Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826272-78.2019.8.10.0001.
AUTOR: P MELO SOBRINHO & CIA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEPÓSITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por P. M. DE MELO SOBRINHO EIRELI em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, como base de sua pretensão, que, em Março de 2018, repactuou um empréstimo contraído em 2016, no imponente de R$ 454.666,25 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a serem pagos em 92 vezes em parcelas mensais de R$ 12.754,65 (doze mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), e, quando somados resultariam em valor 1.173.427,80 (hum milhão, cento e setenta e três mil e quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), entretanto, haveria uma incidência mensal de juros em 2.4%, estando acima do limite permitido. Ante os fatos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que seja autorizado o depósito das parcelas vincendas no valor incontroverso, bem como que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor em qualquer instituição de proteção ao crédito até o final da presente lide, ou, caso já tenha feito a inscrição em tais cadastros, que a retire. Ao final, requer, dentre outros, a revisão do contrato para que se declare a nulidade das cláusulas abusivas de juros e encargos exigidos de forma arbitrária Decisão liminar não concedida em id. 23056893. Petição da requerente em id. 24489293, informando a interposição de agravo de instrumento. Juntada de ata de audiência de conciliação, que não logrou êxito, em id. 26139730 Contestação em id. 26687132, arguindo em sede de preliminares, impugnou possível manutenção da liminar e o pedido de gratuidade da justiça, em sede de pedidos, requereu a improcedência da ação. Réplica em id. 28572072. Despacho em id. 29881013, intimando as partes para se manifestarem sobre questões de fato e direito, além de eventual interesse em produção de provas, tendo manifestação positiva de réu (id. 30045582) requerendo prova documental e, do autor (id. 30831673) que requereu pericia. Decisão de Saneamento em id. 44775400, deferindo apenas a prova documental. Por fim, juntada da cópia de decisão de agravo de instrumento em id. 68439325, em que fora negado o provimento. Eis a síntese da lide. Sentencio. Preliminares apreciadas em sede de saneamento, Id. 44775400. Sem óbice, esclareço que, consoante pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 8.078/90 incide sobre contratos formalizados com entidades que integram o Sistema Financeiro Nacional. Sem embargo, entende a referida Corte que não cabe ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas de contrato bancário (verbete nº 381 do STJ), que devem ser impugnadas especificadamente pelo interessado. Por sua vez, o art. 6º, inciso V, do referido diploma permite ao consumidor a revisão contratual em duas circunstâncias: prestações desproporcionais ou em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Percebe-se, pois, que, a rigor, os contratos de consumo obrigarão os consumidores aos seus termos (pacta sunt servanda), salvo nas exceções legais, quais sejam: (a) fatos supervenientes que tornem as cláusulas excessivamente onerosas, quer dizer, a superveniência de fato imprevisível, que acarrete excessiva onerosidade no contrato para apenas uma das partes; ou (b) cláusulas que o consumidor não tomou conhecimento prévio de seu conteúdo ou se o respectivo instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, resultando em desequilíbrio contratual. No caso dos autos,
trata-se de cédula de crédito que é um título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível (art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004). Devendo constar na referida cédula os juros sobre a dívida, a referida periodicidade, bem como as despesas e os demais encargos, os critérios de atualização monetária ou variação cambial, os casos de ocorrência de mora e incidência de multas e penalidades contratuais, critérios de apuração e de ressarcimento, modalidade de garantia e obrigações a serem cumpridas pelo credor, as obrigações do credor de emitir extratos da conta-corrente ou planilha, e outras condições de concessão de crédito. Critérios que foram efetivamente cumpridos na cédula de crédito juntada nos autos, em Id. 21037533. Na hipótese em apreço, a parte requerente insurge-se contra juros capitalizados, a incidência de juros moratórios a maior que o previsto em lei e a capitalização de juros, o que teria onerado o valor da dívida, pleiteando a revisão contratual para aplicação de juros no percentual de 1,38% a.m e 16,56% a.a. Pois bem, a incidência de capitalização de juros não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, haja vista existir previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como cédula de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei nº 6.840/1980). Para as operações bancárias em geral e cartões de crédito incide a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.00, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano às operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, a qual foi considerada válida pelo STF no julgamento da ADI nº 2.316-1. Pontuo que, a despeito da matéria ser objeto de irresignação perante àquela Corte, através da ADI 2316, ainda pendente de julgamento, filio-me ao posicionamento do STJ, que possibilita a capitalização mensal pactuada nos contratos posteriores a 30.03.00. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Quando a parte, no agravo regimental, não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, mantém-se o julgado por seus próprios fundamentos. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 393119 MS 2013/0304094-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2014) No que se refere a alegação de juros remuneratórios exorbitantes, convém esclarecer a diferença entre juros moratórios e juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios. Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do devedor, ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade. Já os juros remuneratórios, referem-se ao empréstimo do capital. No tocante à questão da abusividade de juros em contratos bancários, a matéria foi objeto de recurso repetitivo no REsp 1061530/RS da Segunda Seção, julgado em 10/03/2009, sendo consolidado o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica a abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Assevera-se que a falta de limitação de juros, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros. No caso em análise, a planilha contábil não é clara suficiente para demonstrar que houve cobrança de juros a maior que o previsto em contrato (2,4% ao mês e 32,923% ao ano), de tal forma que não existe cobrança abusiva de juros, não há onerosidade excessiva, a cobrança está dentro dos parâmetros legais e de acordo com os índices estabelecidos pelo Banco Central. Nestes termos, evidenciado que o pacto entabulado entre as partes não apresenta defeito, nem que suas cláusulas estejam revestidas de potestividade ou abusividade, devem ser integralmente ratificadas. Estando, portanto, prejudicado o pedido de repetição do indébito em dobro dos valores pagos. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com base no art. 487, I da lei processual vigente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixando em 10 % do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da assistência gratuita concedida ao demandante, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se os autos com baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível