Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB MA7517-A 1ºAPELADO:MUNICIPIO DE CHAPADINHA PROCURADOR: LOREN SHELLEN GALVAO GOMES - OAB MA17673-A 2ºAPELADO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA E APOSENTADORIA DE CHAPADINHA ADVOGADO:MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS - OAB MA6657-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CHAPADINHA. PRESCRIÇÃO. O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO É A LEI QUE DETERMINOU A REESTRUTURAÇÃO DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA DOS SERVIDORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL. LEI MUNICIPAL Nº1099/2009. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 03 A 10 DE MAIO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802410-22.2018.8.10.0031 (PJE)
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que nos autos da Ação de Cobrança, manejada em desfavor do Município de Chapadinha, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO por entender que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição. A Apelante alega, em suma, que a pretensão não encontra-se prescrita. Por tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo. Contrarrazões regularmente apresentadas. A Douta Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. A sentença recorrida julgou improcedente o pleito autoral por entender estar caracterizada a incidência do prazo prescricional, fulminando assim a pretensão salarial da parte Apelante. Sem maiores delineamentos, verifico que o recurso não merece provimento. Isso porque, em se tratando da conversão errônea do URV, havendo lei de reestruturação de cargos, o ato deixa de ser omissivo e passa a ser comissivo, passando a prescrição quinquenal a ser contada da data da vigência da lei. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28.08.2017). Não há como prevalecer entendimento diverso, eis que o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 561.836, com repercussão geral reconhecida, sendo, portanto, precedente judicial qualificado, de observância obrigatória pelos demais tribunais pátrios, fixou tese no sentido de que o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias é a data da vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. Esse entendimento vem sendo aplicado nesta e. Corte Estadual. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AFASTADA. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Preliminar de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal que deve ser afastada, eis que o objetivo do julgamento liminar de improcedência é o encerramento de demandas repetitivas, tendo como fundamento os princípios da economia processual e a celeridade, por possibilitar o encerramento definitivo da demanda mesmo antes da complementação da relação processual, como previsto no artigo 332 do Código de Processo Civil. Na hipótese, verifica-se que a demanda é repetitiva, bem como o tema a ser examinado trata apenas de matéria de direito, o que dispensa a fase de instrução processual. Preliminar rejeitada. II - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira. III - In casu, verifica-se que a lei municipal que reestruturou a carreira dos servidores é de 17 de setembro de 2009. A apelante ingressou com a exordial em 06.01.2016, quando já decorrido o prazo prescricional, eis que tinha até o mês de setembro de 2014 para buscar o amparo legal. IV - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Apelação improvida. (ApCiv nº 0009102019, 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. José de Ribamar Castro. j. 18.03.2019, DJe 21.03.2019). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07.02.2014 PUBLIC 10.02.2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.02.2017, DJe 08.02.2017). 2. O Município de Chapadinha reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal nº 1.099/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 17 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (07.01.2016). 4. Recurso improvido. (ApCiv nº 0254082018, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. j. 14.03.2019, DJe 20.03.2019). A Lei Municipal de reestruturação de cargos n° 1099/2009 (referente aos servidores públicos municipais) entrou em vigor na data de 17 de dezembro de 2009 (ID 12274203), e a ação foi proposta somente em 2018, superado, portanto, o prazo quinquenal. Assim, não merece reforma a sentença de base, pois a prescrição pode ser reconhecida de ofício e, uma vez verificada, não há possibilidade de ser sanada. As matérias de ordem pública (prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias (REsp 1809145/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). Outros precedentes: AgRg no REsp. n. 1.348.012 / MG; REsp. n.1.372.133 / SC; AgRg no AREsp. n. 223.196 / RS.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença de base em razão da ocorrência da prescrição de fundo de direito. É como voto. Salas das Sessões da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA