Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RHENAN CORTEZ DE SOUSA Advogado: JOSÉ ALVES DE ARAÚJO - OAB/MA 12.808 APELADA: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI Advogada: JULIANA PEREIRA ARRUDA – OAB/MA 19.959 Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM CASO DE URGÊNCIA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO E VALOR MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativa de cobertura para internação de urgência, sob alegação de carência contratual. Sentença fixou indenização em R$ 5.000,00. O apelante, à época com 14 anos, foi obrigado a buscar atendimento no sistema público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a negativa de cobertura de internação em situação de urgência por plano de saúde, sob alegação de carência contratual, é abusiva e gera dano moral; (ii) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (iii) saber se é devida a condenação em honorários sucumbenciais em favor do hospital que teve a ilegitimidade passiva reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre beneficiário e plano de saúde. 4. É abusiva a negativa de cobertura em caso de urgência, mesmo durante o período de carência contratual, conforme o art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98. 5. A recusa de cobertura em situação emergencial caracteriza ato ilícito e enseja reparação por danos morais. 6. Diante da gravidade do fato e das circunstâncias pessoais do autor, é cabível a majoração da indenização para R$ 10.000,00. 7. Correta a condenação em honorários sucumbenciais ao hospital excluído da lide, com base no princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura por plano de saúde em caso de urgência, mesmo sob alegação de carência contratual, é abusiva e enseja reparação por danos morais. 2. A indenização por dano moral deve observar a gravidade do fato, as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. É devida a condenação em honorários advocatícios ao réu excluído da lide por ilegitimidade passiva, quando provocado indevidamente a integrar a demanda. _______________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 85, §2º e §3º; Lei nº 9.656/98, art. 12, V, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJMA, ApCiv 0853836-90.2023.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 16/06/2025; TJPE, AC 0009058-56.2021.8.17.2810, Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho, j. 30/07/2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817514-90.2019.8.10.0040 - Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator