Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: M G C MARTINS & CIA LTDA - ME ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANA CECILIA DELAVY (OAB 3641-MA), EURYANNE FERREIRA CORREIA (OAB 19856-MA) PARTE RÉ: GLAUCIA LOPES MARTINS SANTOS ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: IGOR GERARD DE FRANCA (OAB 4463-PI), RAINOLDO DE OLIVEIRA (OAB 6352-MA), CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), THIAGO FELIPE SILVA (OAB 18451-MA), ITALO CARDOSO LIMA E SILVA (OAB 6683-MA), LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA (OAB 7229-MA), KAINAN ALVES DA SILVA (OAB 22413-MA) INTIMAÇÃO - DJEN Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANA CECILIA DELAVY (OAB 3641-MA), EURYANNE FERREIRA CORREIA (OAB 19856-MA), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso manejado no ID n. 101554415, com prazo de até 15 (quinze) dias., conforme decisão/despacho/sentença de ID 103914148, a seguir transcrito(a): " RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: M G C MARTINS & CIA LTDA - ME vs. GLAUCIA LOPES MARTINS SANTOS Identificação do Caso: [Correção Monetária, Perdas e Danos] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada. Principais ocorrências: 1. Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda; 2. Intimado, o embargo não apresentada contrarrazões e interpõe recurso de apelação; 3. Manifestação superveniente da embargada postulando apreciação dos embargos opostos antes de remeter os autos à instância ad quem; 4. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). A sentença proferida é omissa quanto à fixação de honorários de sucumbência na reconvenção. A esse respeito, o STJ tem orientação firmada no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. CAUSA PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OFENSA AO ART. 85 DO CPC. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. O Tribunal de origem, embora tenha afirmado no acórdão da apelação estar fixando os honorários com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, acrescentou em embargos declaratórios que a referida verba correspondia a 5% para a causa principal e 5% para a reconvenção. 2. Conquanto a reconvenção seja processada em conjunto, e no caso concreto tenha-se registrado o caráter singelo da demanda, o tempo exigido para o serviço e o exíguo tempo da causa, é certo que o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil afirma expressamente serem devidos honorários advocatícios na reconvenção. 3. Impõe-se, dessa forma, aplicar o entendimento firmado por esta Corte Superior, nos autos do REsp 1.746.072/PR, no sentido de que o artigo 85, § 2º, do CPC/2015 veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar o proveito econômico, do valor atualizado da causa. 4. Agravo interno provido para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial para se fixar honorários em 10% sobre a causa principal e 10% sobre a reconvenção. (STJ - AgInt no AREsp: 1569399 SP 2019/0249325-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020). Com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para integrar a sentença proferida e condenar a embargada/ré ao pagamento de honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor da condenação, cumulativamente, no pedido principal e na reconvenção. INTIMEM-SE, com prazo comum de 15 (quinze) dias, sendo facultada à sucumbente/apelante, caso queira, complementar as razões recursais de ID n. 101554415. Preclusa esta sentença, INTIMEM a embargante/apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso manejado no ID n. 101554415, com prazo de até 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM ao Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO e OFÍCIO.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0801753-27.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE