Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - OAB/MA 11078-A
Requerido: ADALBERTO FERREIRA CORREA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO - EXEQUENTE Processo nº 0000230-98.2012.8.10.0056
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO formulado por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de ADALBERTO FERREIRA CORREA, ambos já qualificados, visando devolução do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária em garantia, em razão da sua inadimplência. Após a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, o executado fora citado via edital e, em seguida, fora penhorado via sisbajud o valor de R$ 2.045,15 (dois mil e quarenta e cinco reais e quinze centavos) segundo espelho do sistema acostado no id. 59898064. Da análise dos autos, em especial, da manifestação da Defensoria Pública Estadual, atuando em curadoria especial, id. 66875075,atuando em favor da parte executada, e da manifestação parte exequente, id. 69976637, cumpre destacar, inicialmente, que a referida petição não fora nomeada como embargos a execução e também não segue suas características, tratando-se, na verdade, de manifestação nos termos do art. 854 do CPC que deve ser protocolizada nos próprios autos. Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio do valor do penhorado, postulado pela DPE, destaco que o ministro Benedito Gonçalves observou no processo REsp. 1.812.780, que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Para embasar seu voto, o relator citou julgado no REsp 1.795.956, ocasião na qual a 3ª turma decidiu que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. Cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Grifou-se. Logo, diante do entendimento pacificado do STJ, proceda-se de imediato o desbloqueio da quantia correspondente a R$ 2.045,15 (dois mil e quarenta e cinco reais e quinze centavos) segundo espelho do sistema Sisbajud, id. 59898064. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência. Em seguida, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pleitear a realização de outros atos expropriatórios pelo juízo, dando regular prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão/arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito