Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLÁVIO JOSÉ VELOSO MELO ADVOGADO: FABIANO ZANELLA DUARTE OAB/MA 17.253
APELADO: LOTÉRICA VALEN LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE CÉDULA FALSA EM CASA LOTÉRICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTRANGIMENTO OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de casa lotérica, sob alegação de constrangimento decorrente de suspeita de uso de cédula falsa e acionamento da polícia, com posterior constatação de autenticidade da nota. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação ou omissão quanto à inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço pela lotérica, apta a configurar responsabilidade civil; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, pois enfrenta a questão central da lide, sendo desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos das partes. A ausência de manifestação específica sobre a Carta-Circular nº 3.329 do Banco Central não configura nulidade, pois sua eventual aplicação não implica, por si só, ilicitude ou dever de indenizar. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a demonstração de dano e nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC. A prova produzida não comprova exposição vexatória, imputação categórica de crime ou abuso na conduta da preposta, indicando apenas comunicação de suspeita legítima. O não comparecimento do autor à audiência compromete a produção probatória, inviabilizando a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. O boletim de ocorrência possui natureza unilateral e não é suficiente, por si só, para comprovar a ocorrência dos fatos alegados. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, inexistentes no caso. A atuação da lotérica, diante de suspeita de cédula falsa, configura exercício regular de direito, ausente prova de excesso ou abuso. A inexistência de comprovação do dano moral impede o acolhimento da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802922-95.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Flávio José Veloso Melo em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de alegada falha na prestação de serviço por casa lotérica. Em suas razões recursais, sustenta que, ao tentar realizar depósito em dinheiro, foi indevidamente constrangido por preposta do estabelecimento, que teria afirmado, em voz alta, tratar-se de cédula falsa, ocasionando sua condução por policiais e violação à sua honra. Alega nulidade da sentença por fundamentação insuficiente, bem como defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré. A parte apelada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia limita-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço pela casa lotérica, consistente na suposta imputação pública de uso de cédula falsa e condução do autor à autoridade policial, bem como à análise das preliminares de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e omissão quanto à inversão do ônus da prova. Afasta-se, inicialmente, a alegada nulidade por ofensa ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A sentença delimitou adequadamente a controvérsia e fundamentou a improcedência na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do CPC). Ainda que concisa, a motivação é suficiente, pois enfrenta a questão central. Conforme orientação do STJ, não se exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, mas apenas dos relevantes à solução da lide. Quanto à alegada omissão relativa à Carta-Circular nº 3.329 do Banco Central, ainda que se admita a existência de procedimento específico para cédulas suspeitas, tal circunstância, por si só, não configura ilicitude nem enseja dano moral indenizável. A responsabilidade civil, mesmo objetiva (art. 14 do CDC), exige demonstração de dano e nexo causal. No caso, a controvérsia reside na forma de atuação da preposta — se houve exposição vexatória ou mera cautela diante de suspeita legítima —, não havendo prova suficiente a corroborar a versão autoral. A prova oral colhida indica que houve apenas comunicação de suspeita, sem afirmação categórica de falsidade, além de inexistir evidência de exposição pública. O autor, embora intimado, não compareceu à audiência, inviabilizando a produção de prova apta a sustentar suas alegações. O boletim de ocorrência, por sua natureza unilateral, é insuficiente para comprovação dos fatos. Também não prospera a alegação de inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a medida não é automática, exigindo verossimilhança ou hipossuficiência, ausentes no caso. A inversão não pode suprir a inexistência de prova mínima, tampouco servir como presunção absoluta de veracidade. No mérito, a mera suspeita de falsidade, acompanhada de cautelas para verificação, insere-se no exercício regular de direito. Não há prova de abuso, excesso ou imputação pública inequívoca de crime. Tampouco restou demonstrada a alegada condução coercitiva. A ausência de comprovação do dano moral impede o acolhimento da pretensão, sob pena de banalização do instituto. O entendimento está em consonância com o parecer ministerial, que opinou pela manutenção da improcedência. Diante da ausência dos elementos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, se for o caso Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora