Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DOMINGOS DIAS ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
REQUERIDO: BANCO BMG SA e outros ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 28.880,33. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,32 1.1 Custas processuais R$ 866,41 1.2 Custas do Cumprimento R$ 256,62 Taxa judiciária R$ 577,61 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 1.802,26 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800732-41.2019.8.10.0029
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DOMINGOS DIAS ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
REQUERIDO: BANCO BMG SA e outros ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 28.880,33. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,32 1.1 Custas processuais R$ 866,41 1.2 Custas do Cumprimento R$ 256,62 Taxa judiciária R$ 577,61 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 1.802,26 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800732-41.2019.8.10.0029
01/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:03
Documento (Certidão)
27/11/2025, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2025, 15:00
Mero expediente
16/09/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:25
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:20
Documento (Certidão)
27/02/2025, 08:45
Documento (Certidão)
18/02/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:22
Publicação
12/02/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 10:23
Documento (Mandado)
11/02/2025, 11:17
Documento (Mandado)
11/02/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BMG SA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A DECISÃO O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, em 22/10/2024 (13.ª Sessão Ordinária de 2024), recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0800732-41.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] Trata-se da Recomendação nº. 159/2024. A litigância abusiva inclui uma série de condutas consideradas inadequadas, como ações temerárias, artificiais, procrastinatórias ou fraudulentas. Em 2020, o custo relacionado a apenas dois tipos de demandas no âmbito consumidor foi estimado em R$ 10,7 bilhões, refletindo a urgência da questão. Entre os problemas causados pela litigância predatória, destaca-se o aumento dos custos processuais, que impacta negativamente o desenvolvimento econômico do país. Além disso, essa prática dificulta o cumprimento da Meta Nacional 1, que visa julgar mais processos do que os que são distribuídos, reduzindo a qualidade da jurisdição e prejudicando o acesso à Justiça O art. 3º diz que ao se identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação: 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva;(…); 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) Recomendação 159 (2007215) SEI 14934/2024 / pg. 5 magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); Em recente entrevista ao canal Jota (https://www.youtube.com/watch?v=Vthbf0h2jZs), o notório e consagrado doutrinador e advogado Fredie Didider Jr. apresentou declarações esclarecedoras e sensatas sobre o tema, importante trazer algumas aqui: “(…) É importante entender os pressupostos do que está acontecendo para evitar confusões, como, por exemplo, misturar dois fenômenos distintos: o social e o jurídico. O primeiro é a litigância de massa, que é um fenômeno lícito em princípio, derivado de distorções regulatórias no país. Não há ilicitude na litigância de massa. O segundo é a litigância de má-fé, já regulada há muito tempo e combatida com frequência. Acrescenta que “a litigância de má-fé envolve abuso do direito de demandar e há registros sobre isso no Brasil desde os anos 1950. Entretanto, o fenômeno que estamos discutindo aqui é diferente. Negar essa realidade seria o mesmo que negar fatos evidentes, como a existência do sol ou da chuva. Este é um fato que precisa ser separado de outros conceitos.” Declara que “a litigância predatória, também chamada de abusiva ou opressiva, se distingue das duas figuras mencionadas anteriormente. Por um lado, ela é ilícita, envolvendo fraude, manipulação, excesso ou abuso. Por outro, ela possui o elemento de volume característico da litigância de massa. Portanto, a litigância predatória é caracterizada por uma estratégia orquestrada de práticas ilícitas envolvendo vários processos. Não se trata de um caso isolado de má-fé, mas de uma ação coletiva com o propósito de causar prejuízo ou vantagem ilícita. Este fenômeno não se resolve com as sanções tradicionais previstas no Código de Processo Civil, nem com as soluções direcionadas à litigância de massa, como plataformas de resolução de conflitos ou melhorias na regulação.” Diz ainda que “ao longo do tempo, o acesso ampliado aos bens e serviços gerou um aumento de problemas jurídicos, levando a uma maior litigância de massa. Nos anos 1990, por exemplo, muitos processos envolviam questões como os planos econômicos, FGTS e poupança. Esse aumento de demandas reflete a expansão do acesso da população a serviços e direitos, mas não configura ilicitude. Por outro lado, a litigância predatória combina o volume da litigância de massa com a ilicitude da má-fé, criando um terceiro fenômeno que demanda tratamento específico. Esse fenômeno requer atenção e compreensão aprofundada, já que sua repressão envolve não apenas sanções típicas, mas também medidas adaptadas às suas características. Prossegue o processualista fazendo elogios à recomendação do Conselho Nacional de Justiça supracitada: “A recente recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa um avanço ao reconhecer esse fenômeno como uma ilicitude atípica. Essa abordagem permite tratar as condutas ilícitas que podem surgir em diferentes formatos e aplicar medidas proporcionais para combater o abuso”. Outro trecho que merece atenção na entrevista é sobre como a Ordem dos Advogados do Brasil se comporta diante de tais condutas. Como instituição de relevância ímpar e de caráter de extrema indispensabilidade, é esperado da Ordem uma conduta que busque envidar esforços para o combate às práticas ilícitas. Como bem pontuado, “se a OAB nega a existência do problema, ela não está ajudando, pois, se a atuação for fraudulenta, é a nossa profissão que estará em risco. É a minha profissão que está sendo colocada em risco. E é a profissão daqueles que estão sem fraudar, que estão agindo corretamente no polo ativo, em litigância de massa, que pode ser atingido”, declarou Didier Jr. Por fim, acrescenta que entende ser correta a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), número 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicado em 25 de outubro de 2024, a 2ª Seção Cível, de que nas causas de consumo, o consumidor deve primeiro buscar os canais oficiais de atendimento antes de recorrer ao Judiciário, como o site "consumidor.gov.br, disponível na internet.” Cabe pontuar ainda que é digna de louvor a iniciativa da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de criarem um grupo voltado ao enfrentamento à litigância predatória. (https://www.conjur.com.br/2025-jan-28/oab-sp-e-tj-sp-criam-grupo-de-trabalho-para-combater-a-litigancia-predatoria/). Na Comarca de Caxias- MA, a distribuição de processos das três Varas Cíveis no ano de 2023 atingiu índices alarmantes de exatos 14.439 mil processos distribuídos, dos quais, mais de 80% são, certamente, das chamadas demandas predatórias. Dados esses que mostram a primeira vista que é impossível dar conta dessa avalanche de ações, mesmo que triplicássemos nossa capacidade de trabalho. Como essas ações pressionam a meta 1, onde se deve julgar mais ações que o número de processos que ingressam no ano, o judiciário fica quase que, exclusivamente, voltado para essas demandas que no fundo são proveniente de artimanhas e fraudes, estou convencido que os dados mostram essa caótica realidade. Percebe-se que, geralmente, são advogados de fora do Maranhão que fazem a captação de clientela em massa, a qual é uma prática irregular, proibida pelo Estatuto da Advocacia. E ai nos deparamos também com o cometimento de crimes como falsificação de documentos, falsificação de assinaturas de pessoas que nem sabiam que a ação estava tramitando, ou no caso de procurações falsas e de uso de CPF de pessoas sem estas terem conhecimento da demanda. Destaca-se ainda uma prática processual corriqueira que é quando a parte contesta a ação e apresenta o contrato e a prova que o débito existe, o advogado pede desistência ou sai do processo e a ação acaba sendo abandonada. A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Caxias tem quase mil advogados inscritos em seus quadros. No entanto, algo que chama atenção e um indicativo de advocacia abusiva, é o fato que quase todas as ações de empréstimos consignados são patrocinadas por advogados de outros estados, sendo não mais que 10 causídicos (as). Os dados aqui na unidade e em outras comarcas revelam que já foram levantados milhões em alvarás judiciais. Como um dos integrantes do Núcleo 4.0 e em conversa com os colegas juízes (as) podemos afirmar que as práticas abusivas e ilícitas por conta dessas demandas estão espalhadas nas ações em quase que a totalidade do judiciário, aqui mesmo na nossa unidade (2º Cível de Caxias) tanto nos balcões de atendimento, como pessoalmente são corriqueiras as denúncias sobre irregularidades, inclusive com boletins de ocorrência, indicando algumas condutas que merecem atenção que podem caracterizar práticas contrárias a lei, seja administrativa, cível e inclusive criminosas. Pontue-se que em vários estados há casos de advogados que estão sendo investigados pelo GAECO (Grupo especializado em investigar crimes graves, complexos e organizações criminosas) por suspeita de praticarem advocacia predatória e crimes variados. Dentre as reclamações feitas nesta unidade, temos: partes que alegam desconhecer o(a) causídico(a) que as representam; ações impetradas em nome de pessoas já falecidas; e o mesmo endereço sendo utilizado em nome de várias partes e endereço de partes que residem em outros estados; partes que não têm conhecimento da ação; que nunca tiveram contato e nem outorgaram nenhum mandato para que lhe representarem; que não receberam os valores dos alvarás ou receberam a menor. Ainda, constam alegações de saques feitos sem a ciência e anuência de partes, de valores que pertenciam exclusivamente aos requerentes do processo, falsidade documental e tem ainda um verdadeiro conluio com sindicatos, os quais fazem a captação de clientes para escritórios de advocacia. Em dois processos com fortes suspeitas de irregularidades em procurações públicas e interpostas pessoas representando escritórios de advocacia, requisitamos a abertura de inquéritos policiais (0824672-93.2023.8.10.0029 e 0800058-87.2024.8.10.0029). Participação de Sindicatos – pelos relatos das partes prejudicadas e certidões juntadas nos autos, tudo indica que os representantes (advogados {as}) após receberem seus honorários abandonam a parte e ela sequer fica ciente do resultado da ação e de valores que tem a receber, e após aparece um outro advogado, e em acordo com sindicatos, vão até a parte e fazem a intermediação para que ela venha sacar o valor do alvará, mas em muitos casos com valores bem menor do que teriam direito. No processo de número 0804544-57.2020.8.10.0029, o qual tramita na 1ª Vara Cível, a Sr. Alcina Batista Santos traz a seguinte denúncia relacionando a intermediação de uma pessoa conhecida por Washington ligado ao Sindicato em São João do Sóter – MA: “Certifico que compareceu nesta secretaria a Sra. ALCINA BATISTA SANTOS, informando que ela foi ao Banco do Brasil na data 02/09/2021, para sacar o Alvará de ID. 55180571, no valor de R$ 33.221,03 (trinta e três mil duzentos e vinte e um reais e três centavos) referente a condenação e que esse valor era exclusivamente dela, pois a advogada dos autos já havia retirado o valor dos honorários sucumbenciais e contratuais, na companhia de um senhor chamado Washington, e que a mesma assinou os documentos necessários para sacar na agência, ficando para retornar no dia seguinte, pois tratava de um valor que necessitava de agendamento, sendo que a mesma foi surpreendida com o senhor Washington em sua residência no dia seguinte com o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) informando que já havia recebido o valor e estava repassando o dela.” Como a maioria dessas ações tem no polo passivo instituições financeiras, estas têm solicitado reuniões com juízes (as) e até em segundo grau, onde trazem informações relevantes sobre supostas condutas indevidas, que podem consubstanciar litigância abusiva, juntando diversos dados acerca de como advogados atuam em diversas comarcas. Cito como exemplo os dossiers dos bancos Bradesco, PAN e AGIBANK S/A, que seguem em anexo. Passo a individualizar a conduta de alguns advogados (as). Registro que, segundo dados levantados, só aqui nas Unidades Judiciárias Cíveis de Caxias são dezenas e dezenas de milhões de reais levantados por um grupo de advogados só essas causas. É imperioso destacar que alguns autores das ações cuja representação é feita por Ana Pierina Cunha Sousa estiveram presentes no Fórum da comarca de Caxias, informando que não tinham conhecimento das ações ajuizadas em seu nome, acrescentando que seus empréstimos foram contratados, e que desconhecem a advogada supramencionada, embora constem instrumentos procuratórios juntados em todos os processos. Nesse sentido, destaco o processo de nº 0804556-32.2024.8.10.0029, distribuído na 4ª vara cível da comarca de Caxias, na qual compareceu Madalena Fernandes da Silva, autora do supramencionado processo. Na ocasião, conforme certidão de ID 116660814, compareceu a autora da ação, Sra Madalena Fernandes da Silva, alegando que fez inúmeros empréstimos, todos legítimos, inclusive o empréstimo objeto da ação e que desconhece a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Na 2º vara Cível de Caxias, atualmente há o total de 520 (quinhentos e vinte) processos tramitando cuja representação do polo ativo é a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Este quantitativo evidencia, conforme leciona o CNJ na Recomendação 159 de 23/10/2024, o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. É importante frisar que o quantitativo acima mencionado é ainda maior quando incluem os processos arquivados, totalizando 2.331 (dois mil trezentos e trinta e um) processos na unidade da 2ª vara cível da comarca de Caxias. Ainda, referente ao quantitativo, no ano de 2023 a Advogada Ana Pierina movimentou mais de 5 mil ações somente no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Atualmente, são mais de 7.312 (sete mil, trezentos e doze) processos tramitando no TJMA cuja representação processual é feita pela causídica, sem contabilizar os já julgados e os que estão arquivados. Nesse sentido, destaco os seguintes processos: a) 0805210-58.2020.8.10.0029 – A presente ação versa sobre Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em razão de empréstimo consignado. Ao tomar conhecimento acerca da ação postulada, a autora procedeu o registro de ocorrência junto a delegacia de polícia, conforme petição de ID 37377978 juntada nos processos. b) 0807497-23.2022.8.10.0029 - A presente demanda
trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte autora alega que houve abandono da causa após a Advogada Ana Pierina receber alvará sucumbencial. Nesse sentido, pleiteou nos autos a revogação do mandato para dar prosseguimento ao feito em razão da tentativa infrutífera de comunicação com a advogada Ana Pierina Cunha Sousa, além de outros advogados habilitados nos autos, quais sejam, Luiz Valdemiro Soares Costa inscrito na OAB CE14458-S e Gillian Mendes Veloso Igreja inscrito na OAB PI18649-A. c) 0803757-28.2020.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em março de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. d) 0801630-25.2017.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em maio de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. e) 0805429-08.2019.8.10.0029 -
Trata-se de Procedimento Comum Cível em que o advogado representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Aldeias Altas-MA, o Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra o Banco Bradesco. Durante todo o processo representou o autor, o sr. Antonio Batista Rodrigues. No entanto, em cumprimento de sentença supramencionado, o advogado substabeleceu a procuração sem reserva de poderes para a advogada Ana Pierina apenas para o recebimento do alvará. O autor da ação foi informado pelo sindicato que teria uma quantia referente a ação para sacar no Banco. Ao ingressar na instituição financeira tomou conhecimento de que se tratava do valor de R$ 24 mil reais, no entanto apenas 10 mil seria seu, pois 14 mil seriam destinados para o pagamento de despesas do processo. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não devendo pagar qualquer valor. Em prosseguimento, é importante narrar condutas de outros patronos. f) 0800732-41.2009.8.10.0029 – inclusive em data recente, 05/02/2025, compareceu mais uma parte declarando não conhecer a advogada que teria o representado, e requerendo a liberação do alvará. Nos autos de n° 0802745-76.2020.8.10.0029, patrocinados inicialmente pela advogada Lorena Cavalcanti Cabral (OAB-PE 29497-A), a parte Joana Regina Rego de Oliveira informou que não conhece a advogada e que valores de alvarás já haviam sido sacados por ela, mas não repassados à parte. Diante disso, foi designada audiência para oitiva das partes. A advogada não se fez presente, ainda que intimada. Determinou-se assim, de igual modo, as comunicações para as autoridades competentes, com o fito de apurar eventuais ilicitudes. Origina-se do referido processo o feito criminal de nº 0824672-93.2023.8.10.0029, ação penal contra Francisco das Chagas de Sousa Lima, conhecido por “Alycan”, que seria em tese um dos chamados “corretores” ou “atravessadores”, que teria a função de angariar partes para ajuizamento de processos pela referida advogada. As mesmas informações relacionadas à advogada Lorena Cavalcanti Cabral constam de outro processo, o de nº 0802743-09.2020.8.10.0029. Ainda sobre a advogada alhures citada, consta nos autos de nº 0807812-56.2019.8.10.0029 que a parte autora Eva dos Santos Silva não conhece a advogada e não outorgou procuração, a despeito de existirem diversos processos ajuizados, sem a sua autorização. A parte destaca que sofreu inúmeros prejuízos, por ter sido penalizada como litigante de má-fé. Avançando, referência agora a outras advogadas, Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652. No processo de n° 0804372-47.2022.8.10.0029, verifica-se que a parte autora Antonio Borges de Miranda faleceu no ano de 2023. Contudo, mesmo diante do referido quadro, as advogadas promovem o cumprimento de sentença, em junho de 2024, sem fazer qualquer menção a tal informação, não tendo requerido a habilitação de eventuais herdeiros e peticionando em nome do falecido, inclusive no recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos. Diante de todo o narrado, é perceptível que existem indicativos de condutas não adequadas, que podem, em caso de confirmação, configurar ilicitudes de vários âmbitos, inclusive criminal. Reclamações como as que chegam corriqueiramente a este juízo, e podemos afirmar em quase todas as unidades judiciárias do TJMA, merecem a devida atenção e apuração ante o altíssimo volume de processos existentes sobre o tema (contratos bancários fraudulentos), bem como para elucidar possíveis ilícitos praticados, permitindo separar assim digamos, o joio do trigo. Diga-se que tais questionamentos podem inclusive afetar pontos relativos à própria representação das partes em juízo, redundando numa falta de pressupostos processuais. Assim, a cautela sugere que sejam adotadas medidas que visem a plena regularidade, evitando-se abusos e destinação indevida de valores, em caso de confirmações de lides temerárias e fraudulentas. Tal situação pode ensejar inclusive a extinção dos processos, por questões relacionadas ao próprio interesse de agir. Contudo, imperioso a análise individualizada, pelo que entendo, no momento, que a extinção não se mostraria ainda como a medida adequada, sem embargo de posterior reanálise. Dessa forma, em linhas gerais, é possível então concluir que a prática da litigância predatória é um carcinoma que corroí todo o Sistema de Justiça, violador da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); da vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). No intuito de estancar a sangria (litigiosidade artificial e práticas predatórias) no âmbito do Poder Judiciário, e tendo o Magistrado o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça como um todo, determino: 1) o sobrestamento de todas as demandas que tramitam nesta unidade (2ª Vara Cível) que possuem como signatárias as advogadas Ana Pierina Cunha Sousa- OAB MA16495-A e ainda dos advogados a ela associados (escritório); Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652 e Lorena Cavalcanti Cabral OAB-PE 29497-A, e associados; 2) a secretaria judicial deve etiquetar os processos sobrestados para a devida individualização e apuração dos fatos ali expostos; 3) em relação aos processos com valores a serem sacados, proceda a secretaria com a identificação das partes para levantamento, e certificando nos autos se a parte conhece o advogado (a) e encaminhá-lo a polícia civil para as devidas apurações; 4) os alvarás dos patronos referidos não serão sacados até posterior deliberação deste juízo; 5) encaminhem-se cópias da presente decisão aos processos que serão suspensos; 6) oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs. III e IV da Lei nº 8.906/94), bem como de infração ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, quanto à pactuação de honorários advocatícios em percentuais exorbitantes; análise da atuação de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa; 7) Oficiar ao Ministério Público Estadual (GAECO) para apurar eventual crime de associação criminosa e estelionato (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13); falsidade e outros crimes, enviando cópias de todas as denúncias e reclamações das partes sobre os fatos aqui narrados, com B.Os, informações relevantes dos Bancos PAN, AGIBANK S/A e Bradesco; Oficie-se ao Coordenador do Núcleo 4.0 do TJMA sobre o teor desta decisão. Dê-se ciência ao E. Corregedor-Geral de Justiça do TJMA. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
11/02/2025, 00:00
Documento (Mandado)
10/02/2025, 16:31
Documento (Mandado)
10/02/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:29
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:54
Por decisão judicial
10/02/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:01
Documento (Certidão)
05/02/2025, 12:31
Desarquivamento
05/02/2025, 10:47
Definitivo
18/12/2024, 15:07
Decurso de Prazo
06/12/2024, 07:15
Decurso de Prazo
06/12/2024, 07:15
Decurso de Prazo
06/12/2024, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DOMINGOS DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
EXECUTADO: BANCO BMG SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogados do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte DOMINGOS DIAS, no importe de R$ 19.412,89 (dezenove mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e nove centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, no valor de R$ 9.706,44 (nove mil, setecentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800732-41.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por DOMINGOS DIAS, em face de BANCO BMG SA e outros, todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 94812182 e 128592583). No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 130247403). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 94812182 e 128592583), DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 130247403). Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 30% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 20% (vinte por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
11/11/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DOMINGOS DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
EXECUTADO: BANCO BMG SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 128592583, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0800732-41.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
16/09/2024, 00:00
Mero expediente
09/09/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 17:27
Evolução da Classe Processual
05/09/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:57
Remessa
04/09/2024, 14:59
Custas
04/09/2024, 14:59
Recebimento
25/06/2024, 13:53
Remessa
25/06/2024, 13:05
Atualização de conta
25/06/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:30
Recebimento
06/02/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 08:45
Remessa
07/11/2023, 10:58
Custas
07/11/2023, 10:58
Recebimento
12/07/2023, 11:58
Documento (Decisão)
16/06/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40004) 1º
AGRAVADO: DOMINGOS DIAS ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/CE 14458-A 2º
AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29442-A) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800732-41.2019.8.10.0029 Vistos etc. Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade. Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno. Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores. Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40004) 1º
AGRAVADO: DOMINGOS DIAS ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/CE 14458-A 2º
AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29442-A) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800732-41.2019.8.10.0029 Vistos etc. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIMEM-SE as partes agravadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800827-96.2020.8.10.0074.
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40004) 1º
APELADO: DOMINGOS DIAS ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/CE 14458-A 2º
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29442-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800732-41.2019.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da ação movida por Domingos Dias (1o apelado) em desfavor do ora apelante, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 222110784 e a inexistência dos débitos dele decorrentes; bem como condenar a parte ré à devolução de todas as parcelas cobradas, com os consectários legais, e a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento da sentença, nos moldes da súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e, ao final, custas e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o contrato questionado na demanda foi celebrado com o Banco BMG S/A e, posteriormente, objeto de cessão ao Banco Itaú Consignado S.A. (2º apelado), de modo que somente esta instituição teria legitimidade para figurar no polo passivo. Requer, assim, a reforma da sentença para que o feito seja extinto sem resolução do mérito, com fulcro nas disposições do artigo 485, IV e VI, do CPC. Prossegue, quanto ao mérito, defendendo a regularidade na contratação e inexistência de defeito nos serviços prestados e de dano moral indenizável, razão por que pugna pela exclusão de todas as condenações impostas na sentença. Argui, subsidiariamente, a necessidade redução do valor indenizatório arbitrado, à alegação de que é exorbitante e destoa dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, gerando enriquecimento sem causa da parte autora. Defende, portanto, sua redução para patamar inferior. Afirma, outrossim, a impossibilidade de devolução dos valores descontados, visto que sequer fora a instituição financeira que os realizou. Postula, de maneira subsidiária, que os juros moratórios incidentes sobre esta condenação somente se apliquem a partir da data de prolação da sentença. Requer, ao final, o provimento do recurso. Sem contrarrazões do 1o apelado. Contrarrazões apresentadas pelo 2o apelado (ID 22089162), nas quais defende a ilegitimidade passiva ad causam do apelante e pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preliminarmente, consigno que deixei de reencaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo ao exame dos recursos, valendo-me do disposto no art. 932, IV, “c” do CPC para julgá-los monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. A primeira matéria controvertida a ser enfrentada trata-se da alegação preliminar de ilegitimidade do Banco BMG S/A para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o contrato em discussão foi cedido com o Banco Itaú Consignado S/A. Pois bem. Em que pesem os argumentos do banco apelante, a tese de ilegitimidade passiva não há de prosperar. Com efeito, em se tratando de demandas consumeristas, não é exigível do consumidor pleno conhecimento técnico acerca de qual instituição financeira efetivamente é responsável pela gestão do contrato de empréstimo, quanto menos em caso de cessão futura de um negócio jurídico que o consumidor sequer reconhece como existente, notadamente quando as instituições fazem parte do mesmo grupo econômico. Essa é a hipótese dos autos, na medida em que a parte autora, consumidora, ajuizou a demanda em face de Banco BMG S/A, empresa que passou a integrar o Itaú Unibanco S/A, pessoa jurídica a quem foram cedidos os referidos contratos de empréstimo. Essa distinção entre as atribuições de cada uma das instituições financeiras, em especial quando decorrente de sucessão empresarial, não pode, portanto, ser imputada à parte autora, sobretudo quando o empréstimo fora realizado de maneira fraudulenta, sendo certo, assim, que a consumidora sequer detinha o contrato a fim de verificar qual das entidades era efetivamente responsável pela falsa contratação. Ademais, nem se pode alegar que o Banco Itau BMG Consignado faça parte, tão somente, ao grupo econômico vinculado ao Banco Itau S/A. Isso porque, como dito, as instituições financeiras tornaram-se sócias para oferecer determinado serviço ao mercado, de modo que ao consumidor que sequer celebrara relação contratual com alguma das instituições não pode ser imposto o dever de conhecer a repartição de competências da entidade bancária. Nesse sentido já decidi da seguinte forma: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Banco BMG S/A e o Banco Itaú BMG Consignado S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, não sendo exigível do consumidor o pleno conhecimento técnico acerca de qual instituição financeira efetivamente é responsável pela celebração de empréstimos consignados, notadamente quando se trata de empréstimos fraudulentos. 2. Restou, portanto, demonstrada a legitimidade passiva do Banco BMG S/A. 3. Agravo interno desprovido. (Sessão do dia 30 de novembro 2017. AGRAVO INTERNO Nº 39749/2017 (0002609-29.2014.8.10.0060), Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 06/12/2017. Número do acórdão: 214850/2017). Dito isso, aplica-se, na espécie, a teoria da aparência no âmbito das relações consumeristas, “fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento” (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011), nos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, corroborado por esta egrégia Corte de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HSBC. BAMERINDUS. SUCESSÃO UNIVERSAL. NÃO OCORRÊNCIA. TITULARIDADE DOS PASSIVOS. VERIFICAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. CONSERVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA. (...) 4. Nos termos do decidido pela Quarta Turma, no REsp nº 1.338.793/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, a incidência da teoria da aparência tem lugar nos casos em que, havendo sucessão parcial de uma instituição financeira por outra, o consumidor (mutuário/correntista) se vê eventualmente impossibilitado de definir a qual banco está vinculado ou qual deles hospeda sua escrita contábil. (REsp 1505282/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS EFETIVADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A teoria da aparência e o Direito Consumerista autorizam o consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual, propor demanda contra empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, que acabem por induzi-lo a pensar se tratar da mesma pessoa jurídica com quem contratou. Registre-se ser fato público e notório que os Bancos Itaú S/A e Banco BMG S/A tornaram-se sócios ao constituir o Banco Itaú BMG Consignado S/A, de forma que não há qualquer retificação a ser feita quanto ao polo passivo da demanda. II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade do 1º apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da recorrida, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo ora Apelado. III - O valor da indenização por danos morais arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), atende a função punitiva que a condenação deve abranger, de forma que o fornecedor do serviço seja estimulado a não repisar a prática abusiva verificada no presente caso, com a cautela de que a medida indenizatória não seja fonte de enriquecimento ilícito, ao tempo que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Os juros de mora em relação à repetição do indébito deve incidir a partir do evento danoso, conforme prescrição da Súmula 54 do STJ. Apelo improvido. (Ap 0465712016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/11/2016, DJe 24/11/2016). Patente, assim, a legitimidade do apelante para figurar no polo passivo do presente feito. Sigo, portanto, ao mérito do recurso propriamente dito. A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas quatro teses, dentre as quais a primeira ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos. Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na colenda 1ª Câmara Cível, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir ao julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR. Sendo assim, considerando que, nos presentes autos, é possível o julgamento do recurso, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem. Verifico que a instituição financeira deixou de apresentar a documentação comprobatória da celebração do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos. Isso porque, em sede de contestação, cujos argumentos foram genéricos e apenas tentaram afastar os argumentos iniciais, não se juntou cópia do contrato, tampouco do comprovante de transferência do valor supostamente contratado. De acordo com o art. 373, inc. II, do CPC, cabe à parte contestante apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Ademais, o artigo 434 do CPC estabelece que incumbe à parte instruir, no caso, a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior somente de documentos novos. Assim, entendo que a instituição bancária, na qualidade de prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados à parte consumidora. Com isso, verificados os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte autora, deve ser declara a nulidade da dívida, bem como a condenação à repetição dobrada dos valores descontados e à reparação dos danos morais. Quanto ao dano material, não há dúvida de que havendo um ato ilícito mediante descontos indevidos, deve a instituição restituir os valores descontados em dobro. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente da parte apelada, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Dessarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). (grifei) Na espécie, tenho como presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Pois bem. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta da parte apelante provocou, de fato, abalos morais à parte apelada. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos de empréstimo consignado), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, não reputo razoável e proporcional a quantia fixada pelo juízo a quo, razão por que deve ser mantida no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano, além da ausência de recurso do(a) consumidor(a). Nesse sentido, decisões desta egrégia Corte, arbitrando danos morais nesse valor, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. Na origem, o Apelante ajuizou ação pelo procedimento comum, afirma que é analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício e foi surpreendido com descontos nos seus proventos referente ao contrato nº 0123371657143 firmado junto ao banco apelado no valor de R$ 847,74 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 45 parcelas mensais no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) cada, com desconto inicial em 07.2019, todavia nega ter anuído com a contratação. II. Da análise detida dos autos, verifico que o apelado não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que sequer colacionou nos autos o comprovante de transferência bancária, não restando comprovada a disponibilização do numerário ao apelante. III. Por outro lado, observo que o autor e ora apelante, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. IV. Assim, determino a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima. VI. Apelação Cível conhecida e provida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO; QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO ; Relator Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa). AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. III. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. Sentença Mantida. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0838058-27.2016.8.10.0001; São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator). PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CABIMENTO. DANO MORAL - IN RE IPSA. QUANTUM – REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Considerando que entre a data do ajuizamento da ação (26.08.2014) e o fim do contrato (10.06.2010 - fl. 25), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Precedente deste Tribunal. Preliminar de prescrição rejeitada; II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de fornecimento de empréstimo consignado foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelada, que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC; II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro o indébito indevidamente descontado; III - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - É razoável, no presente caso, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso; Apelo parcialmente provido. (Ap 0371782015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017, DJe 24/03/2017). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos da consumidora. 3. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. 5. Unanimidade. (Ap 0014912017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/03/2017, DJe 20/03/2017). Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, no que toca aos danos materiais (repetição do indébito), os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; a correção monetária, a seu turno, deve observar o INPC/IBGE, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). No tocante aos danos morais, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem igualmente fluir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Outrossim, majoro a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. Forte nessas razões, com espeque no art. 932, do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2022, 13:49
Sem efeito suspensivo
29/11/2022, 11:53
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 14:45
Documento (Certidão)
22/11/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:26
Publicação
21/10/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para conhecimento da sentença proferida nos autos, cuja parte dispositiva se faz transcrita: " Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados.Publicada com o recebimento dos autos em secretaria.Registre-se. Intimem-se todos.Após, o
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800732-41.2019.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):DOMINGOS DIAS ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA e outros ADVOGADO Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte apelada para que, no prazo de lei, apresente contrarrazões ao recurso de apelação.Cumpra-se.Serve o presente despacho como mandado de intimação.Caxias-MA, data da assinatura digital.Jorge Antonio Sales LeiteJuiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível" O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
20/10/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2022, 08:20
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 08:22
Documento (Certidão)
24/03/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BMG SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800732-41.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível
23/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 15:19
Decurso de Prazo
08/07/2021, 05:42
Decurso de Prazo
08/07/2021, 05:42
Petição (Apelação)
06/07/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: DOMINGOS DIAS
Réu: BANCO BMG S.A Juiz: Ailton Gutemberg Carvalho Lima SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo Nº.: 0800732-41.2019.8.10.0029 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por DOMINGOS DIAS em desfavor de BANCO BMG S/A, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado sob número 222110784, sem anuência da autora, com 58 (cinquenta e oito) prestações mensais na quantia de R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) de seu benefício de aposentadoria. Nessa oportunidade, o autor apresentou a documentação de Id. 17071375, com escopo de fundamentar e comprovar as alegações proferidas na exordial. Recebido o petitório inaugural com os benefícios da assistência judiciária gratuita, este Juízo inverteu o ônus probatório em desfavor do réu e determinou a citação do demandado (Id. 17997178). Devidamente citado a parte ré, ofereceu resposta na modalidade de contestação (Id. 19077178), arguindo a existência de contrato firmado entre as partes, a ausência de fraude no momento da pactuação do negócio em testilha, da teoria dos atos próprios – proibição do venire contra factum proprium, a regularidade da cobrança e a ausência de dano moral e material, legitimidade da contratação, a inexistência de danos materiais indenizáveis, legitimidade da contratação, a impossibilidade de restituir em dobro: inaplicabilidade do art. 42 do CDC ante a ausência de má-fé, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. Oportunamente, juntou as provas de Id. 19077192 e ss. Intimado para impugnar a contestação, a requerente, Id. 21412038, reiterou os fatos da inicial e ratificou os pedidos da exordial. Proferido despacho de Id. 33908989, determinado a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. As partes ré fora devidamente intimada, manifestou através do Id. 34093842, requerendo a ratificação da preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora deixou transcorrer o prazo em branco, ficando inerte. Vieram os autos conclusos. De início, observa-se que é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sendo assim, tem-se que não há cerceamento de defesa, até porque é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (NCPC, art. 370). No mais, é sabido que, quando a parte contestar a veracidade da assinatura contida no documento, caberá à parte que o produziu, o ônus de provar sua validade, tal qual estampado no art. 429, II, do NCPC. Cabe, pois, à parte requerida o ônus de provar que tais assinaturas são verdadeiras, à luz do preceitua o artigo supracitado. Todavia, o requerido deixou de acostar aos autos o contrato original, supostamente assinado pela autora, de modo a possibilitar a realização da perícia grafotécnica, e, o comprovante de pagamento do empréstimo através de documento oficial (TED/DOC/OP). Ou seja, com a ausência de juntada pelo réu do contrato firmado, esse inviabilizou a realização de perícia para constatação da veracidade ou não das assinaturas que seriam da parte autora no contrato celebrado com o Banco, haja vista não constar no processo o documento original. O ônus de apresentar o documento original é, assim, de quem o produziu, sendo que cabia a requerida a juntada do documento original, sendo que o descumprimento desse ônus implica a preclusão e desistência tácita da produção da prova. Nesse sentido, vejamos alguns julgados: PROVA DOCUMENTAL - LIBERAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO - FALSIDADE ENVOLVENTE DE ASSINATURAS E OUTROS ASPECTOS MATERIAIS DO DOCUMENTO – ÔNUS DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO DOCUMENTO. São pertinentes ao incidente de falsidade alegações de falsidade das assinaturas e de outros aspectos materiais relativos ao conteúdo do documento e ao seu complemento de reconhecimento de firma. O ônus de exibição do original, para fim de perícia, compete a quem apresentou o documento. A ausência da exibição implica reconhecimento de falsidade do documento. Incidente procedente. Recurso não provido”. (Apelação 991080941258, Rei. Itamar Gaino, Fernandópolis, TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2009). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FIANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE. ASSINATURA DA AUTORA COMO FIADORA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, II, DO CPC. Quando a parte alega falsidade de sua assinatura em contrato, incide a regra probatória prevista no inciso II do art. 389 do CPC. Compete, em decorrência, à parte que produziu o documento, ou seja, no caso, ao Banco réu, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura contestada pela autora. Hipótese, entretanto, em que o demandado não produziu absolutamente nenhum prova, sequer trazendo aos autos a via original do contrato para realização da perícia postulada pela demandante, não obstante as diversas intimações para tanto. Procedência da demanda que se impõe. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70023657570, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/05/2008)(Grifei e negritei). INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ASSINATURA E RUBRICAS APOSTAS EM CONTRATO PARTICULAR. Nos termos do art. 389, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, incumbe a quem produziu o documento o ônus da prova de ser ou não falsa a assinatura, ônus processual do qual não se desincumbiu a excepta”. (Apelação Cível Nº 70049077530, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo, Comarca de Canoas, TJRS Data do julgamento: 28 de junho de 2012)(Grifei e negritei). Desse modo, ante a inércia da parte Ré, torno preclusa o direito de produção de prova pericial. Por outro lado, é mister que o julgador conduza o processo, velando pela sua rápida solução (NCPC, art. 139, II). Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Passo à analisar as preliminares PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Em análise ao pedido de substituição do pólo passivo formulado pelo requerido, vejo que razão não lhe assiste, em atenção ao regramento contido no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 109_ A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.” Grifei! Desta forma, verifica-se que a cessão de crédito realizada pelo requerido e o Banco Itaú Consignado não autoriza, per si, a modificação do pólo passivo, nem ao menos altera sua legitimidade para atuar no pólo passivo do processo. Consignados da sua carteira de contratos de empréstimos, tendo colacionando apenas o recorte de uma notícia eletrônica onde não é possível se concluir, com segurança, pela existência da negociação da forma como anunciada. Nesse sentido, alguns Tribunais de Justiça decidiu em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO E O BANCO CONTRATADO NÃO PERTENCE AO SEU CONGLOMERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Instituição Financeira que não firmou contrato com o autor da ação revisional de cláusulas contratuais e se o Banco contratado não pertencer ao seu conglomerado. 2. A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo, nas demais, serem arbitrados com base no § 2º do artigo 85 desse Diploma Legal, respeitando os limites nele estabelecidos. 3. Deve ser majorada a verba honorária fixada na decisão recorrida ao desprover o agravo de instrumento, com base no artigo 85, § 11, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5410967-35.2017.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2018, DJe de 18/05/2018) – grifei. Deste modo, sem delongas, entendo pela legitimidade passiva do banco requerido BANCO BMG SA. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito. NO MÉRITO. Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em atenção às disposições do Código de Direito do Consumidor – CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova. Logo, o ônus de comprovar a lisura dos empréstimos discutidos na inicial passou a ser da parte ré, sendo que a não produção de perícia grafotécnica poderá pesar em seu desfavor, visto que não acostou aos autos documentos originais ou cópia do contrato para serem periciados.
Cuida-se de ação ordinária em que a autora objetiva o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em seu nome, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais. A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90 porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a autora contraiu o empréstimo em questão ou se autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. A inicial se insurge contra um empréstimo no valor de R$ 1.533,33 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Inicialmente, em relação a instituição bancária, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Nesse sentido, cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, porquanto lhe cabe tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o requerido não demonstrou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para a efetivação do pacto. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o banco réu atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Comprovada a ilicitude da conduta do banco requerido, se lhe impõe o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ a instituição financeira responde, solidariamente, por fortuito interno,verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O requerente alega a inexistência de contrato, mas o extrato do INSS acostado à inicial dá conta de que houve descontos no benefício da parte autora, conforme apresentado na inicial, o que sepulta as alegações da defesa. O Banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que tange ao ônus da prova, o TJMA, ao julgar o IRDR n.º 53983/2016, fixou a 1ª TESE, segundo a qual: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Assim, não se desincumbindo o requerido de tal ônus, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pela parte autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC. Desse modo, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do empréstimo, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro,litteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A parte requerente pleiteou, ainda, indenização por danos morais, face ao ato danoso praticado pelo Requerido. Como é sabido, os danos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas. Não se pode negar que a conduta abusiva do banco requerido causou lesão à requerente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O pedido da parte requerente, quanto à indenização por danos morais encontra fundamento ainda no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O ato praticado pelo Banco Requerido se constitui em dano moral, passível de ser indenizado, a luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, quando assim determinam: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Configurado o dano moral, passo à análise do quantum indenizatório. Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Com efeito, a falha na prestação de serviço bancário, somada ao desfalque de dinheiro da parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário que, registre-se, possui caráter alimentar e única renda, são circunstâncias que devem ser consideradas na fixação do valor indenizatório. Dessa forma, demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os entendimentos jurisprudenciais são no sentido de que o empréstimo fraudulento gera direito à indenização por dano moral como se vê dos julgados trazidos à baila,verbis: TJMA-0101723) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade, caracterizando um ato de exploração (art. 47, III, do Estatuto do Idoso) da sua condição de idoso, vulnerável ao ludíbrio de propostas enganosas. 4. Estamos diante de uma nova modalidade de lesão patrimonial por força do descontrole e da ganância do mercado. Só a intervenção da Justiça pode minorar ou frear essas aberrações que afetam a ética e a dignidade do cidadão. Como lembra Anderson Schreiber, "fazer depender a configuração do dano moral de um momento consequencial (dor, sofrimento etc.) equivale a lançá-lo em um limbo inacessível de sensações pessoais, íntimas e eventuais". Deve-se buscar o interesse da vítima que foi violado, o objeto da lesão e, então, aferir o dano ressarcível. 5. Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do quantum fixado. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (Processo nº 022973/2016 (202676/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 19.05.2017). TJMA-0098461) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO DEPÓSITO EM CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. RESTA CONFIGURADO O DEVER INDENIZATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DEIXOU DE CERCAR-SE DOS CUIDADOS E DA CAUTELA NECESSÁRIOS, AGINDO DE FORMA NEGLIGENTE AO EFETUAR DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NA CONTA DE APOSENTADO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. 2. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. 3. O DESCONTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA, PELA QUAL O APOSENTADO RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, GERA DANO MORAL, PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS À SUA NORMALIDADE DE VIDA, CONDUZIDA PELAS LIMITAÇÕES DA SUA IDADE, CARACTERIZANDO UM ATO DE EXPLORAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE IDOSO, VULNERÁVEL AO LUDÍBRIO DE PROPOSTAS ENGANOSAS (ART. 47, III, DO ESTATUTO DO IDOSO). 4. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTÁ EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MERECENDO SER MANTIDO. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo nº 050272/2016 (197523/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 17.02.2017). A requerente pleiteou o indébito dobrado do valor descontado de forma indevida, o que tem esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A esse respeito, trago à balia a 3ª TESE fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Diante da plausibilidade do pedido, o pleito autoral dever ser acolhido, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil,litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 222110784 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC); Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa; Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Servindo a presente sentença como mandado/intimação. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível
28/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: DOMINGOS DIAS
Réu: BANCO BMG S.A Juiz: Ailton Gutemberg Carvalho Lima SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo Nº.: 0800732-41.2019.8.10.0029 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por DOMINGOS DIAS em desfavor de BANCO BMG S/A, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado sob número 222110784, sem anuência da autora, com 58 (cinquenta e oito) prestações mensais na quantia de R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) de seu benefício de aposentadoria. Nessa oportunidade, o autor apresentou a documentação de Id. 17071375, com escopo de fundamentar e comprovar as alegações proferidas na exordial. Recebido o petitório inaugural com os benefícios da assistência judiciária gratuita, este Juízo inverteu o ônus probatório em desfavor do réu e determinou a citação do demandado (Id. 17997178). Devidamente citado a parte ré, ofereceu resposta na modalidade de contestação (Id. 19077178), arguindo a existência de contrato firmado entre as partes, a ausência de fraude no momento da pactuação do negócio em testilha, da teoria dos atos próprios – proibição do venire contra factum proprium, a regularidade da cobrança e a ausência de dano moral e material, legitimidade da contratação, a inexistência de danos materiais indenizáveis, legitimidade da contratação, a impossibilidade de restituir em dobro: inaplicabilidade do art. 42 do CDC ante a ausência de má-fé, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. Oportunamente, juntou as provas de Id. 19077192 e ss. Intimado para impugnar a contestação, a requerente, Id. 21412038, reiterou os fatos da inicial e ratificou os pedidos da exordial. Proferido despacho de Id. 33908989, determinado a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. As partes ré fora devidamente intimada, manifestou através do Id. 34093842, requerendo a ratificação da preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora deixou transcorrer o prazo em branco, ficando inerte. Vieram os autos conclusos. De início, observa-se que é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sendo assim, tem-se que não há cerceamento de defesa, até porque é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (NCPC, art. 370). No mais, é sabido que, quando a parte contestar a veracidade da assinatura contida no documento, caberá à parte que o produziu, o ônus de provar sua validade, tal qual estampado no art. 429, II, do NCPC. Cabe, pois, à parte requerida o ônus de provar que tais assinaturas são verdadeiras, à luz do preceitua o artigo supracitado. Todavia, o requerido deixou de acostar aos autos o contrato original, supostamente assinado pela autora, de modo a possibilitar a realização da perícia grafotécnica, e, o comprovante de pagamento do empréstimo através de documento oficial (TED/DOC/OP). Ou seja, com a ausência de juntada pelo réu do contrato firmado, esse inviabilizou a realização de perícia para constatação da veracidade ou não das assinaturas que seriam da parte autora no contrato celebrado com o Banco, haja vista não constar no processo o documento original. O ônus de apresentar o documento original é, assim, de quem o produziu, sendo que cabia a requerida a juntada do documento original, sendo que o descumprimento desse ônus implica a preclusão e desistência tácita da produção da prova. Nesse sentido, vejamos alguns julgados: PROVA DOCUMENTAL - LIBERAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO - FALSIDADE ENVOLVENTE DE ASSINATURAS E OUTROS ASPECTOS MATERIAIS DO DOCUMENTO – ÔNUS DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO DOCUMENTO. São pertinentes ao incidente de falsidade alegações de falsidade das assinaturas e de outros aspectos materiais relativos ao conteúdo do documento e ao seu complemento de reconhecimento de firma. O ônus de exibição do original, para fim de perícia, compete a quem apresentou o documento. A ausência da exibição implica reconhecimento de falsidade do documento. Incidente procedente. Recurso não provido”. (Apelação 991080941258, Rei. Itamar Gaino, Fernandópolis, TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2009). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FIANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE. ASSINATURA DA AUTORA COMO FIADORA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, II, DO CPC. Quando a parte alega falsidade de sua assinatura em contrato, incide a regra probatória prevista no inciso II do art. 389 do CPC. Compete, em decorrência, à parte que produziu o documento, ou seja, no caso, ao Banco réu, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura contestada pela autora. Hipótese, entretanto, em que o demandado não produziu absolutamente nenhum prova, sequer trazendo aos autos a via original do contrato para realização da perícia postulada pela demandante, não obstante as diversas intimações para tanto. Procedência da demanda que se impõe. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70023657570, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/05/2008)(Grifei e negritei). INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ASSINATURA E RUBRICAS APOSTAS EM CONTRATO PARTICULAR. Nos termos do art. 389, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, incumbe a quem produziu o documento o ônus da prova de ser ou não falsa a assinatura, ônus processual do qual não se desincumbiu a excepta”. (Apelação Cível Nº 70049077530, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo, Comarca de Canoas, TJRS Data do julgamento: 28 de junho de 2012)(Grifei e negritei). Desse modo, ante a inércia da parte Ré, torno preclusa o direito de produção de prova pericial. Por outro lado, é mister que o julgador conduza o processo, velando pela sua rápida solução (NCPC, art. 139, II). Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Passo à analisar as preliminares PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Em análise ao pedido de substituição do pólo passivo formulado pelo requerido, vejo que razão não lhe assiste, em atenção ao regramento contido no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 109_ A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.” Grifei! Desta forma, verifica-se que a cessão de crédito realizada pelo requerido e o Banco Itaú Consignado não autoriza, per si, a modificação do pólo passivo, nem ao menos altera sua legitimidade para atuar no pólo passivo do processo. Consignados da sua carteira de contratos de empréstimos, tendo colacionando apenas o recorte de uma notícia eletrônica onde não é possível se concluir, com segurança, pela existência da negociação da forma como anunciada. Nesse sentido, alguns Tribunais de Justiça decidiu em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO E O BANCO CONTRATADO NÃO PERTENCE AO SEU CONGLOMERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Instituição Financeira que não firmou contrato com o autor da ação revisional de cláusulas contratuais e se o Banco contratado não pertencer ao seu conglomerado. 2. A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo, nas demais, serem arbitrados com base no § 2º do artigo 85 desse Diploma Legal, respeitando os limites nele estabelecidos. 3. Deve ser majorada a verba honorária fixada na decisão recorrida ao desprover o agravo de instrumento, com base no artigo 85, § 11, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5410967-35.2017.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2018, DJe de 18/05/2018) – grifei. Deste modo, sem delongas, entendo pela legitimidade passiva do banco requerido BANCO BMG SA. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito. NO MÉRITO. Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em atenção às disposições do Código de Direito do Consumidor – CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova. Logo, o ônus de comprovar a lisura dos empréstimos discutidos na inicial passou a ser da parte ré, sendo que a não produção de perícia grafotécnica poderá pesar em seu desfavor, visto que não acostou aos autos documentos originais ou cópia do contrato para serem periciados.
Cuida-se de ação ordinária em que a autora objetiva o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em seu nome, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais. A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90 porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a autora contraiu o empréstimo em questão ou se autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. A inicial se insurge contra um empréstimo no valor de R$ 1.533,33 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Inicialmente, em relação a instituição bancária, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Nesse sentido, cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, porquanto lhe cabe tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o requerido não demonstrou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para a efetivação do pacto. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o banco réu atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Comprovada a ilicitude da conduta do banco requerido, se lhe impõe o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ a instituição financeira responde, solidariamente, por fortuito interno,verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O requerente alega a inexistência de contrato, mas o extrato do INSS acostado à inicial dá conta de que houve descontos no benefício da parte autora, conforme apresentado na inicial, o que sepulta as alegações da defesa. O Banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que tange ao ônus da prova, o TJMA, ao julgar o IRDR n.º 53983/2016, fixou a 1ª TESE, segundo a qual: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Assim, não se desincumbindo o requerido de tal ônus, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pela parte autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC. Desse modo, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do empréstimo, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro,litteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A parte requerente pleiteou, ainda, indenização por danos morais, face ao ato danoso praticado pelo Requerido. Como é sabido, os danos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas. Não se pode negar que a conduta abusiva do banco requerido causou lesão à requerente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O pedido da parte requerente, quanto à indenização por danos morais encontra fundamento ainda no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O ato praticado pelo Banco Requerido se constitui em dano moral, passível de ser indenizado, a luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, quando assim determinam: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Configurado o dano moral, passo à análise do quantum indenizatório. Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Com efeito, a falha na prestação de serviço bancário, somada ao desfalque de dinheiro da parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário que, registre-se, possui caráter alimentar e única renda, são circunstâncias que devem ser consideradas na fixação do valor indenizatório. Dessa forma, demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os entendimentos jurisprudenciais são no sentido de que o empréstimo fraudulento gera direito à indenização por dano moral como se vê dos julgados trazidos à baila,verbis: TJMA-0101723) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade, caracterizando um ato de exploração (art. 47, III, do Estatuto do Idoso) da sua condição de idoso, vulnerável ao ludíbrio de propostas enganosas. 4. Estamos diante de uma nova modalidade de lesão patrimonial por força do descontrole e da ganância do mercado. Só a intervenção da Justiça pode minorar ou frear essas aberrações que afetam a ética e a dignidade do cidadão. Como lembra Anderson Schreiber, "fazer depender a configuração do dano moral de um momento consequencial (dor, sofrimento etc.) equivale a lançá-lo em um limbo inacessível de sensações pessoais, íntimas e eventuais". Deve-se buscar o interesse da vítima que foi violado, o objeto da lesão e, então, aferir o dano ressarcível. 5. Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do quantum fixado. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (Processo nº 022973/2016 (202676/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 19.05.2017). TJMA-0098461) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO DEPÓSITO EM CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. RESTA CONFIGURADO O DEVER INDENIZATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DEIXOU DE CERCAR-SE DOS CUIDADOS E DA CAUTELA NECESSÁRIOS, AGINDO DE FORMA NEGLIGENTE AO EFETUAR DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NA CONTA DE APOSENTADO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. 2. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. 3. O DESCONTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA, PELA QUAL O APOSENTADO RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, GERA DANO MORAL, PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS À SUA NORMALIDADE DE VIDA, CONDUZIDA PELAS LIMITAÇÕES DA SUA IDADE, CARACTERIZANDO UM ATO DE EXPLORAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE IDOSO, VULNERÁVEL AO LUDÍBRIO DE PROPOSTAS ENGANOSAS (ART. 47, III, DO ESTATUTO DO IDOSO). 4. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTÁ EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MERECENDO SER MANTIDO. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo nº 050272/2016 (197523/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 17.02.2017). A requerente pleiteou o indébito dobrado do valor descontado de forma indevida, o que tem esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A esse respeito, trago à balia a 3ª TESE fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Diante da plausibilidade do pedido, o pleito autoral dever ser acolhido, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil,litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 222110784 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC); Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa; Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Servindo a presente sentença como mandado/intimação. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível
28/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: DOMINGOS DIAS
Réu: BANCO BMG S.A Juiz: Ailton Gutemberg Carvalho Lima SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo Nº.: 0800732-41.2019.8.10.0029 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por DOMINGOS DIAS em desfavor de BANCO BMG S/A, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado sob número 222110784, sem anuência da autora, com 58 (cinquenta e oito) prestações mensais na quantia de R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) de seu benefício de aposentadoria. Nessa oportunidade, o autor apresentou a documentação de Id. 17071375, com escopo de fundamentar e comprovar as alegações proferidas na exordial. Recebido o petitório inaugural com os benefícios da assistência judiciária gratuita, este Juízo inverteu o ônus probatório em desfavor do réu e determinou a citação do demandado (Id. 17997178). Devidamente citado a parte ré, ofereceu resposta na modalidade de contestação (Id. 19077178), arguindo a existência de contrato firmado entre as partes, a ausência de fraude no momento da pactuação do negócio em testilha, da teoria dos atos próprios – proibição do venire contra factum proprium, a regularidade da cobrança e a ausência de dano moral e material, legitimidade da contratação, a inexistência de danos materiais indenizáveis, legitimidade da contratação, a impossibilidade de restituir em dobro: inaplicabilidade do art. 42 do CDC ante a ausência de má-fé, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. Oportunamente, juntou as provas de Id. 19077192 e ss. Intimado para impugnar a contestação, a requerente, Id. 21412038, reiterou os fatos da inicial e ratificou os pedidos da exordial. Proferido despacho de Id. 33908989, determinado a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. As partes ré fora devidamente intimada, manifestou através do Id. 34093842, requerendo a ratificação da preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora deixou transcorrer o prazo em branco, ficando inerte. Vieram os autos conclusos. De início, observa-se que é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sendo assim, tem-se que não há cerceamento de defesa, até porque é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (NCPC, art. 370). No mais, é sabido que, quando a parte contestar a veracidade da assinatura contida no documento, caberá à parte que o produziu, o ônus de provar sua validade, tal qual estampado no art. 429, II, do NCPC. Cabe, pois, à parte requerida o ônus de provar que tais assinaturas são verdadeiras, à luz do preceitua o artigo supracitado. Todavia, o requerido deixou de acostar aos autos o contrato original, supostamente assinado pela autora, de modo a possibilitar a realização da perícia grafotécnica, e, o comprovante de pagamento do empréstimo através de documento oficial (TED/DOC/OP). Ou seja, com a ausência de juntada pelo réu do contrato firmado, esse inviabilizou a realização de perícia para constatação da veracidade ou não das assinaturas que seriam da parte autora no contrato celebrado com o Banco, haja vista não constar no processo o documento original. O ônus de apresentar o documento original é, assim, de quem o produziu, sendo que cabia a requerida a juntada do documento original, sendo que o descumprimento desse ônus implica a preclusão e desistência tácita da produção da prova. Nesse sentido, vejamos alguns julgados: PROVA DOCUMENTAL - LIBERAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO - FALSIDADE ENVOLVENTE DE ASSINATURAS E OUTROS ASPECTOS MATERIAIS DO DOCUMENTO – ÔNUS DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO DOCUMENTO. São pertinentes ao incidente de falsidade alegações de falsidade das assinaturas e de outros aspectos materiais relativos ao conteúdo do documento e ao seu complemento de reconhecimento de firma. O ônus de exibição do original, para fim de perícia, compete a quem apresentou o documento. A ausência da exibição implica reconhecimento de falsidade do documento. Incidente procedente. Recurso não provido”. (Apelação 991080941258, Rei. Itamar Gaino, Fernandópolis, TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2009). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FIANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE. ASSINATURA DA AUTORA COMO FIADORA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, II, DO CPC. Quando a parte alega falsidade de sua assinatura em contrato, incide a regra probatória prevista no inciso II do art. 389 do CPC. Compete, em decorrência, à parte que produziu o documento, ou seja, no caso, ao Banco réu, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura contestada pela autora. Hipótese, entretanto, em que o demandado não produziu absolutamente nenhum prova, sequer trazendo aos autos a via original do contrato para realização da perícia postulada pela demandante, não obstante as diversas intimações para tanto. Procedência da demanda que se impõe. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70023657570, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/05/2008)(Grifei e negritei). INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ASSINATURA E RUBRICAS APOSTAS EM CONTRATO PARTICULAR. Nos termos do art. 389, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, incumbe a quem produziu o documento o ônus da prova de ser ou não falsa a assinatura, ônus processual do qual não se desincumbiu a excepta”. (Apelação Cível Nº 70049077530, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo, Comarca de Canoas, TJRS Data do julgamento: 28 de junho de 2012)(Grifei e negritei). Desse modo, ante a inércia da parte Ré, torno preclusa o direito de produção de prova pericial. Por outro lado, é mister que o julgador conduza o processo, velando pela sua rápida solução (NCPC, art. 139, II). Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Passo à analisar as preliminares PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Em análise ao pedido de substituição do pólo passivo formulado pelo requerido, vejo que razão não lhe assiste, em atenção ao regramento contido no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 109_ A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.” Grifei! Desta forma, verifica-se que a cessão de crédito realizada pelo requerido e o Banco Itaú Consignado não autoriza, per si, a modificação do pólo passivo, nem ao menos altera sua legitimidade para atuar no pólo passivo do processo. Consignados da sua carteira de contratos de empréstimos, tendo colacionando apenas o recorte de uma notícia eletrônica onde não é possível se concluir, com segurança, pela existência da negociação da forma como anunciada. Nesse sentido, alguns Tribunais de Justiça decidiu em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO E O BANCO CONTRATADO NÃO PERTENCE AO SEU CONGLOMERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Instituição Financeira que não firmou contrato com o autor da ação revisional de cláusulas contratuais e se o Banco contratado não pertencer ao seu conglomerado. 2. A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo, nas demais, serem arbitrados com base no § 2º do artigo 85 desse Diploma Legal, respeitando os limites nele estabelecidos. 3. Deve ser majorada a verba honorária fixada na decisão recorrida ao desprover o agravo de instrumento, com base no artigo 85, § 11, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5410967-35.2017.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2018, DJe de 18/05/2018) – grifei. Deste modo, sem delongas, entendo pela legitimidade passiva do banco requerido BANCO BMG SA. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito. NO MÉRITO. Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em atenção às disposições do Código de Direito do Consumidor – CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova. Logo, o ônus de comprovar a lisura dos empréstimos discutidos na inicial passou a ser da parte ré, sendo que a não produção de perícia grafotécnica poderá pesar em seu desfavor, visto que não acostou aos autos documentos originais ou cópia do contrato para serem periciados.
Cuida-se de ação ordinária em que a autora objetiva o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em seu nome, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais. A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90 porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a autora contraiu o empréstimo em questão ou se autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. A inicial se insurge contra um empréstimo no valor de R$ 1.533,33 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Inicialmente, em relação a instituição bancária, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Nesse sentido, cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, porquanto lhe cabe tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o requerido não demonstrou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para a efetivação do pacto. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o banco réu atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Comprovada a ilicitude da conduta do banco requerido, se lhe impõe o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ a instituição financeira responde, solidariamente, por fortuito interno,verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O requerente alega a inexistência de contrato, mas o extrato do INSS acostado à inicial dá conta de que houve descontos no benefício da parte autora, conforme apresentado na inicial, o que sepulta as alegações da defesa. O Banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que tange ao ônus da prova, o TJMA, ao julgar o IRDR n.º 53983/2016, fixou a 1ª TESE, segundo a qual: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Assim, não se desincumbindo o requerido de tal ônus, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pela parte autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC. Desse modo, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do empréstimo, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro,litteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A parte requerente pleiteou, ainda, indenização por danos morais, face ao ato danoso praticado pelo Requerido. Como é sabido, os danos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas. Não se pode negar que a conduta abusiva do banco requerido causou lesão à requerente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O pedido da parte requerente, quanto à indenização por danos morais encontra fundamento ainda no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O ato praticado pelo Banco Requerido se constitui em dano moral, passível de ser indenizado, a luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, quando assim determinam: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Configurado o dano moral, passo à análise do quantum indenizatório. Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Com efeito, a falha na prestação de serviço bancário, somada ao desfalque de dinheiro da parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário que, registre-se, possui caráter alimentar e única renda, são circunstâncias que devem ser consideradas na fixação do valor indenizatório. Dessa forma, demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os entendimentos jurisprudenciais são no sentido de que o empréstimo fraudulento gera direito à indenização por dano moral como se vê dos julgados trazidos à baila,verbis: TJMA-0101723) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade, caracterizando um ato de exploração (art. 47, III, do Estatuto do Idoso) da sua condição de idoso, vulnerável ao ludíbrio de propostas enganosas. 4. Estamos diante de uma nova modalidade de lesão patrimonial por força do descontrole e da ganância do mercado. Só a intervenção da Justiça pode minorar ou frear essas aberrações que afetam a ética e a dignidade do cidadão. Como lembra Anderson Schreiber, "fazer depender a configuração do dano moral de um momento consequencial (dor, sofrimento etc.) equivale a lançá-lo em um limbo inacessível de sensações pessoais, íntimas e eventuais". Deve-se buscar o interesse da vítima que foi violado, o objeto da lesão e, então, aferir o dano ressarcível. 5. Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do quantum fixado. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (Processo nº 022973/2016 (202676/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 19.05.2017). TJMA-0098461) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO DEPÓSITO EM CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. RESTA CONFIGURADO O DEVER INDENIZATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DEIXOU DE CERCAR-SE DOS CUIDADOS E DA CAUTELA NECESSÁRIOS, AGINDO DE FORMA NEGLIGENTE AO EFETUAR DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NA CONTA DE APOSENTADO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. 2. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. 3. O DESCONTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA, PELA QUAL O APOSENTADO RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, GERA DANO MORAL, PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS À SUA NORMALIDADE DE VIDA, CONDUZIDA PELAS LIMITAÇÕES DA SUA IDADE, CARACTERIZANDO UM ATO DE EXPLORAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE IDOSO, VULNERÁVEL AO LUDÍBRIO DE PROPOSTAS ENGANOSAS (ART. 47, III, DO ESTATUTO DO IDOSO). 4. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTÁ EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MERECENDO SER MANTIDO. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo nº 050272/2016 (197523/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 17.02.2017). A requerente pleiteou o indébito dobrado do valor descontado de forma indevida, o que tem esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A esse respeito, trago à balia a 3ª TESE fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Diante da plausibilidade do pedido, o pleito autoral dever ser acolhido, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil,litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 222110784 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC); Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa; Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Servindo a presente sentença como mandado/intimação. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível
28/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2021, 08:26
Documento (Certidão)
27/06/2021, 08:25
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2021, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 00:20
Publicação
16/06/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: DOMINGOS DIAS
Réu: BANCO BMG S.A Juiz: Ailton Gutemberg Carvalho Lima SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo Nº.: 0800732-41.2019.8.10.0029 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por DOMINGOS DIAS em desfavor de BANCO BMG S/A, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado sob número 222110784, sem anuência da autora, com 58 (cinquenta e oito) prestações mensais na quantia de R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) de seu benefício de aposentadoria. Nessa oportunidade, o autor apresentou a documentação de Id. 17071375, com escopo de fundamentar e comprovar as alegações proferidas na exordial. Recebido o petitório inaugural com os benefícios da assistência judiciária gratuita, este Juízo inverteu o ônus probatório em desfavor do réu e determinou a citação do demandado (Id. 17997178). Devidamente citado a parte ré, ofereceu resposta na modalidade de contestação (Id. 19077178), arguindo a existência de contrato firmado entre as partes, a ausência de fraude no momento da pactuação do negócio em testilha, da teoria dos atos próprios – proibição do venire contra factum proprium, a regularidade da cobrança e a ausência de dano moral e material, legitimidade da contratação, a inexistência de danos materiais indenizáveis, legitimidade da contratação, a impossibilidade de restituir em dobro: inaplicabilidade do art. 42 do CDC ante a ausência de má-fé, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. Oportunamente, juntou as provas de Id. 19077192 e ss. Intimado para impugnar a contestação, a requerente, Id. 21412038, reiterou os fatos da inicial e ratificou os pedidos da exordial. Proferido despacho de Id. 33908989, determinado a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. As partes ré fora devidamente intimada, manifestou através do Id. 34093842, requerendo a ratificação da preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora deixou transcorrer o prazo em branco, ficando inerte. Vieram os autos conclusos. De início, observa-se que é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sendo assim, tem-se que não há cerceamento de defesa, até porque é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (NCPC, art. 370). No mais, é sabido que, quando a parte contestar a veracidade da assinatura contida no documento, caberá à parte que o produziu, o ônus de provar sua validade, tal qual estampado no art. 429, II, do NCPC. Cabe, pois, à parte requerida o ônus de provar que tais assinaturas são verdadeiras, à luz do preceitua o artigo supracitado. Todavia, o requerido deixou de acostar aos autos o contrato original, supostamente assinado pela autora, de modo a possibilitar a realização da perícia grafotécnica, e, o comprovante de pagamento do empréstimo através de documento oficial (TED/DOC/OP). Ou seja, com a ausência de juntada pelo réu do contrato firmado, esse inviabilizou a realização de perícia para constatação da veracidade ou não das assinaturas que seriam da parte autora no contrato celebrado com o Banco, haja vista não constar no processo o documento original. O ônus de apresentar o documento original é, assim, de quem o produziu, sendo que cabia a requerida a juntada do documento original, sendo que o descumprimento desse ônus implica a preclusão e desistência tácita da produção da prova. Nesse sentido, vejamos alguns julgados: PROVA DOCUMENTAL - LIBERAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO - FALSIDADE ENVOLVENTE DE ASSINATURAS E OUTROS ASPECTOS MATERIAIS DO DOCUMENTO – ÔNUS DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO DOCUMENTO. São pertinentes ao incidente de falsidade alegações de falsidade das assinaturas e de outros aspectos materiais relativos ao conteúdo do documento e ao seu complemento de reconhecimento de firma. O ônus de exibição do original, para fim de perícia, compete a quem apresentou o documento. A ausência da exibição implica reconhecimento de falsidade do documento. Incidente procedente. Recurso não provido”. (Apelação 991080941258, Rei. Itamar Gaino, Fernandópolis, TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2009). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FIANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE. ASSINATURA DA AUTORA COMO FIADORA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, II, DO CPC. Quando a parte alega falsidade de sua assinatura em contrato, incide a regra probatória prevista no inciso II do art. 389 do CPC. Compete, em decorrência, à parte que produziu o documento, ou seja, no caso, ao Banco réu, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura contestada pela autora. Hipótese, entretanto, em que o demandado não produziu absolutamente nenhum prova, sequer trazendo aos autos a via original do contrato para realização da perícia postulada pela demandante, não obstante as diversas intimações para tanto. Procedência da demanda que se impõe. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70023657570, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/05/2008)(Grifei e negritei). INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ASSINATURA E RUBRICAS APOSTAS EM CONTRATO PARTICULAR. Nos termos do art. 389, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, incumbe a quem produziu o documento o ônus da prova de ser ou não falsa a assinatura, ônus processual do qual não se desincumbiu a excepta”. (Apelação Cível Nº 70049077530, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo, Comarca de Canoas, TJRS Data do julgamento: 28 de junho de 2012)(Grifei e negritei). Desse modo, ante a inércia da parte Ré, torno preclusa o direito de produção de prova pericial. Por outro lado, é mister que o julgador conduza o processo, velando pela sua rápida solução (NCPC, art. 139, II). Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Passo à analisar as preliminares PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Em análise ao pedido de substituição do pólo passivo formulado pelo requerido, vejo que razão não lhe assiste, em atenção ao regramento contido no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 109_ A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.” Grifei! Desta forma, verifica-se que a cessão de crédito realizada pelo requerido e o Banco Itaú Consignado não autoriza, per si, a modificação do pólo passivo, nem ao menos altera sua legitimidade para atuar no pólo passivo do processo. Consignados da sua carteira de contratos de empréstimos, tendo colacionando apenas o recorte de uma notícia eletrônica onde não é possível se concluir, com segurança, pela existência da negociação da forma como anunciada. Nesse sentido, alguns Tribunais de Justiça decidiu em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO E O BANCO CONTRATADO NÃO PERTENCE AO SEU CONGLOMERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Instituição Financeira que não firmou contrato com o autor da ação revisional de cláusulas contratuais e se o Banco contratado não pertencer ao seu conglomerado. 2. A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo, nas demais, serem arbitrados com base no § 2º do artigo 85 desse Diploma Legal, respeitando os limites nele estabelecidos. 3. Deve ser majorada a verba honorária fixada na decisão recorrida ao desprover o agravo de instrumento, com base no artigo 85, § 11, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5410967-35.2017.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2018, DJe de 18/05/2018) – grifei. Deste modo, sem delongas, entendo pela legitimidade passiva do banco requerido BANCO BMG SA. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito. NO MÉRITO. Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em atenção às disposições do Código de Direito do Consumidor – CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova. Logo, o ônus de comprovar a lisura dos empréstimos discutidos na inicial passou a ser da parte ré, sendo que a não produção de perícia grafotécnica poderá pesar em seu desfavor, visto que não acostou aos autos documentos originais ou cópia do contrato para serem periciados.
Cuida-se de ação ordinária em que a autora objetiva o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em seu nome, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais. A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90 porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a autora contraiu o empréstimo em questão ou se autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. A inicial se insurge contra um empréstimo no valor de R$ 1.533,33 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Inicialmente, em relação a instituição bancária, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Nesse sentido, cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, porquanto lhe cabe tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o requerido não demonstrou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para a efetivação do pacto. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o banco réu atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Comprovada a ilicitude da conduta do banco requerido, se lhe impõe o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ a instituição financeira responde, solidariamente, por fortuito interno,verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O requerente alega a inexistência de contrato, mas o extrato do INSS acostado à inicial dá conta de que houve descontos no benefício da parte autora, conforme apresentado na inicial, o que sepulta as alegações da defesa. O Banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que tange ao ônus da prova, o TJMA, ao julgar o IRDR n.º 53983/2016, fixou a 1ª TESE, segundo a qual: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Assim, não se desincumbindo o requerido de tal ônus, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pela parte autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC. Desse modo, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do empréstimo, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro,litteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A parte requerente pleiteou, ainda, indenização por danos morais, face ao ato danoso praticado pelo Requerido. Como é sabido, os danos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas. Não se pode negar que a conduta abusiva do banco requerido causou lesão à requerente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O pedido da parte requerente, quanto à indenização por danos morais encontra fundamento ainda no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O ato praticado pelo Banco Requerido se constitui em dano moral, passível de ser indenizado, a luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, quando assim determinam: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Configurado o dano moral, passo à análise do quantum indenizatório. Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Com efeito, a falha na prestação de serviço bancário, somada ao desfalque de dinheiro da parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário que, registre-se, possui caráter alimentar e única renda, são circunstâncias que devem ser consideradas na fixação do valor indenizatório. Dessa forma, demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os entendimentos jurisprudenciais são no sentido de que o empréstimo fraudulento gera direito à indenização por dano moral como se vê dos julgados trazidos à baila,verbis: TJMA-0101723) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade, caracterizando um ato de exploração (art. 47, III, do Estatuto do Idoso) da sua condição de idoso, vulnerável ao ludíbrio de propostas enganosas. 4. Estamos diante de uma nova modalidade de lesão patrimonial por força do descontrole e da ganância do mercado. Só a intervenção da Justiça pode minorar ou frear essas aberrações que afetam a ética e a dignidade do cidadão. Como lembra Anderson Schreiber, "fazer depender a configuração do dano moral de um momento consequencial (dor, sofrimento etc.) equivale a lançá-lo em um limbo inacessível de sensações pessoais, íntimas e eventuais". Deve-se buscar o interesse da vítima que foi violado, o objeto da lesão e, então, aferir o dano ressarcível. 5. Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do quantum fixado. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (Processo nº 022973/2016 (202676/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 19.05.2017). TJMA-0098461) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO DEPÓSITO EM CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. RESTA CONFIGURADO O DEVER INDENIZATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DEIXOU DE CERCAR-SE DOS CUIDADOS E DA CAUTELA NECESSÁRIOS, AGINDO DE FORMA NEGLIGENTE AO EFETUAR DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NA CONTA DE APOSENTADO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. 2. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. 3. O DESCONTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA, PELA QUAL O APOSENTADO RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, GERA DANO MORAL, PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS À SUA NORMALIDADE DE VIDA, CONDUZIDA PELAS LIMITAÇÕES DA SUA IDADE, CARACTERIZANDO UM ATO DE EXPLORAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE IDOSO, VULNERÁVEL AO LUDÍBRIO DE PROPOSTAS ENGANOSAS (ART. 47, III, DO ESTATUTO DO IDOSO). 4. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTÁ EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MERECENDO SER MANTIDO. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo nº 050272/2016 (197523/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 17.02.2017). A requerente pleiteou o indébito dobrado do valor descontado de forma indevida, o que tem esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A esse respeito, trago à balia a 3ª TESE fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Diante da plausibilidade do pedido, o pleito autoral dever ser acolhido, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil,litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 222110784 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC); Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa; Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Servindo a presente sentença como mandado/intimação. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível
15/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: DOMINGOS DIAS
Réu: BANCO BMG S.A Juiz: Ailton Gutemberg Carvalho Lima SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo Nº.: 0800732-41.2019.8.10.0029 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por DOMINGOS DIAS em desfavor de BANCO BMG S/A, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado sob número 222110784, sem anuência da autora, com 58 (cinquenta e oito) prestações mensais na quantia de R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) de seu benefício de aposentadoria. Nessa oportunidade, o autor apresentou a documentação de Id. 17071375, com escopo de fundamentar e comprovar as alegações proferidas na exordial. Recebido o petitório inaugural com os benefícios da assistência judiciária gratuita, este Juízo inverteu o ônus probatório em desfavor do réu e determinou a citação do demandado (Id. 17997178). Devidamente citado a parte ré, ofereceu resposta na modalidade de contestação (Id. 19077178), arguindo a existência de contrato firmado entre as partes, a ausência de fraude no momento da pactuação do negócio em testilha, da teoria dos atos próprios – proibição do venire contra factum proprium, a regularidade da cobrança e a ausência de dano moral e material, legitimidade da contratação, a inexistência de danos materiais indenizáveis, legitimidade da contratação, a impossibilidade de restituir em dobro: inaplicabilidade do art. 42 do CDC ante a ausência de má-fé, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. Oportunamente, juntou as provas de Id. 19077192 e ss. Intimado para impugnar a contestação, a requerente, Id. 21412038, reiterou os fatos da inicial e ratificou os pedidos da exordial. Proferido despacho de Id. 33908989, determinado a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. As partes ré fora devidamente intimada, manifestou através do Id. 34093842, requerendo a ratificação da preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora deixou transcorrer o prazo em branco, ficando inerte. Vieram os autos conclusos. De início, observa-se que é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sendo assim, tem-se que não há cerceamento de defesa, até porque é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (NCPC, art. 370). No mais, é sabido que, quando a parte contestar a veracidade da assinatura contida no documento, caberá à parte que o produziu, o ônus de provar sua validade, tal qual estampado no art. 429, II, do NCPC. Cabe, pois, à parte requerida o ônus de provar que tais assinaturas são verdadeiras, à luz do preceitua o artigo supracitado. Todavia, o requerido deixou de acostar aos autos o contrato original, supostamente assinado pela autora, de modo a possibilitar a realização da perícia grafotécnica, e, o comprovante de pagamento do empréstimo através de documento oficial (TED/DOC/OP). Ou seja, com a ausência de juntada pelo réu do contrato firmado, esse inviabilizou a realização de perícia para constatação da veracidade ou não das assinaturas que seriam da parte autora no contrato celebrado com o Banco, haja vista não constar no processo o documento original. O ônus de apresentar o documento original é, assim, de quem o produziu, sendo que cabia a requerida a juntada do documento original, sendo que o descumprimento desse ônus implica a preclusão e desistência tácita da produção da prova. Nesse sentido, vejamos alguns julgados: PROVA DOCUMENTAL - LIBERAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO - FALSIDADE ENVOLVENTE DE ASSINATURAS E OUTROS ASPECTOS MATERIAIS DO DOCUMENTO – ÔNUS DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO DOCUMENTO. São pertinentes ao incidente de falsidade alegações de falsidade das assinaturas e de outros aspectos materiais relativos ao conteúdo do documento e ao seu complemento de reconhecimento de firma. O ônus de exibição do original, para fim de perícia, compete a quem apresentou o documento. A ausência da exibição implica reconhecimento de falsidade do documento. Incidente procedente. Recurso não provido”. (Apelação 991080941258, Rei. Itamar Gaino, Fernandópolis, TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2009). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FIANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE. ASSINATURA DA AUTORA COMO FIADORA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, II, DO CPC. Quando a parte alega falsidade de sua assinatura em contrato, incide a regra probatória prevista no inciso II do art. 389 do CPC. Compete, em decorrência, à parte que produziu o documento, ou seja, no caso, ao Banco réu, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura contestada pela autora. Hipótese, entretanto, em que o demandado não produziu absolutamente nenhum prova, sequer trazendo aos autos a via original do contrato para realização da perícia postulada pela demandante, não obstante as diversas intimações para tanto. Procedência da demanda que se impõe. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70023657570, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/05/2008)(Grifei e negritei). INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ASSINATURA E RUBRICAS APOSTAS EM CONTRATO PARTICULAR. Nos termos do art. 389, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, incumbe a quem produziu o documento o ônus da prova de ser ou não falsa a assinatura, ônus processual do qual não se desincumbiu a excepta”. (Apelação Cível Nº 70049077530, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo, Comarca de Canoas, TJRS Data do julgamento: 28 de junho de 2012)(Grifei e negritei). Desse modo, ante a inércia da parte Ré, torno preclusa o direito de produção de prova pericial. Por outro lado, é mister que o julgador conduza o processo, velando pela sua rápida solução (NCPC, art. 139, II). Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Passo à analisar as preliminares PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Em análise ao pedido de substituição do pólo passivo formulado pelo requerido, vejo que razão não lhe assiste, em atenção ao regramento contido no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 109_ A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.” Grifei! Desta forma, verifica-se que a cessão de crédito realizada pelo requerido e o Banco Itaú Consignado não autoriza, per si, a modificação do pólo passivo, nem ao menos altera sua legitimidade para atuar no pólo passivo do processo. Consignados da sua carteira de contratos de empréstimos, tendo colacionando apenas o recorte de uma notícia eletrônica onde não é possível se concluir, com segurança, pela existência da negociação da forma como anunciada. Nesse sentido, alguns Tribunais de Justiça decidiu em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO E O BANCO CONTRATADO NÃO PERTENCE AO SEU CONGLOMERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Instituição Financeira que não firmou contrato com o autor da ação revisional de cláusulas contratuais e se o Banco contratado não pertencer ao seu conglomerado. 2. A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo, nas demais, serem arbitrados com base no § 2º do artigo 85 desse Diploma Legal, respeitando os limites nele estabelecidos. 3. Deve ser majorada a verba honorária fixada na decisão recorrida ao desprover o agravo de instrumento, com base no artigo 85, § 11, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5410967-35.2017.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2018, DJe de 18/05/2018) – grifei. Deste modo, sem delongas, entendo pela legitimidade passiva do banco requerido BANCO BMG SA. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito. NO MÉRITO. Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em atenção às disposições do Código de Direito do Consumidor – CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova. Logo, o ônus de comprovar a lisura dos empréstimos discutidos na inicial passou a ser da parte ré, sendo que a não produção de perícia grafotécnica poderá pesar em seu desfavor, visto que não acostou aos autos documentos originais ou cópia do contrato para serem periciados.
Cuida-se de ação ordinária em que a autora objetiva o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em seu nome, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais. A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90 porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a autora contraiu o empréstimo em questão ou se autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. A inicial se insurge contra um empréstimo no valor de R$ 1.533,33 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Inicialmente, em relação a instituição bancária, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Nesse sentido, cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, porquanto lhe cabe tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o requerido não demonstrou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para a efetivação do pacto. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o banco réu atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Comprovada a ilicitude da conduta do banco requerido, se lhe impõe o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ a instituição financeira responde, solidariamente, por fortuito interno,verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O requerente alega a inexistência de contrato, mas o extrato do INSS acostado à inicial dá conta de que houve descontos no benefício da parte autora, conforme apresentado na inicial, o que sepulta as alegações da defesa. O Banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que tange ao ônus da prova, o TJMA, ao julgar o IRDR n.º 53983/2016, fixou a 1ª TESE, segundo a qual: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Assim, não se desincumbindo o requerido de tal ônus, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pela parte autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC. Desse modo, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do empréstimo, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro,litteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A parte requerente pleiteou, ainda, indenização por danos morais, face ao ato danoso praticado pelo Requerido. Como é sabido, os danos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas. Não se pode negar que a conduta abusiva do banco requerido causou lesão à requerente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O pedido da parte requerente, quanto à indenização por danos morais encontra fundamento ainda no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O ato praticado pelo Banco Requerido se constitui em dano moral, passível de ser indenizado, a luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, quando assim determinam: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Configurado o dano moral, passo à análise do quantum indenizatório. Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Com efeito, a falha na prestação de serviço bancário, somada ao desfalque de dinheiro da parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário que, registre-se, possui caráter alimentar e única renda, são circunstâncias que devem ser consideradas na fixação do valor indenizatório. Dessa forma, demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os entendimentos jurisprudenciais são no sentido de que o empréstimo fraudulento gera direito à indenização por dano moral como se vê dos julgados trazidos à baila,verbis: TJMA-0101723) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade, caracterizando um ato de exploração (art. 47, III, do Estatuto do Idoso) da sua condição de idoso, vulnerável ao ludíbrio de propostas enganosas. 4. Estamos diante de uma nova modalidade de lesão patrimonial por força do descontrole e da ganância do mercado. Só a intervenção da Justiça pode minorar ou frear essas aberrações que afetam a ética e a dignidade do cidadão. Como lembra Anderson Schreiber, "fazer depender a configuração do dano moral de um momento consequencial (dor, sofrimento etc.) equivale a lançá-lo em um limbo inacessível de sensações pessoais, íntimas e eventuais". Deve-se buscar o interesse da vítima que foi violado, o objeto da lesão e, então, aferir o dano ressarcível. 5. Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do quantum fixado. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (Processo nº 022973/2016 (202676/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 19.05.2017). TJMA-0098461) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO DEPÓSITO EM CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. RESTA CONFIGURADO O DEVER INDENIZATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DEIXOU DE CERCAR-SE DOS CUIDADOS E DA CAUTELA NECESSÁRIOS, AGINDO DE FORMA NEGLIGENTE AO EFETUAR DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NA CONTA DE APOSENTADO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. 2. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. 3. O DESCONTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA, PELA QUAL O APOSENTADO RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, GERA DANO MORAL, PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS À SUA NORMALIDADE DE VIDA, CONDUZIDA PELAS LIMITAÇÕES DA SUA IDADE, CARACTERIZANDO UM ATO DE EXPLORAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE IDOSO, VULNERÁVEL AO LUDÍBRIO DE PROPOSTAS ENGANOSAS (ART. 47, III, DO ESTATUTO DO IDOSO). 4. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTÁ EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MERECENDO SER MANTIDO. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo nº 050272/2016 (197523/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 17.02.2017). A requerente pleiteou o indébito dobrado do valor descontado de forma indevida, o que tem esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A esse respeito, trago à balia a 3ª TESE fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Diante da plausibilidade do pedido, o pleito autoral dever ser acolhido, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil,litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 222110784 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC); Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa; Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Servindo a presente sentença como mandado/intimação. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível
15/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: DOMINGOS DIAS
Réu: BANCO BMG S.A Juiz: Ailton Gutemberg Carvalho Lima SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo Nº.: 0800732-41.2019.8.10.0029 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por DOMINGOS DIAS em desfavor de BANCO BMG S/A, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado sob número 222110784, sem anuência da autora, com 58 (cinquenta e oito) prestações mensais na quantia de R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) de seu benefício de aposentadoria. Nessa oportunidade, o autor apresentou a documentação de Id. 17071375, com escopo de fundamentar e comprovar as alegações proferidas na exordial. Recebido o petitório inaugural com os benefícios da assistência judiciária gratuita, este Juízo inverteu o ônus probatório em desfavor do réu e determinou a citação do demandado (Id. 17997178). Devidamente citado a parte ré, ofereceu resposta na modalidade de contestação (Id. 19077178), arguindo a existência de contrato firmado entre as partes, a ausência de fraude no momento da pactuação do negócio em testilha, da teoria dos atos próprios – proibição do venire contra factum proprium, a regularidade da cobrança e a ausência de dano moral e material, legitimidade da contratação, a inexistência de danos materiais indenizáveis, legitimidade da contratação, a impossibilidade de restituir em dobro: inaplicabilidade do art. 42 do CDC ante a ausência de má-fé, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. Oportunamente, juntou as provas de Id. 19077192 e ss. Intimado para impugnar a contestação, a requerente, Id. 21412038, reiterou os fatos da inicial e ratificou os pedidos da exordial. Proferido despacho de Id. 33908989, determinado a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. As partes ré fora devidamente intimada, manifestou através do Id. 34093842, requerendo a ratificação da preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora deixou transcorrer o prazo em branco, ficando inerte. Vieram os autos conclusos. De início, observa-se que é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sendo assim, tem-se que não há cerceamento de defesa, até porque é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (NCPC, art. 370). No mais, é sabido que, quando a parte contestar a veracidade da assinatura contida no documento, caberá à parte que o produziu, o ônus de provar sua validade, tal qual estampado no art. 429, II, do NCPC. Cabe, pois, à parte requerida o ônus de provar que tais assinaturas são verdadeiras, à luz do preceitua o artigo supracitado. Todavia, o requerido deixou de acostar aos autos o contrato original, supostamente assinado pela autora, de modo a possibilitar a realização da perícia grafotécnica, e, o comprovante de pagamento do empréstimo através de documento oficial (TED/DOC/OP). Ou seja, com a ausência de juntada pelo réu do contrato firmado, esse inviabilizou a realização de perícia para constatação da veracidade ou não das assinaturas que seriam da parte autora no contrato celebrado com o Banco, haja vista não constar no processo o documento original. O ônus de apresentar o documento original é, assim, de quem o produziu, sendo que cabia a requerida a juntada do documento original, sendo que o descumprimento desse ônus implica a preclusão e desistência tácita da produção da prova. Nesse sentido, vejamos alguns julgados: PROVA DOCUMENTAL - LIBERAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO - FALSIDADE ENVOLVENTE DE ASSINATURAS E OUTROS ASPECTOS MATERIAIS DO DOCUMENTO – ÔNUS DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO DOCUMENTO. São pertinentes ao incidente de falsidade alegações de falsidade das assinaturas e de outros aspectos materiais relativos ao conteúdo do documento e ao seu complemento de reconhecimento de firma. O ônus de exibição do original, para fim de perícia, compete a quem apresentou o documento. A ausência da exibição implica reconhecimento de falsidade do documento. Incidente procedente. Recurso não provido”. (Apelação 991080941258, Rei. Itamar Gaino, Fernandópolis, TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2009). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FIANÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE. ASSINATURA DA AUTORA COMO FIADORA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, II, DO CPC. Quando a parte alega falsidade de sua assinatura em contrato, incide a regra probatória prevista no inciso II do art. 389 do CPC. Compete, em decorrência, à parte que produziu o documento, ou seja, no caso, ao Banco réu, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura contestada pela autora. Hipótese, entretanto, em que o demandado não produziu absolutamente nenhum prova, sequer trazendo aos autos a via original do contrato para realização da perícia postulada pela demandante, não obstante as diversas intimações para tanto. Procedência da demanda que se impõe. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70023657570, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/05/2008)(Grifei e negritei). INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ASSINATURA E RUBRICAS APOSTAS EM CONTRATO PARTICULAR. Nos termos do art. 389, II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura, incumbe a quem produziu o documento o ônus da prova de ser ou não falsa a assinatura, ônus processual do qual não se desincumbiu a excepta”. (Apelação Cível Nº 70049077530, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sergio Scarparo, Comarca de Canoas, TJRS Data do julgamento: 28 de junho de 2012)(Grifei e negritei). Desse modo, ante a inércia da parte Ré, torno preclusa o direito de produção de prova pericial. Por outro lado, é mister que o julgador conduza o processo, velando pela sua rápida solução (NCPC, art. 139, II). Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Passo à analisar as preliminares PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Em análise ao pedido de substituição do pólo passivo formulado pelo requerido, vejo que razão não lhe assiste, em atenção ao regramento contido no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 109_ A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.” Grifei! Desta forma, verifica-se que a cessão de crédito realizada pelo requerido e o Banco Itaú Consignado não autoriza, per si, a modificação do pólo passivo, nem ao menos altera sua legitimidade para atuar no pólo passivo do processo. Consignados da sua carteira de contratos de empréstimos, tendo colacionando apenas o recorte de uma notícia eletrônica onde não é possível se concluir, com segurança, pela existência da negociação da forma como anunciada. Nesse sentido, alguns Tribunais de Justiça decidiu em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO E O BANCO CONTRATADO NÃO PERTENCE AO SEU CONGLOMERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Instituição Financeira que não firmou contrato com o autor da ação revisional de cláusulas contratuais e se o Banco contratado não pertencer ao seu conglomerado. 2. A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo, nas demais, serem arbitrados com base no § 2º do artigo 85 desse Diploma Legal, respeitando os limites nele estabelecidos. 3. Deve ser majorada a verba honorária fixada na decisão recorrida ao desprover o agravo de instrumento, com base no artigo 85, § 11, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5410967-35.2017.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2018, DJe de 18/05/2018) – grifei. Deste modo, sem delongas, entendo pela legitimidade passiva do banco requerido BANCO BMG SA. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito. NO MÉRITO. Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em atenção às disposições do Código de Direito do Consumidor – CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova. Logo, o ônus de comprovar a lisura dos empréstimos discutidos na inicial passou a ser da parte ré, sendo que a não produção de perícia grafotécnica poderá pesar em seu desfavor, visto que não acostou aos autos documentos originais ou cópia do contrato para serem periciados.
Cuida-se de ação ordinária em que a autora objetiva o cancelamento do contrato de empréstimo consignado em seu nome, bem como a condenação do requerido a devolver em dobro todo o numerário que foi descontado indevidamente do seu benefício, além de indenização por danos morais. A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90 porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a autora contraiu o empréstimo em questão ou se autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome. A inicial se insurge contra um empréstimo no valor de R$ 1.533,33 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Inicialmente, em relação a instituição bancária, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Nesse sentido, cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, porquanto lhe cabe tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o requerido não demonstrou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para a efetivação do pacto. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o banco réu atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Comprovada a ilicitude da conduta do banco requerido, se lhe impõe o dever de indenizar, nos termos da Súmula 479 do STJ a instituição financeira responde, solidariamente, por fortuito interno,verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O requerente alega a inexistência de contrato, mas o extrato do INSS acostado à inicial dá conta de que houve descontos no benefício da parte autora, conforme apresentado na inicial, o que sepulta as alegações da defesa. O Banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que tange ao ônus da prova, o TJMA, ao julgar o IRDR n.º 53983/2016, fixou a 1ª TESE, segundo a qual: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Assim, não se desincumbindo o requerido de tal ônus, forçoso se faz reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que o obriga a reparar os danos sofridos pela parte autora, a teor do que reza o art. 18 do CDC. Desse modo, não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do empréstimo, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro,litteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A parte requerente pleiteou, ainda, indenização por danos morais, face ao ato danoso praticado pelo Requerido. Como é sabido, os danos morais, na espécie, são in re ipsa, em que a mera conduta ilícita é suficiente para provocar transtornos, humilhação e aborrecimentos, ou seja, não há a necessidade de produção de outras provas. Não se pode negar que a conduta abusiva do banco requerido causou lesão à requerente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O pedido da parte requerente, quanto à indenização por danos morais encontra fundamento ainda no art. 5º, X, da Constituição Federal senão vejamos: Art. 5º Omissis [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O ato praticado pelo Banco Requerido se constitui em dano moral, passível de ser indenizado, a luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, quando assim determinam: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Configurado o dano moral, passo à análise do quantum indenizatório. Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Com efeito, a falha na prestação de serviço bancário, somada ao desfalque de dinheiro da parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário que, registre-se, possui caráter alimentar e única renda, são circunstâncias que devem ser consideradas na fixação do valor indenizatório. Dessa forma, demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os entendimentos jurisprudenciais são no sentido de que o empréstimo fraudulento gera direito à indenização por dano moral como se vê dos julgados trazidos à baila,verbis: TJMA-0101723) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade, caracterizando um ato de exploração (art. 47, III, do Estatuto do Idoso) da sua condição de idoso, vulnerável ao ludíbrio de propostas enganosas. 4. Estamos diante de uma nova modalidade de lesão patrimonial por força do descontrole e da ganância do mercado. Só a intervenção da Justiça pode minorar ou frear essas aberrações que afetam a ética e a dignidade do cidadão. Como lembra Anderson Schreiber, "fazer depender a configuração do dano moral de um momento consequencial (dor, sofrimento etc.) equivale a lançá-lo em um limbo inacessível de sensações pessoais, íntimas e eventuais". Deve-se buscar o interesse da vítima que foi violado, o objeto da lesão e, então, aferir o dano ressarcível. 5. Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do quantum fixado. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. (Processo nº 022973/2016 (202676/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 19.05.2017). TJMA-0098461) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APOSENTADO. PROTEÇÃO AO IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO DEPÓSITO EM CONTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. RESTA CONFIGURADO O DEVER INDENIZATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE DEIXOU DE CERCAR-SE DOS CUIDADOS E DA CAUTELA NECESSÁRIOS, AGINDO DE FORMA NEGLIGENTE AO EFETUAR DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NA CONTA DE APOSENTADO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO. 2. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO. 3. O DESCONTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA, PELA QUAL O APOSENTADO RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, GERA DANO MORAL, PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS À SUA NORMALIDADE DE VIDA, CONDUZIDA PELAS LIMITAÇÕES DA SUA IDADE, CARACTERIZANDO UM ATO DE EXPLORAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE IDOSO, VULNERÁVEL AO LUDÍBRIO DE PROPOSTAS ENGANOSAS (ART. 47, III, DO ESTATUTO DO IDOSO). 4. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTÁ EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MERECENDO SER MANTIDO. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Processo nº 050272/2016 (197523/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 17.02.2017). A requerente pleiteou o indébito dobrado do valor descontado de forma indevida, o que tem esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A esse respeito, trago à balia a 3ª TESE fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Diante da plausibilidade do pedido, o pleito autoral dever ser acolhido, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil,litteris: Art. 487. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 222110784 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC); Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa; Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Servindo a presente sentença como mandado/intimação. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível
15/06/2021, 00:00
Procedência
12/06/2021, 09:22
Conclusão (para julgamento)
09/03/2021, 21:35
Decurso de Prazo
20/08/2020, 02:12
Decurso de Prazo
11/08/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2020, 19:45
Mero expediente
02/08/2020, 18:28
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 11:09
Documento (Certidão)
22/06/2020, 11:09
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 22:19
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 10:05
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 10:03
Documento (Certidão)
04/03/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 10:26
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 10:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:12
Decurso de Prazo
04/12/2019, 06:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 07:54
Mero expediente
07/11/2019, 10:51
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:51
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 21:09
Documento (Certidão)
11/07/2019, 21:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 07:23
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 07:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 14:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))