Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442)
Apelado: Manoel Francisco de Oliveira Advogado: Anderson Cavalcante Leal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Não merece ser acolhida tese de cessão de crédito, para eximir-se de responsabilidade, quando além de não juntar o instrumento contratual firmado com a empresa cessionária, a instituição bancária recorrente não prova a existência de notificação da consumidora acerca da cessão suscitada. Preliminar rejeitada. 2. Tratando-se de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Sentença mantida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009392-29.2016.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.07.2022 a 04.08.2022, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator