Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA – OAB/SP 235.738
EMBARGADOS: LARISSA FERREIRA DO NASCIMENTO e GABRIEL FERREIRA DO NASCIMENTO DEFENSORA: Fabíola Almeida Barros RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO SE DEU DE ACORDO COM AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos do art. 1.022 do CPC são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. II. Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão vício que torne a prestação jurisdicional incompleta. III. Ao revés do sustentado pelo embargante, na própria apelação foi ventilado que com o pedido de conversão do procedimento executório em cobrança, apresentou nova petição inicial com “COM MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA” e que o Juízo não teria acolhido o pedido de alteração do valor da causa. IV. Não houve contradição no julgado, pois os pontos constantes do recurso, foram enfrentados quando de seu julgamento. V. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA),08 de Agosto de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812419-36.2018.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão de Id 33504604, que negou provimento a apelação interposta pelo ora embargante. Alega o embargante, em suma, que o acórdão está eivado do vício da contradição, pois os fundamentos constantes do julgado não foram aduzidos na sentença, bem como ao longo da instrução processual, ocasionando julgamento extra petita. Sustenta que se fosse necessária a indicação do valor dado à causa, deveria ter ocorrido a intimação do autor para sanar o vício, o que não ocorreu no caso em apreço. Aduz ainda, que na decisão que deferiu o pedido de conversão da execução em ação de cobrança, não foi mencionado sobre o valor da causa indicado pelo autor, não havendo determinação de sua correção. Requer o acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões apresentadas pelos embargados no Id 36775632. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão vício que torne a prestação jurisdicional incompleta. Ao revés do sustentado pelo embargante, na própria apelação foi ventilado que com o pedido de conversão do procedimento executório em cobrança, apresentou nova petição inicial com “COM MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA” e que o Juízo não teria acolhido o pedido de alteração do valor da causa. Nesse passo, não houve contradição no julgado, pois os pontos constantes do recurso, foram enfrentados quando de seu julgamento. Ora, se a irresignação do embargante se referia a ausência de manifestação quanto a modificação do valor da causa, resta lógico concluir que seria analisado o pleito. Assim, inocorrente o vício apontado, deve ser rejeitado o recurso de embargos de declaração
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE AGOSTO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator