Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698 Ré(u): TELEFONICA BRASIL S.A. e outros, Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA SENTENÇA
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0802500-34.2022.8.10.0049 Autor(a): MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO, Advogado do(a)
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO, em desfavor de VIVO S/A E RAFAEL SOUSA ROCHA, todos qualificados na inicial. Alega o requerente que do segundo requerido um aparelho celular da marca iPhone, modelo 13 Pro Max, por meio de uma transação realizada no Shopping São Luís na loja da requerida Vivo S/A. O pagamento foi feito parcialmente em espécie e complementado via cartão de débito, com o valor total de R$ 8.525,00. Informou que após dois meses de uso, o aparelho perdeu a capacidade de realizar chamadas, enviar mensagens e acessar a internet, mesmo após diversas tentativas de reinicialização. O requerente buscou resolver a situação junto à operadora Vivo, onde adquiriu o aparelho, e, após a realização de testes, foi constatado que a linha telefônica não apresentava bloqueios. Disse ainda que tentou solucionar o problema junto à Anatel e não teve seu problema solucionado. Requereu indenização por danos morais dos requeridos. Decisão deferindo liminar (id. Nº 73853338). Telefônica Brasil S/A apresentou contestação (id. nº.79566685), requerendo a improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (id n°79954614). O requerido Rafael Sousa Rocha não apresentou contestação. Réplica à contestação no id 103024568. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de ação, cujo caso é típico de julgamento antecipado da lide, haja vista que, sendo questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, estando madura para julgamento. Dessa maneira, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Com relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que possui direito à gratuidade da justiça a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Assim, o novo Código limitou-se em delimitar que o acesso à gratuidade da justiça é direcionado àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com os gastos do processo e os honorários advocatícios. E cabe à parte requerida demonstrar que a requerente tem suficiência de recursos, o que, diga-se, não o fez. Ausente qualquer comprovação de capacidade da impugnada, a situação permanece inalterada, pelo que não acolho a impugnação apresentada. Com relação ao mérito, a priori, deve-se frisar que estar-se diante de uma relação de consumo, razão pela qual se aplicam as normas e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/90. A Autora ingressou com ação de danos morais, contra as Rés, alegando basicamente que tivera seu telefone bloqueado para uso pela requerida Vivo. De sua feita, a Ré afirma que o requerente não apresentou provas das suas alegações de que o telefone estaria bloqueado. Eram os fatos relevantes a mencionar.
Trata-se de relação de consumo conforme exposição do art. 30, § 2° da Lei 8.078/90, e por esta razão haveria a possibilidade da inversão do ônus da prova, contudo tal procedimento não poderá ser deferido a Autora. A inversão do ônus da prova é um instrumento de proteção do consumidor, que afasta a regra ordinária do ônus probatório no direito civil brasileiro, prevista no inc. I do art. 333 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ao levar em conta que o acesso à justiça tem sido um dos principais obstáculos para a efetiva realização do direito, o legislador consumerista buscou adaptar alguns pontos do processo civil à realidade das relações de consumo, retirando um dos principais obstáculos à efetivação de seus direitos, que é a produção da prova. Desta forma, diferentemente das regras gerais do direito processual civil, onde a incumbência da prova é de quem alega o direito, devendo este apresentar a efetiva existência do fato gerador de seu direito, independendo ser autor ou réu, nas relações de consumo essa condição se inverte em favor do consumidor, preenchidos os requisitos legais de hipossuficiência e verossimilhança das alegações a serem analisadas pelo juiz. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo, pois deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou pelo menos trazer indícios suficientes da verossimilhança das suas alegações. A verossimilhança refere-se à situação processual em que se encontra a alegação formulada pelo consumidor como fundamento de seu direito, que se revela aparentemente verdadeira, a depender apenas da inexistência ou do insucesso da contraprova a ser produzida pelo réu. A verossimilhança é averiguada sob o fundamento de que sua alegação se apresenta como aparentemente verdadeira. A verossimilhança é, portanto, a impressão que a alegação forma no juízo cognitivo do julgador, relacionando-se a um juízo de probabilidade deste em face dos elementos juntados ao processo, que possam levar o julgador a crer que as alegações da parte têm concreta possibilidade de serem verdadeiras. A respeito da verificação da verossimilhança das alegações e da efetiva hiposufissiência dos consumidores por parte do juiz para a efetiva e correta aplicação da inversão do ônus probatório, comenta Sanseverino, in verbis: 'Evidentemente, que devendo a decisão do juiz ser motivada, mesmo na hipótese de hipossuficiência, as alegações do consumidor devem ser dotadas de um mínimo de razoabilidade, pois não se pode perder de vista a finalidade da inversão do ônus da prova que é restabelecer o principio da igualdade dentro da relação processual, quando isso for necessário e razoável. A motivação do provimento judicial que inverte o ônus da prova é imposição constitucional, sob pena de nulidade, indicando-se ainda que sucintamente, as razões concretas da medida judicial. (grifo nosso)1". No caso em análise, o autor não trouxe aos autos provas suficientes para constituir o seu direito, tampouco foram apresentados elementos que permitissem ao juízo presumir a veracidade de suas alegações. Isso porque, a despeito das alegações expendidas na petição inicial e demais manifestações nos autos, a autora sequer apresentou nota fiscal da compra ou outro documento que demonstre a efetiva aquisição do aparelho na forma como narrada. Nesse passo, ainda que tal circunstância fosse ultrapassada, o suposto defeito apresentado no produto e que teria impossibilitado o uso do bem não está devidamente demonstrado nos autos. Apesar de a parte demandante ter alegado que o aparelho telefônico que adquiriu passou a apresentar problemas, não há prova mínima de que tal fato ocorreu em razão de conduta da demandada. Portanto, nota-se que não há demonstração do efetivo problema ocorrido com o aparelho objeto da lide. Apesar de ter alegado na peça inicial, não trouxe prova mínima de que assim o fez. A inversão do ônus da prova, conforme jurisprudência consolidada, exige que o autor apresente, ao menos, indícios razoáveis de verossimilhança dos fatos narrados, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE COMPRA DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR (IPHONE 5S) NO CANADÁ QUE, APÓS ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE, APRESENTOU DEFEITO QUE INVIABILIZOU O SEU USO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INFIRMA A TESE INICIAL. AUSÊNCIA DA NOTA FISCAL COMPROBATÓRIA DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO. SUPOSTOS DEFEITOS NÃO COMPROVADOS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70082915711 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 29/05/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. I - Nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Em outro dizer, toda postulação deve ser instruída com a documentação suficiente para provar o fato que lhe dá suporte. II - Na presente demanda, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, logo, impõe-se o julgamento de improcedência dos seus pedidos. Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida.(TJ-DF 07367071920218070001 1621115, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2022) Ademais, a ausência de provas impede que o julgador reconheça a procedência do pedido, sendo necessário que o autor, ainda que seja consumidor, demonstre minimamente os fatos que embasam sua pretensão. Não tendo o autor cumprido tal ônus, a improcedência da ação se impõe, com fundamento no artigo 373 do CPC, combinado com a interpretação restritiva do artigo 6º, VIII, do CDC, que exige análise cautelosa do juiz sobre a verossimilhança das alegações. Dessa forma, a pretensão do autor não tem como prosperar.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Torno sem efeito a tutela provisória de ID 73853338. Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, pela justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar 1SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. 2002