Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808430-65.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] REQUERENTE(S): RUY AGUILAR BORGES FILHO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de RUY AGUILAR BORGES FILHO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: RAYANNE AGUILAR BORGES (OAB 19539-MA), ADALGISA BORGES LUZ SILVA (OAB 4338-MA) Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), para tomar ciência da sentença de id n.º78457708, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
20/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2022, 08:01
Decurso de Prazo
30/08/2022, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808430-65.2019.8.10.0040.
AUTOR: RUY AGUILAR BORGES FILHO Advogado(a): ADALGISA BORGES LUZ SILVA - MA4338-A, RAYANNE AGUILAR BORGES - MA19539 ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido. Sirva o presente como Mandado. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022 Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autor(a):
29/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:18
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 10:04
Evolução da Classe Processual
26/08/2022, 10:01
Documento (Certidão)
26/08/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:37
Movimentação processual
17/08/2022, 15:04
Movimentação processual
17/08/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 13:22
Publicação
27/07/2022, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 13:08
Publicação
27/07/2022, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808430-65.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] REQUERENTE(S): RUY AGUILAR BORGES FILHO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0808430-65.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808430-65.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] REQUERENTE(S): RUY AGUILAR BORGES FILHO Advogado(s) do reclamante: RAYANNE AGUILAR BORGES (OAB 19539-MA), ADALGISA BORGES LUZ SILVA (OAB 4338-MA) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de RUY AGUILAR BORGES FILHO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0808430-65.2019.8.10.0040 e para, querendo e no prazo legal, requerer(em) o que for de direito. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
26/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2022, 15:22
Mero expediente
25/07/2022, 09:30
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808430-65.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] REQUERENTE(S): RUY AGUILAR BORGES FILHO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de RUY AGUILAR BORGES FILHO, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamante: RAYANNE AGUILAR BORGES (OAB 19539-MA), ADALGISA BORGES LUZ SILVA (OAB 4338-MA), para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, e requererem o que lhes for pertinente no prazo de 5 dias. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, JOSINA ARAUJO BARBOSA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. JOSINA ARAUJO BARBOSA
27/06/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
24/06/2022, 06:11
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808430-65.2019.8.10.0040 1ªAPELANTE/2ªAPELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DAVID FEITOSA BATISTA - OAB/MA 14.118 2ºAPELANTE/1ºAPELADO: RUY AGUILAR BORGES FILHO ADVOGADO(A): RAYANNE AGUILAR BORGES – OAB/MA 19.539 PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO REALIZADA. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 – ANEEL. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e RUY AGUILAR BORGES FILHO, na qual, pretendem a reforma da sentença proferida pela Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, tomando por base o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$816,18 (oitocentos e dezesseis reais e dezoito centavos), com vencimento para o dia 18.06.2019 e, em consequência, determinar seu cancelamento; 2) confirmar a tutela de urgência concedida e determinar que a requerida, com relação ao débito aqui tratado no valor de R$816,18 (oitocentos e dezesseis reais e dezoito centavos), com vencimento para o dia 18.06.2019, mantenha o fornecimento de energia elétrica no endereço mencionado, bem como não insira o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.” (Sentença - ID 11750178) Inconformada com a decisão, a empresa requerida interpôs recurso (ID 11750185), alegando que, após fiscalização, foi encontrada uma irregularidade na medição da conta contrato do autor, pois encontrava-se com alimentação saindo direto do poste da EQUATORIAL, sem faturar a energia elétrica consumida corretamente, motivo pelo qual foi formatado um processo administrativo, onde foi apurado um débito decorrente de consumo não registrado, durante o período de 13/07/2018 e 03/04/2019, correspondente ao valor de R$ 816,18 (oitocentos e dezesseis reais e dezoito centavos). Afirma que, após a constatação da irregularidade no momento da inspeção, a conta contrato em questão foi normalizada com a retirada do desvio e seu desligamento, tendo sido observados o contraditório e o devido processo legal, com a notificação do requerente. Logo, defende que agiu no exercício regular do direito, tendo adotado todos os procedimentos legais determinados na Resolução 414/2010 da ANEEL, e que o Termo de Ocorrência e Inspeção goza de presunção de veracidade e legitimidade. Sustenta, assim, a legalidade do débito e a impossibilidade de seu cancelamento, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença de 1º grau, para que o pedido autoral seja julgado totalmente improcedente. O 1º Apelado apresentou contrarrazões no ID 11750239. Irresignado, o autor também apresentou recurso de apelação (ID 11750241) requerendo a reforma da sentença a quo, para que a empresa requerida seja condenada no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, haja vista os transtornos decorrentes da cobrança indevida, com ameaça de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes e suspensão do fornecimento de energia elétrica, além da majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela 2ª Apelada no ID 11750245. O Procurador de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº 03/2008 - GPGJ, consoante parecer de ID 13599620. É o que importava relatar. DECIDO. Preliminarmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; motivo pelo qual conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme relatado, a 1ª Apelante pretende obter a reforma da decisão de primeiro grau, argumentando que o procedimento realizado para apuração da irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do 1º Apelado cumpriu todas as exigências legais. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada na residência do 2º Apelante, da qual resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. Como se sabe, a 1ª Apelante é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. Pois bem. É cediço que a Resolução nº 414/2010 permite que Concessionária faça inspeção nos medidores de consumo de energia elétrica e os substitua por outros mais modernos a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores porventura não faturados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público dentro dos limites traçados pela referida Resolução. Ocorre que, para tanto, deve ser observada a disposição contida no artigo 129, §1º, inciso II, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Analisando detidamente os autos, verifico que, muito embora o 1º Apelante tenha emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 11750167 – Págs. 2 e 3), observa-se que este não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, apenas emitindo unilateralmente a planilha de cálculo de Revisão de Faturamento. Sendo assim, reputo manifesta a atuação ilícita da concessionária de energia, que não agiu no exercício regular do direito, inobservando, em verdade, o procedimento ao qual estava vinculada, previsto na norma regulamentadora. Vejamos o entendimento desta Egrégia Corte acerca desta matéria: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL MANTIDO. QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. I-É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; (…) III-Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (ApCiv 0800726-11.2018.8.10.0048 - PJE, Relª. Desembargadora ANILDES DE JESUS B. C. CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019) Como já decidido reiteradamente por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, que tratam da alegação de desvio de consumo do medidor, prevalece a presunção de que o consumidor de energia elétrica não é um fraudador. Essa condição somente deve ser afastada com provas irrefutáveis em sentido contrário. Não dar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a negar tal direito. O procedimento da forma em que foi executado possibilita ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados. Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E a concessionária não comprovou a irregularidade na medição da conta contrato do autor durante o período de 13/07/2018 e 03/04/2019, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do procedimento de apuração do débito, bem como o dever do consumidor de pagar a tarifa. Nesse contexto, não se faz possível imputar ao autor/1º apelado o débito apresentado no valor de R$ 816,18 (oitocentos e dezesseis reais e dezoito centavos), tendo o Juízo de base decidido acertadamente ao declarar a inexistência deste débito e, em consequência, determinar o seu cancelamento. No entanto, em relação ao dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar procedimento de aferição unilateral, assim como a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configuram, por si só, violação a direito da personalidade a ensejar a indenização pretendida. Há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças tenham lhes causado, o que não se verifica no caso concreto, pois sequer houve corte no fornecimento do serviço. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dano moral é necessária a comprovação de uma situação excepcional que, agregada à falha na prestação dos serviços, possa embasar a pretensão indenizatória de tal natureza. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. PERÍCIA QUE ATESTA INVALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega que a concessionária lavrou TOI de forma irregular, imputando-lhe cobrança por suposto consumo não faturado. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos, anulando o TOI nº 2018-1657167, no valor de R$ 2.604,92, referente ao período compreendido entre 04/2017 e 09/2018, e determinando o refaturamento das contas impugnadas com base no consumo médio apurado pelo Perito, afastando o dano moral. 3. Apelam ambas as partes. 4. A relação ora em debate é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2o, do mesmo diploma legal). 5. Objetiva é a responsabilidade da empresa apelante, ainda, em razão da regra geral do § 6º, do Artigo 37, da Constituição Federal, que se aplica à Administração direta, à indireta e aos prestadores de serviços públicos. 6. O laudo pericial demonstrou que o valor de consumo médio do imóvel, no período referente ao TOI, foi na ordem de 1,41KWh/mês, sendo "absolutamente incompatível com a estimativa de consumo levantada" pelo Perito. 7. Evidente a irregularidade da cobrança vinculada ao TOI, sendo acertada a sentença que anulou o TOI objeto da demanda, determinando o refaturamento das contas com base na média apurada pela perícia (132,45 KWh / Mês). 8. Quanto ao pedido de indenização de dano moral, objeto do apelo autoral, não merece prosperar, nos termos da sentença recorrida. 9. Isto porque, sob a perspectiva constitucional, conceitua-se o dano moral como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana. 10. Na hipótese, de fato, os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a ré ao pagamento de verba reparatória por dano moral, seja porque não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, seja porque inexistiu inscrição de seu nome nos cadastros protetivos de crédito. 11. A ausência de efetiva repercussão negativa nos sentimentos subjetivos de honra, imagem e autoestima afasta o pleito indenizatório, sob pena de se banalizar a caracterização de dano moral. 12. Precedentes TJRJ.13. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (fls. 408/417). (...) (STJ - AREsp: 1949543 RJ 2021/0236330-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021) Portanto, como não houve, in casu, a interrupção dos serviços de fornecimento de energia ou inscrição do nome do 2º Apelante nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança indevida, não há que se falar em dano de ordem extrapatrimonial, pois a situação não passou de mero dissabor, inexistindo dever de indenizar pela Concessionária/2ª Apelada. Neste sentido é o entendimento predominante desta Egrégia Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade total do débito apurado; II- Apesar disso, inexiste dano moral quando ausente a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que a mera cobrança indevida não acarreta dano presumido (“in re ipsa”), sendo imprescindível a comprovação de consequências outras, como a anotação do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito ou, ainda, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica; III-Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801065-09.2018.8.10.0035. Relª. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 22 a 29 de outubro de 2020. DJE 6/11/2020). PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MULTA DESCONSTITUÍDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora nº 3000667454, a qual supostamente registraria um consumo de energia elétrica inferior ao que estava sendo consumido, bem como, analisar quanto à responsabilidade por tal fato. II. Verifico que, muito embora o Apelado tenha efetuado o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 10280750), observa-se que este não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, apenas emitindo unilateralmente a planilha de cálculo de Revisão de Faturamento. III. Negar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a impossibilitar tal direito. O procedimento da forma em que foi executado permite ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados. IV. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 080135-44.2020.8.10.0028, RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21 de outubro de 2021) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EQUATORIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA. ELEVAÇÃO DESARRAZOADA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESCULPIDAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. REFATURAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia à ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E a concessionária não comprovou a regular e correta medição no medidor do autor nos meses questionados, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do procedimento de apuração do débito e a legitimidade do débito cobrado, bem como o dever do consumidor de pagar a tarifa. 2. Deste modo, face a ausência de laudo que comprove irregularidade, que possa ser imputada ao autor, deve-se levar em consideração a sua hipossuficiência, no que tange o conhecimento e manuseio de energia elétrica. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0001670-75.2014.8.10.0116, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05 de maio de 2022) No tocante à imposição das verbas de sucumbência, nenhum reparo deve ser feito na sentença recorrida, mormente se levado em consideração o fato de que o Autor decaiu de parte de sua pretensão inicial, devendo ser integralmente mantida a sentença de 1º grau.
Ante o exposto, e sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao mérito, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se inalterada a sentença de base, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
31/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 10:45
Publicação
22/07/2021, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA IMPERATRIZ SEGUNDA VARA CÍVEL REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808430-65.2019.8.10.0040 REQUERENTE(S): RUY AGUILAR BORGES FILHO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: RAYANNE AGUILAR BORGES, ADALGISA BORGES LUZ SILVA REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme o Provimento nº 22/2018, dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz/MA, 21 de junho de 2021. Josina Araújo Barbosa Mat. 112839
09/07/2021, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:28
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:57
Petição (Apelação)
21/06/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:18
Petição (Apelação)
17/06/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 17:18
Publicação
02/06/2021, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808430-65.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] REQUERENTE(S): RUY AGUILAR BORGES FILHO Advogado(s) do reclamante: RAYANNE AGUILAR BORGES, OAB/MA 19539; ADALGISA BORGES LUZ SILVA, OAB/MA 4338. REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO, OAB/MA 12368. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RUY AGUILAR BORGES FILHO e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0808430-65.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 31 de Maio de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por Ruy Aguilar Borges Filho em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica S.A alegando, em síntese, que foi surpreendido com a cobrança de uma fatura de energia elétrica no valor total de R$816,18 (oitocentos e dezesseis reais e dezoito centavos), com vencimento para o dia 18.06.2019, referentes a um suposto consumo não registrado, sem que para isso a ré apresentasse qualquer justificativa ou fundamento plausível para a cobrança. Requereu antecipação de tutela a fim de que a demandada se abstenha de suspender seu fornecimento de energia elétrica, bem não insira seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Citada, a ré rebateu os argumentos autorais sustentando: 1. a fatura objeto da ação se trata de cobrança de fatura de recuperação de consumo decorrente de inspeção de rotina realizada na unidade, no qual foi detectada irregularidades na medição; 2. o imóvel da parte autora estava sendo abastecido de energia de forma irregular e sem a devida contraprestação, sendo ao final gerada a fatura no valor total de R$816,18 (oitocentos e dezesseis reais e dezoito centavos), com vencimento para o dia 18.06.2019, referente ao consumo não registrado durante todo o período da irregularidade; 3. inexistem elementos que justifiquem sua condenação em danos morais. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para indicarem provas, a requerente postulou o julgamento antecipado da demanda e a requerida pugnou a realização de audiência. FUNDAMENTAÇÃO Insta inicialmente esclarecer que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos: Art. 22, CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2. O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro. Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8. Em se tratando de relação de consumo,toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços. A Equatorial, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço de fornecimento de energia elétrica é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º, e 17). Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante o demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (.) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A questão principal dos autos cinge-se sobre o fato de que a parte autora teria recebido faturamento por consumo não registrado no valor total de R$816,18 (oitocentos e dezesseis reais e dezoito centavos), com vencimento para o dia 18.06.2019, sob a denominação de fatura de consumo não registrado, sem que para isso a requerida apresentasse qualquer justificativa. A demandada, em sede contestatória, sustenta que os pedidos da parte demandante não procedem, pois está correto o valor cobrado, uma vez que teria sido constatada irregularidade na Conta Contrato sob responsabilidade da parte autora, em inspeção realizada por técnicos da contestante, deixando de registrar corretamente o consumo de energia. Por certo, o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, a cobrança no valor total de R$816,18 (oitocentos e dezesseis reais e dezoito centavos), com vencimento para o dia 18.06.2019, apurado em procedimento administrativo. Assim, as alegações da parte autora, aliadas às da ré, deixam incontroversos os fatos. A pretensão da autora está ancorada, em síntese, na alegação de que, após os funcionários da ré terem realizado inspeção na Conta Contrato do demandante, teria recebido a fatura questionada, correspondente a consumo não registrado. Da análise dos autos verifica-se que não foi realizada perícia técnica obrigatória junto ao órgão competente para apuração do suposto consumo não registrado. Sendo todo procedimento realizado de forma unilateral pela ré. Assim, a prova técnica produzida pela demandada não foi submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa, portanto é absolutamente ineficaz para atender a pretensão da parte requerida. O artigo 114 da Resolução414/2010, diz: "Art. 114. Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos por motivo atribuível ao consumidor, devem ser observados os seguintes procedimentos: (...) II - faturamento a menor: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas". No entanto, da análise dos autos, não ficou demonstrado que a parte demandada teria dado causa à cobrança ora em questão. Ficou incontroverso que técnicos da requerida estiveram no imóvel da residência da parte autora, e lá constataram que relógio medidor de fornecimento de energia elétrica instalado em sua Conta Contrato estaria inclinado, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida, confeccionando-se o devido Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 08646. Entretanto, o termo de ocorrência de irregularidade (TOI) que registrou a suposta irregularidade do relógio de medição em procedimento administrativo realizado por meio de inspeção no imóvel é prova produzida de forma unilateral pela ré. Por esse motivo, as informações constantes do TOI constituem apenas indícios, os quais, por estarem impugnados pela parte requerente, não servem para comprovar cabalmente a irregularidade apontada. Cumpre esclarecer que o laudo apresentado pela requerida, em hipótese alguma, poderia substituir a prova feita por técnico vinculado a órgão metrológico, já que, como dito alhures, ele foi produzido unilateralmente. Desse modo, tem-se que a requerida deve suportar o ônus da impossibilidade/desnecessidade de realização da prova/perícia técnica, não havendo que se falar em realização de prova indireta, já que seria ela completamente inócua. A simples constatação de suposta inclinação no medidor (e, em consequência disso, não estaria medindo o consumo da demandada de forma correta), por si só, não é suficiente para se concluir pela irregularidade na medição do consumo de energia elétrica da conta contrato da parte requerente. Destarte, não se sustenta a tese de que o faturamento de energia foi realizado pela média de consumo, sendo a fatura lançada arbitrariamente pela concessionária, sem qualquer critério razoável que pudesse justificá-las. Com isso, de rigor é a manutenção do fornecimento de energia e a declaração de inexigibilidade do débito apurado, já que não houve comprovação do efetivo consumo de tal valor pela parte autora. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, tomando por base o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$816,18 (oitocentos e dezesseis reais e dezoito centavos), com vencimento para o dia 18.06.2019 e, em consequência, determinar seu cancelamento; 2) confirmar a tutela de urgência concedida e determinar que a requerida, com relação ao débito aqui tratado no valor de R$816,18 (oitocentos e dezesseis reais e dezoito centavos), com vencimento para o dia 18.06.2019, mantenha o fornecimento de energia elétrica no endereço mencionado, bem como não insira o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Serve como mandado de intimação. Imperatriz/MA, 31 de maio de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
01/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
31/05/2021, 14:04
Procedência em Parte
31/05/2021, 11:10
Conclusão (para julgamento)
19/02/2021, 10:39
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:39
Decurso de Prazo
11/02/2021, 07:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:53
Publicação
05/02/2021, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2021, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808430-65.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] REQUERENTE(S): RUY AGUILAR BORGES FILHO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de RUY AGUILAR BORGES FILHO, sob representação do Advogado(s) do reclamante: RAYANNE AGUILAR BORGES, ADALGISA BORGES LUZ SILVA, INTIMAÇÃO de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob representação do Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais provas pretende produzir além das que já foram anexadas aos autos, indicando a pertinência e finalidade dessas, consoante despacho de id n.º40407774. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964
02/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0808430-65.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] REQUERENTE(S): RUY AGUILAR BORGES FILHO REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de RUY AGUILAR BORGES FILHO, sob representação do Advogado(s) do reclamante: RAYANNE AGUILAR BORGES, ADALGISA BORGES LUZ SILVA, INTIMAÇÃO de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob representação do Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais provas pretende produzir além das que já foram anexadas aos autos, indicando a pertinência e finalidade dessas, consoante despacho de id n.º40407774. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964