Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado: Wellington dos Santos Costa (OAB/PI 7.365) 2º
Apelante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB/MA 5.227) e Outros 1º
Apelado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB/MA 5.227) e Outros 2º
Apelado: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado: Wellington dos Santos Costa (OAB/PI 7.365) ACÓRDÃO N.º CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA EM UNIDADE DOMICILIAR DE PESSOA FÍSICA AUTORA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS. SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, restou incontroverso que a zona rural do Município de Parnarama se encontra universalizada desde o ano de 2017, bem como demonstrado que o demandante requereu administrativamente no mesmo ano a regularização do fornecimento de energia e, até o momento, não se tem notícia da prestação do serviço, superando demasiadamente os prazos fixados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial (art. 10 da Lei nº. 7783/89) e sua ausência tem o condão de violar o postulado da Dignidade da Pessoa Humana. 3. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do ilícito perpetrado, porquanto, considerando a essencialidade da energia elétrica e a inobservância dos prazos regulamentares para fornecimento do serviço, indubitável que a inércia da requerida tem o condão de abalar os direitos da personalidade e, em última, análise a dignidade do autor, que há mais de 03 (três) anos aguarda a prestação do serviço público. 4. Na fixação do quantum indenizatório, deve, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. 1º Apelo a que DOU PARCIAL PROVIMENTO. 2º Apelo a que nego provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801381-35.2020.8.10.0105 – PARNARAMA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.05.2022 a 02.06.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator