Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804067-72.2019.8.10.0060.
AUTOR: SUZANA MARIA SANTOS PIRES Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MELO AZEVEDO REGO - PI10799
REU: AGUALIMPA LTDA, TOMAZ DE AQUINO MARTINS MATTOS Advogados do(a)
REU: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - MA11417-A, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS - PI14529-A SENTENÇA SUZANA MARIA SANTOS PIRES propôs a presente Ação Reivindicatória de Propriedade c/c Declaração de Aquisição de Propriedade por Acessão contra o TOMAZ DE AQUINO MARTINS MATTOS e AGUALIMPA LTDA, alegando, que é proprietária do terreno situados nesta cidade de Timon-MA, conforme certidão inteiro teor em anexo: “um terreno situado na quadra 14, lotes 01, 02, 03, partes dos lotes 07, 08, 09 e 10, e lotes 11, 12, 13, 14, 15 e 16, bairro Sete Estrelas V. Diz que os demandados invadiram o imóvel. Requer o julgamento procedente da demanda, com o reconhecimento da propriedade. Com a inicial foram juntados diversos documentos. Despacho de ID n 23023406 determinando a emenda. Despacho de ID nº 24365670 deferindo a justiça gratuita e determinando a juntada de termo de audiência de conciliação. Contestação apresentada pela demandada, ID nº 25221142, que não exerceu a posse do referido bem e impugnado a justiça gratuita concedida. Requer a declaração de ilegitimidade passiva. Ao final requer a condenação da litigância de má-fé e requerendo a condenação do demandado. Termo de audiência de conciliação no ID nº 25368802. Petição da demandante de ID nº 26348699 requerendo a citação do Sr. Tomazinho. Decisão de ID nº 35819071 incluindo o Sr. Tomazinho no polo passivo da demandada, declarando a existência de litisconsórcio passivo. Certidão de ID nº 39735950 informando a citação do demandado. Decisão de ID nº 41314778 decretando revelia do Sr. Tomazinho e determinando produção de provas. Decisão de saneamento de ID nº 70047290 designando perícia. Petição da empresa Agua Limpa de ID nº 71659398 solicitando que apenas Tomazinho permaneça no polo passivo. Despacho de ID nº 97059939 designando novo perito. Despacho de ID nº 100658271 designando novo perito. Petição do demandante de ID nº 119671423 informando que o Sr. Tomazinho abandou a posse do imóvel. Despacho de ID nº 119790439 determinando intimação do autor para continuação contra a empresa Agua Limpa. Petição do demandante de ID nº 119843228 requerendo a extinção do feito. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora pode manifestar ao juiz A FALTA DE INTERESSE NA CONTINUAÇÃO DO FEITO. Assim, a parte autora da ação pode livremente dispor sobre o processo, ressalvando que tal fato não influencia em eventual direito material do exequente. Nesse sentido, faze-se coisa julgada apenas formal, podendo a parte, ora demandante, ingressar futuramente como nova ação referente ao mérito da lide. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do exequente, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.1 O art. 485 do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VIII - homologar a desistência da ação; … § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do exequente, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.2 No caso dos autos, o Sr. Tomazinho foi regularmente citada e não apresentou contestação. Logo, torna-se dispensável o preenchimento do requisito do art. 485, § 4º, CPC. Quanto a empresa Água Limpa, esta solicitou a sua exclusão do polo passivo da presente demandada durante toda a instrução processual, não sendo necessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido extinção realizado. Ademais, cumpre esclarecer que a petição anexada com pedido de desistência foi protocolada por procurador investido de poderes para tanto (art. 103, Código de Processo Civil). DECIDO. Pelo exposto, homologo por sentença a DESISTÊNCIA requisitada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 569, em face do expresso pedido da parte demandante. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 25 de junho de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)