Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: VOLNEI PIOVESAN, LUCIANE GUBERT PIOVESAN, LEONARDO GUBERT PIOVESAN, JÚLIO CÉSAR GUBERT PIOVESAN e ISADORA GUBERT PIOVESAN ADVOGADO: ROGÉRIO LUIS GIARETTON OAB/MA 774-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA DE UNIDADE CONSUMIDORA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. RESOLUÇÃO 414/200 ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS. I. Dos autos, extrai-se que os autores ajuizaram a presente ação em face da concessionária, alegando terem sofrido danos morais em decorrência das várias interrupções no fornecimento do serviço de energia elétrica em sua residência ao longo de cinco meses e do atraso no restabelecimento do serviço. II. Revela-se desarrazoado as inúmeras interrupções, uma vez que é sabido que energia elétrica é um serviço de natureza essencial, e que sua falta afeta a dignidade do ser humano. III. Neste contexto, ponderando tais critérios, e levando em conta a capacidade financeira da empresa Apelante e reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a extensão dos danos sofridos, a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida. IV. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800704-19.2018.8.10.0026 1º APELANTE/ 2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Apelos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14/10/2024 a 21/10/2024. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e VOLNEI PIOVESAN, LUCIANE GUBERT PIOVESAN, LEONARDO GUBERT PIOVESAN, JÚLIO CÉSAR GUBERT PIOVESAN e ISADORA GUBERT PIOVESAN em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais. A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenou-se a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Nas razões do 1º apelo (ID 23196703), a concessionária apelante alega que não há dano moral a ser indenizado devido ao restabelecimento da energia elétrica na residência dos autos, informando que a queda de energia ocorreu por falha no transformador. Argumenta que não existem registros de reclamações de falha por outras unidades consumidoras e que as oscilações provém de defeitos nas instalações internas da parte autora. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido e, alternativamente, requer a minoração do quantum arbitrado em primeiro grau. No 2ª apelo (ID 23196708), os autores apelam argumentando que o valor arbitrado a título de danos morais é insignificante em comparação ao longo período em que sofreram com as interrupções do fornecimento de energia elétrica, ao longo de 5 meses, por culpa única e exclusiva da ré que não promovia a devida manutenção com substituição das redes transmissoras (fiação/cabos) dos postes e transformadores. Por fim, requer o arbitramento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Sem contrarrazões, conforme certidão (id 23196713). A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos (id 28848192). É o relatório. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL O 1º Apelante efetuou o preparo e o 2º Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do segundo recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, ambos os recursos devem ser conhecidos. MÉRITO Dos autos, extrai-se que os autores ajuizaram a presente ação em face da concessionária, alegando ter sofrido danos morais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica e do atraso no restabelecimento do serviço. Emerge dos autos que durante o período de fevereiro a junho de 2016, os autores sofreram com várias interrupções de fornecimento de energia elétrica, em sua residência localizada no bairro Nazaré na cidade de Balsas/MA, o que deram ensejo a várias reclamações administrativas com os números de protocolos descritos na exordial, os prints de conversas de aplicativo em anexo (id 23196628), bem como das solicitações de informações e reuniões realizadas na sede do Ministério Público naquela localidade, tudo acostado ao feito (id 23196629, id 23196632 e id 23196633). Após diversas reclamações dos autores é que foi restabelecida o fornecimento de energia elétrica, a destempo. Desse fato decorreu o dano moral compensável, caracterizado por ausência de devido cuidado na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica na residência dos autores, consoante se infere do arcabouço probatório acostado aos autos. Destaca-se que a Resolução 414/2010 da ANEEL determina que os prazos para a restituição da energia elétrica: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. Assim, revela-se desarrazoado as inúmeras interrupções, uma vez que é sabido que energia elétrica é um serviço de natureza essencial, e que sua falta afeta a dignidade do ser humano. Ainda, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 22 dispõe sobre o fornecimento adequado de serviço pelas concessionárias e que a falta do mesmo enseja o direito de reparação: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Neste sentido, os Tribunais Pátrios seguem o entendimento de que, configurada a demora infundada no restabelecimento de energia elétrica, os danos morais são devidos, conforme se depreende dos arestos a seguir: RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO MUNICÍPIO DE ARVOREZINHA-RS. AUSENTE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA. DEMORA DE 07 DIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. A concessionária demandada, apesar de reconhecer, em contestação, o fato narrado pela demandante, limitou-se a negar que a interrupção dos serviços, por si só, geraram dano extrapatrimonial indenizáveis. Assim, tornou-se incontroverso que no período mencionado na inicial (16/10/2014 até 23/10/2014), houve demora em restabelecer o serviço, o que não se afigura razoável, considerando que a autora permaneceu sem fornecimento de energia em sua residência, por 07 dias. 2. Ademais, recente Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre o tema, entendeu que a concessionária deve "comprovar a razão pela qual concretamente houve a demora no restabelecimento do serviço". 3. Dessa forma, devidamente configurado o dano sofrido, devendo ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, de conformidade com a jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, em casos análogos. 4. Sentença mantida, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº... 71006554703, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 13/09/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006554703 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 13/09/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2017) Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste e. TJMA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. MOROSIDADE NA TROCA DE TITULARIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA. PERÍODO DE DEZ DIAS. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. INJUSTIFICÁVEL DEMORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO DA EQUATORIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É patente o dever de a Ré indenizar os prejuízos sofridos pelo Autor, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (ausência de fornecimento de energia por longo período de tempo sem qualquer justificativa plausível); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3. O valor da indenização deve guardar coerência com as circunstâncias do caso concreto, analisando-se a falha do serviço, o grau de culpa do réu, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, reprovabilidade da conduta e o tempo levado para correção do problema (10 dias); devendo, ainda, observar sua dupla finalidade: compensatória e inibitória, razão pela qual, levando-se em consideração os parâmetros citados, mantenho o valor fixado. 4. In casu, deve ser majorada a indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso de Apelação (Ré) conhecido e não provido. 6. Recurso de Apelação (Autora) conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.07.2022 a 21.07.2022, em conhecer e negar provimento ao apelo da ré EQUATORIAL e conhecer e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0827372-34.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE 05 DIAS. DEMORA NO SEU RESTABELECIMENTO. EXCEDIDO O PRAZO REGULAR DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. (ApCiv 0000062-42.2019.8.10.0124, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023) Com efeito, o valor da indenização deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. Com efeito, o quantum indenizatório ora fixado atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo o valor satisfatório para atenuar as consequências dos danos sofridos e de forma alguma configura enriquecimento sem causa, além de exercer o caráter pedagógico sobre o causador do dano. Neste contexto, ponderando tais critérios, e levando em conta a capacidade financeira da empresa 1ª Apelante e reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a extensão dos danos sofridos, mantenho a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre as condenações devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o dano moral os juros são a partir da citação e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), ficando corrigida a sentença ex officio.
Ante o exposto, o caso é de CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos os recursos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). É o VOTO. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator