Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II Advogada: Mariana Denuzzo – OAB/SP nº 253.384-A
Embargado: Lucilene de Jesus Alves Barros Advogada: Thiago Castro de Freitas – OAB/MA nº 19.326-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação da instituição financeira, mantendo sua condenação à baixa de gravame e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante alega omissão no julgado, por supostamente não ter analisado a tese de culpa exclusiva da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício de omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, e a analisar a pretensão de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração tratam-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material, não se prestando, todavia, a modificar a decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou objetive alterar ou reconsiderar a decisão, ou, ainda, a enfrentar o mérito recursal. In casu, a decisão embargada, ao fundamentar a responsabilidade da instituição financeira com base em seu dever legal de promover a baixa do gravame (Resolução CONTRAN nº 689/2017), analisou a questão central e, por via de consequência, rechaçou a tese de culpa exclusiva da consumidora, não havendo omissão a ser sanada. O recurso denota mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, considerando-se a matéria suscitada devidamente prequestionada por força do art. 1.025 do mesmo diploma legal.”
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível Nº 0801206-44.2022.8.10.0049
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II em face da Decisão Monocrática (ID 47094682) que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que o condenou à obrigação de fazer consistente na baixa de gravame incidente sobre veículo automotor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões (ID 47476106), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Afirma que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre um ponto essencial de sua tese defensiva, qual seja, a alegação de que a baixa do gravame não foi efetivada por culpa exclusiva da parte autora/embargada, que não teria apresentado a documentação necessária para a conclusão do procedimento administrativo junto ao órgão de trânsito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 48167553), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão não padece de qualquer vício, pois a responsabilidade pela comunicação da quitação ao sistema RENAGRAV é exclusiva da instituição credora, conforme a Resolução nº 689/2017 do CONTRAN. Aduz, ainda, que tentou resolver a questão administrativamente, conforme comprovam os protocolos de ligação e manifestação juntados aos autos, e que a conduta da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Inicialmente, cumpre mencionar que o § 2º, do art. 1.024 do CPC, traz preceito determinando que cabe ao relator apreciar e julgar, monocraticamente, os Embargos Declaratórios opostos contra sua própria decisão. Verbis: “Art. 1.024. […] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Superada essa fase, enfatizo que, muito embora os presentes Embargos possuam pedido de atribuição de efeito modificativo, tenho como desnecessária a oitiva da parte Embargada; visto que, de logo, verifico ser caso de sua rejeição, conforme orienta o art. 1.023, § 2º, do CPC. Pois bem. Inobstante toda a engenharia jurídica desenvolvida pelo Embargante, o recurso reclama rejeição. Com efeito, é cediço que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de um desses vícios, que, ao serem sanados, impliquem na alteração da decisão. Veja-se o teor da Norma: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A propósito: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC Comentado). No caso específico da omissão, o próprio Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente quando o julgado “deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, e “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (art. 1022, § único, c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC/2015). Sobre o vício da omissão leciona, com propriedade, o eminente processualista JOSÉ REINALDO COSER, citando MIGUEL JOSÉ NADER: “Também devem as manifestações processuais dos magistrados ser completas, isto é, devem corresponder exatamente às questões que foram suscitadas e aos pedidos que foram formulados. Se o magistrado deixa sem solução uma questão, ou deixa de apreciar um pedido, seu pronunciamento padece do vício da omissão.” (In Recursos cíveis na prática judiciária: doutrina, legislação, jurisprudência e prática – 1ª ed. – São Paulo: Ícone, p. 346, 2003). Já no caso da contradição, ao contrário do que ocorre com a “omissão”, o Diploma Processual Civil não traz uma conceituação definida; contudo, doutrina e jurisprudência são assentes em afirmar sua presença quando a decisão carrega conceitos e/ou proposições paradoxais. Da mesma forma, em relação à obscuridade, a exemplo do que ocorre com a “contradição”, o CPC também não estabelece um conceito próprio, cabendo à doutrina e à jurisprudência assentar sua definição, restando definido que o vício se mostra presente quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Decorre a obscuridade, portanto, da existência de ambiguidade, fruto do emprego de vocábulos que exprimam mais de uma ideia, ou da utilização de linguagem inapropriada, às vezes arcaica e pouco usual, que dificulte a compreensão, ou, ainda, pode ser consequência da hesitação do próprio julgador, que, inseguro quanto à decisão correta, transfere essa hesitação para o pronunciamento.1 O erro material, por sua vez, a exemplo da omissão, é conceituado pelo próprio Diploma Processual Civil, estabelecendo que far-se-á presente quando o julgado carregar “inexatidões materiais” ou “erro de cálculo” (art. 494, inciso I, do CPC/2015). Em resumo, o erro material revela-se como erro reconhecível à primeira vista, que consiste em um equívoco ou informação incorreta, bem como ausência de palavras, erro de digitação, troca de nomes, dentre outros, e que, apesar de necessitar ser corrigido, não altera o resultado do julgamento. Não é, portanto, um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Postos esses conceitos, e cotejando-os com o caso vertente, não verifico a presença de nenhuma daquelas situações descritas linhas acima, caracterizadoras seja de omissão, seja de contradição ou de obscuridade, ou mesmo de erro material. Em verdade, a despeito de sanar supostos vícios de esclarecimento da decisão embargada, o que o embargante pretende é tão somente demonstrar seu inconformismo com relação à tese acolhida por este Juízo, que lhe foi desfavorável, rediscutindo o decisum, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, orienta o entendimento doutrinário: “Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. (…) Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.” (GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: ed. Saraiva, 2019. p. 987/988.) No caso dos autos, as teses constantes da peça recursal, apesar de rotuladas como causas autorizativas de Declaratórios, se mostram somente como subterfúgio do Embargante para tentar alterar a formação do convencimento deste Juízo, com o objetivo de obtenção de decisão mais benéfica, o que implica em sua rejeição. Não é outro o posicionamento da jurisprudência mais recente desta Corte, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO VÍCIO OCORRIDO NO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Compete ao Embargante a exposição específica da omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão. Incidência do art. 1.023 do CPC. 2. O julgamento contrário à tese defendida pelo Recorrente não justifica o manejo dos Embargos Declaratórios. 3. Analisadas as circunstâncias da demanda e exposto o entendimento do Colegiado de forma clara e objetiva, inexiste vício a ser sanado. 4. Precedentes. 5. Embargos parcialmente providos apenas para correção de erro material, para excluir o nome do Juiz Substituto de Segundo Grau José Jorge Figueiredo dos Anjos como participante do julgamento e substituir pelo Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. (ED no(a) Ap 026087/2013, Rel. Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 11/11/2016).” (grifei) Como se isso não bastasse, a simples leitura da decisão sob ataque demonstra que este Juízo apreciou todo o contexto processual e avaliou todas as argumentações de ambas as partes, extraindo todos os pontos divergentes e essenciais para decidir a questão, esmiuçando detalhadamente cada um deles; sendo os argumentos ali deduzidos suficientes à satisfação do dever constante do art. 93 da CF/1988. Além do mais, ainda que assim não o fosse, é comezinho o entendimento de que o Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações tomadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão; não se mostrando imprescindível que conste do texto do decisum menções expressas às teses suscitadas pelas partes quando tais teses já se mostrem rejeitadas pela própria fundamentação. É exatamente o que ocorre in specie. A jurisprudência do E. STJ. é pacífica nesse sentido: “RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Decidiu-se que o acórdão recorrido coincide com o entendimento firmado no REsp 1366721/BA, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, segundo o qual a decisão que decreta a indisponibilidade dos bens ‘não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa’ (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1167807/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)”. (grifo meu) In casu, a parte embargante alega que a decisão monocrática foi omissa por não ter enfrentado sua tese de que a baixa do gravame não ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, que não teria providenciado a documentação necessária para tal fim. Contudo, sem razão a embargante. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, e não o fez.
No caso vertente, a decisão embargada, embora não tenha rebatido textualmente a expressão “culpa exclusiva da consumidora”, analisou o cerne da controvérsia e fundamentou, de forma clara e suficiente, a responsabilidade da instituição financeira. A decisão monocrática foi expressa ao assentar que a responsabilidade primária pela baixa do gravame fiduciário recai sobre a instituição credora, conforme o art. 16 da Resolução CONTRAN nº 689/2017. Transcrevo o trecho pertinente do julgado: “A responsabilidade pela baixa do gravame fiduciário recai sobre a instituição credora, conforme expressamente previsto no art. 16 da Resolução CONTRAN nº 689/2017, que impõe à entidade financeira o dever de comunicar a quitação do contrato ao sistema RENAGRAV, possibilitando a baixa automática do registro no prazo máximo de 10 dias. (...) Assim, ao não adotar as providências necessárias para a exclusão do gravame no sistema RENAGRAV, a instituição financeira descumpriu obrigação legal, ensejando a imposição de medida judicial para compelir o cumprimento da obrigação de fazer.” Ao estabelecer que a obrigação de comunicar a quitação e iniciar o procedimento de baixa do gravame é da instituição financeira — um dever legal que precede qualquer ato do consumidor —, a decisão, por via de consequência lógica, afastou a tese de culpa exclusiva da embargada. A análise da questão principal (a quem incumbe o dever de baixa) torna despicienda a manifestação expressa sobre todos os argumentos secundários que com ela são logicamente incompatíveis. O que se extrai das razões recursais, em verdade, é o nítido inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgado, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa. Tal desiderato, contudo, é incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. O recurso não se presta a reformar a decisão, mas apenas a aclará-la ou integrá-la. Por outro lado, no que tange ao prequestionamento, a oposição dos embargos declaratórios é suficiente para satisfazer tal requisito, ainda que o recurso seja inadmitido ou rejeitado. É o que dispõe o art. 1.025 do CPC, que consagrou o chamado “prequestionamento ficto”, garantindo que a simples menção à matéria nos embargos já a torna apta a ser discutida nas instâncias extraordinárias. Em tais condições, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, restando a parte embargante advertida de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Para fins de prequestionamento, consideram-se devidamente suscitados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, porquanto não cabível nesta fase recursal Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator 1 Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.85