Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806326-37.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): AMADEU FERREIRA DA COSTA FILHO REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de AMADEU FERREIRA DA COSTA FILHO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA (OAB 4091-MA) Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243-MG), para tomar ciência da sentença de id n.º 78535585, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
20/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806326-37.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): AMADEU FERREIRA DA COSTA FILHO REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de AMADEU FERREIRA DA COSTA FILHO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA (OAB 4091-MA) Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243-MG), para tomar ciência da sentença de id n.º 78535585, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
20/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2022, 10:47
Conclusão (para julgamento)
12/09/2022, 17:37
Expedição de documento (Informações)
12/09/2022, 17:35
Documento (Certidão)
12/09/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:36
Publicação
13/08/2022, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806326-37.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): AMADEU FERREIRA DA COSTA FILHO Advogado(s) do reclamante: SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA (OAB 4091-MA) REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243-MG) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) AMADEU FERREIRA DA COSTA FILHO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do(a) despacho/decisão proferido nos autos do processo n.º 0806326-37.2018.8.10.0040 abaixo transcrito(a) e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA DESPACHO Intime-se o exequente quanto ao alvará já expedido na ID. 71530467 no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais). Considerando concordância do executado em relação ao importe remanescente de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais), defiro dilação de prazo conforme requerido na petição de ID. 72826499. Advirta-se o banco ré que, caso não comprove o respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será determinada a penhora do valor com o acréscimo das penalidades contidas no artigo 523, §1º do CPC. Havendo o pagamento do valor remanescente, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício. Imperatriz - MA, 8 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
11/08/2022, 00:00
Mero expediente
08/08/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:29
Publicação
20/07/2022, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806326-37.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): AMADEU FERREIRA DA COSTA FILHO REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243-MG) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0806326-37.2018.8.10.0040 e para dizer sobre a petição de ID. 70392848, no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
19/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 13:39
Mero expediente
06/07/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 13:08
Evolução da Classe Processual
13/06/2022, 13:06
Publicação
10/06/2022, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 17:45
Publicação
10/06/2022, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AMADEU FERREIRA DA COSTA FILHO Advogado(s) do reclamante: SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA (OAB 4091-MA)
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243-MG) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 31 de maio de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0806326-37.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AMADEU FERREIRA DA COSTA FILHO Advogado(s) do reclamante: SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA (OAB 4091-MA)
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243-MG) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 31 de maio de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0806326-37.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/05/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO OAB/RJ 087.929 1º
APELADO: AMADEU FERREIRA DA COSTA FILHO ADVOGADO: SILVIO AUGUSTO G. COSTA OAB/MA 4.091 2º
APELANTE: AMADEU FERREIRA DA COSTA FILHO ADVOGADO: SILVIO AUGUSTO G. COSTA OAB/MA 4.091 2º
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO OAB/RJ 087.929 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 385 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco apelado não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que este consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que o Consumidor não contratou operação de crédito com a Instituição Bancária, sendo aplicável a espécie o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (1ª Tese). IV. Inaplicável a súmula nº. 385 do STJ, vez que a anotação contestada nestes autos é anterior as demais negativações sofridas pelo 2º Recorrente, conforme se infere do Id nº. 13770450. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão da indevida negativação de seu nome. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização deve ser majorada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como observa a razoabilidade e proporcionalidade da medida. V – 1º Apelo desprovido. 2º Apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806326-37.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer ambos os recursos e negar provimento ao 1º apelo e dar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela procuradoria geral de justiça a doutora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 18 a 25 de abril de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO OAB/RJ 087.929 1º
APELADO: AMADEU FERREIRA DA COSTA FILHO ADVOGADO: SILVIO AUGUSTO G. COSTA OAB/MA 4.091 2º
APELANTE: AMADEU FERREIRA DA COSTA FILHO ADVOGADO: SILVIO AUGUSTO G. COSTA OAB/MA 4.091 2º
APELADO: BANCO SANTANDER ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO OAB/RJ 087.929 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806326-37.2018.8.10.0040 –IMPERATRIZ 1º recebo apelação no seu duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de pertinente parecer. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
18/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:53
Publicação
18/10/2021, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806326-37.2018.8.10.0040.
REQUERENTE: AMADEU FERREIRA DA COSTA FILHO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA - MA4091-A
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929, NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018- CGJ/Maranhão. Intimo a parte requerida/recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Imperatriz - MA, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021. Leila Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
14/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2021, 20:08
Mudança de Classe Processual
10/10/2021, 09:34
Decurso de Prazo
03/06/2021, 12:21
Petição (Apelação)
02/06/2021, 23:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 23:56
Petição (Apelação)
24/05/2021, 14:16
Publicação
12/05/2021, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0806326-37.2018.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): AMADEU FERREIRA DA COSTA FILHO Advogado(s) do reclamante: SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA, OAB/MA 4091. REQUERIDA(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB/RJ 87929 O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) AMADEU FERREIRA DA COSTA FILHO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0806326-37.2018.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 10 de Maio de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 SENTENÇA
Cuida-se de demanda formulada por Amadeu Ferreira da Costa Filho em face de Banco Santander (Brasil) S.A sustentando, em resumo, que foi surpreendido com a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um suposto débito junto ao réu no valor de R$49.320,17 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte reais e dezessete centavos). Por esse motivo, postula a declaração de inexistência do mencionado débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Aparelhou a inicial com vários documentos. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando o seguinte: 1. não houve defeito na prestação do serviço prestado pela requerida; 2. não cabe, no presente caso, indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para indicarem provas, ambas quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Não há amparo jurídico para a preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Rejeito a preliminar de litispendência, porquanto o contrato discutido nos presentes autos é diverso daquele impugnado no feito de nº 0806329- 89.2018.8.10.0040. Quanto ao pedido de reunião deste feito com outros ajuizados pela autora em razão de conexão, tenho que não há necessidade dessa providência em razão de toda a tramitação ter ocorrido de forma independente, bem como pelo fato de que tais ações questionam contratos distintos, não havendo risco de julgamento contraditório. Ademais, “por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 691530/RJ, DJe 19/11/2015). Na espécie, a convicção deste juízo é a de que o pedido da parte autora merece acolhimento em parte, consoante fundamentação a seguir exposta. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
No caso vertente, a autora juntou aos autos provas acerca da negativação de seu nome no qual indica como credora a empresa ré. A requerida, apesar de rebater os argumentos da autora, não traz nenhuma prova que solidifique seu alegado, de modo que os documentos juntados pela autora no tocante a esses pontos tornaram-se incontroversos.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos foi a imposição de vontade da requerida em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se que o requerido não juntou qualquer documento a comprovar a avença e também não postulou a produção de provas nesse sentido, o que indica que, de fato, a contratação é inexistente. Destaca-se, em arremate, que o Código de Defesa do Consumidor efetivamente autoriza os fornecedores de produtos e serviços a criação, manutenção e a inclusão de informações negativas relativas a consumidores inadimplentes pelo período de até 05 (cinco) anos, o que configura exercício regular de um direito. Entretanto, quando a obrigação não é contraída pelo consumidor, vedada será a sobredita inserção. DOS DANOS MORAIS O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). No caso concreto, embora a manutenção indevida da inscrição do nome e do CPF da pessoa nos órgãos de restrição ao crédito gere dano moral indenizável, o certo é que, quando há várias inscrições legítimas, embora subsista o interessa na exclusão daquela ilegal, esta última não gera dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 385, lavrada no seguinte verbete: Súmula nº 385 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante os precedentes do STJ no sentido de que quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito. (STJ, REsp 1.429.279/MG, DJe: 16.09.2014). Na espécie, pelos documentos juntados pela parte autora percebe-se que já haviam outras negativações em nome do demandante, com datas anteriores ao da inserção discutida nos presentes autos. Logo, ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de a requerida que cometeu o ato ilícito suprimir aquela inscrição indevida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1) declarar a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$49.320,17 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte reais e dezessete centavos) e, em consequência, determinar seu cancelamento; 2) determinar que a requerida, com relação ao débito aqui tratado, no valor de R$49.320,17 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte reais e dezessete centavos), retire, caso ainda não tenha feito, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o que limito ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015). Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz (MA), 10 de maio de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
11/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2021, 18:12
Procedência em Parte
10/05/2021, 18:01
Conclusão (para julgamento)
31/03/2020, 20:45
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 20:45
Documento (Certidão)
31/03/2020, 20:45
Decurso de Prazo
16/10/2019, 04:56
Decurso de Prazo
10/10/2019, 04:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 16:34
Mero expediente
19/09/2019, 16:52
Conclusão (para decisão)
16/11/2018, 10:10
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:57
Petição (Contra-razões)
31/08/2018, 17:53
Petição (Contestação)
28/08/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 08:24
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:13
Documento (Certidão)
26/06/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 15:37
Mandado (entregue ao destinatário)
25/06/2018, 15:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))