Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800997-75.2022.8.10.0049 Autor(a): TECHNOCOPY EQUIPAMENTOS SUPRIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP, Advogado do(a) AUTOR: FABIO ALEX DIAS - MA12154-A Ré(u): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por TECHNOCOPY EQUIPAMENTOS SUPRIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, buscando o ressarcimento econômico decorrente de suposto inadimplemento contratual. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato com o Município de Paço do Lumiar, formalizado pela Ata de Registro de Preço nº 15/2018, resultante do Pregão Presencial SRP 045/2018, para a locação de impressoras e multifuncionais, com fornecimento de suprimentos. Cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, prestando os serviços e fornecendo os equipamentos e suprimentos necessários. O Município, contudo, não efetuou o pagamento de 06 (seis) notas fiscais, totalizando o montante de R$ 56.400,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos reais). Tentou resolver a questão administrativamente, sem obter sucesso. Diante disso, requereu a condenação do Município ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Citado, o MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR apresentou contestação (ID 84096154 e ID 84096161), alegando, em síntese que, não há comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados. O valor requerido pela Autora não condiz precisamente com os valores verdadeiramente executados a título de serviços. Ausência de requerimento administrativo. A minuta do contrato administrativo não especifica datas, tornando ainda mais difícil a continuidade de qualquer processo de pagamento. Não há prova cabal de que foram as notas fiscais e os produtos foram entregues à Municipalidade. Réplica à contestação (ID 93542812); A autora manifestou-se (ID 107645340), requerendo a juntada do Processo Administrativo nº 5420/2018 e seus anexos. O réu, por sua vez, informou que não tinha provas a produzir e pugnou pelo indeferimento do pedido da autora (ID 108368795); Determinou-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer (ID 131098971), o qual manifestou não ter interesse no feito (ID 138930164); Na ausência de novos requerimentos, tornaram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia reside em saber se a autora tem direito ao recebimento dos valores cobrados, em razão da prestação de serviços ao município requerido. O art. 37, XXI, da Constituição Federal estabelece que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. Nesse sentido, é importante ressaltar que o requerido não traz aos autos provas de que não houve a contratação, ao contrário do que fica expresso com as provas trazidas nos autos, como a publicação no Diário Oficial (id n.º 65236094), as ordens de serviços assinadas por servidores do Município, ficando claro que houve a prestação de serviço por parte da requerente. Além disso, as notas fiscais assinadas e carimbadas pelo ente municipal respaldam ainda mais a prestação do serviço (id n.º65236086). No caso em análise, é indiscutível que houve o fornecimento de serviços por parte da autora e que o ente municipal deixou de efetuar o pagamento correspondente. Além disso, o município requerido não apresentou nenhuma evidência de que os serviços não tenham sido realizados ou que houve qualquer irregularidade na execução do contrato. Sua argumentação se limitou a afirmar, de forma genérica, que a minuta do contrato administrativo não define datas, o que, supostamente, impede o prosseguimento dos pagamentos. Ainda, o requerido argumenta que não há provas suficientes que comprovem a entrega das notas fiscais e dos produtos, tornando sua defesa imprecisa e demonstrando desconhecimento dos autos. Em resumo, os argumentos apresentados carecem de fundamentos concretos que possam corroborar suas alegações. Nesse contexto, entendo que a prova da prestação dos serviços, aliada à ausência de impugnação específica do requerido, é suficiente para comprovar o direito do autor ao recebimento dos valores cobrados, sob pena de enriquecimento ilícito do município, vedado pelo ordenamento jurídico. O enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, impede que alguém aufira vantagem patrimonial à custa de outrem, sem justo motivo. No caso, o município se beneficiou dos serviços prestados pela autora e, portanto, deve pagar a contraprestação devida, independentemente da regularidade formal do contrato. Nessa vertente, não exime o Município do dever de quitar o valor referente aos serviços prestados fornecidas. Ignorar essa obrigação implicaria não apenas em enriquecimento ilícito, mas, também, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido: “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PLANTÕES MÉDICOS – INADIMPLÊNCIA – RECURSO DA RÉ - IMPROVIMENTO - O serviço prestado pela autora foi demonstrado. Os plantões médicos foram realizados pela autora em favor da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil. As notas fiscais nºs 0000100, no importe de R$ 5.000,00 e a de nº 000097, no valor de R$ 10.000,00, demonstram a prestação do serviço, de modo que, cabe à requerida obter os recursos que lhe são devidos pelo município e outras entidades, a fim de honrar o compromisso assumido com a empresa autora. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-SP - Apelação Cível: 1002150-38.2023.8.26.0322 Lins, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) grifei. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS QUE REPRESENTARIAM A COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS NOTAS FISCAIS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE SER REFORMADA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE TRADUZIRIA EM CONTRATO DE DURAÇÃO, MAIS ESPECIFICAMENTE EM CONTRATO DE EXECUÇÃO PERIÓDICA. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA DE MODO QUE CADA PRESTAÇÃO REPRESENTA UMA DÍVIDA AUTÔNOMA DO VENCIMENTO DAS DEMAIS PRESTAÇÕES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 128 DO CC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO QUE EFETIVAMENTE SE CONSUMOU EM RELAÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS OBJETOS DO PRESENTE RECURSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0018997-46.2021.8.19.0210 202400105631, Relator.: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/04/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 09/04/2024) grifei. "REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REMUNERAR OS SERVIÇOS CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC/15. 2. Em pleito de cobrança, caberá ao requerente fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo plenamente crível a apresentação de notas fiscais relativas aos serviços prestados. 3. Em sede de ação de cobrança de dívida contra município decorrente de prestação de serviço, não há que se falar em improcedência do pedido, se o serviço prestado encontra-se comprovado nos autos, mormente por nota fiscal, além de expressamente admitido pela municipalidade. 4. Em casos tais, o ônus da prova incumbe ao réu, que deverá mostrar a existência de fatos que possuem a aptidão de fazer cessar a relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O conjunto de documentos formado pela nota fiscal desacompanhado do respectivo comprovante de entrega devidamente assinado, serve como prova legal para amparar ação de cobrança. 6. Desta feita, não refutada a prova relativa à prestação dos serviços pelo autor, e ante a inaptidão dos argumentos apresentados pelo réu, a condenação ao pagamento reclamado na exordial é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00991764420178090158, Relator.: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/03/2019) grifei. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADOS - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO MODIFICATIVA, IMPEDITIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO PRETENDIDO - PAGAMENTO DEVIDO. A despeito das notas fiscais de serviços estarem desprovidas de assinatura da contratante, como as demais provas documentais carreadas aos autos, em especial os e-mails trocados entre as partes, comprovaram a contratação e a existência da dívida, o reconhecimento do direito ao crédito é medida que se impõe". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.198084-2/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2021, publicação da sumula em 07/12/2021). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL E ORDEM DE SERVIÇO - DOCUMENTAÇÃO - REGULARIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA. - A nota fiscal de prestação de serviços, acompanhada da ordem de serviço, constitui documento regular para o ajuizamento da ação monitória. - Comprovada a prestação dos serviços, incumbe ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, art. 373, II). Ausente essa prova, o pedido monitório é procedente." (TJMG - Apelação Cível n. 1.0024.13.399232-1/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2019, publicação da sumula em 22/02/2019) grifei. "EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. -Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (TJ-MG - AC: 10000210774766001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Nessa senda, o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, inc. II do CPC, devendo ser o pedido inicial julgado procedente. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TECHNOCOPY EQUIPAMENTOS SUPRIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em face do MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 56.400,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos reais), referente aos serviços prestados, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento de cada nota fiscal e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, em observância ao princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo, a natureza da causa, tempo da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. Juíza Josane Araujo Farias Braga Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024