Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Divino Eudes de Lima Advogada: Lethicia Mesquita Brandão (OAB/DF 57913)
AGRAVADO: GOAD – Gonçalves Advocacia Empreendimentos LTDA - EPP Advogada: Luana de Azevedo Cortez (OAB/MA 15.872) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente Marcello Belfort - 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0804849-91.2021.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Divino Eudes de Lima Advogada: Lethicia Mesquita Brandão (OAB/DF 57913)
AGRAVADO: GOAD – Gonçalves Advocacia Empreendimentos LTDA - EPP Advogada: Luana de Azevedo Cortez (OAB/MA 15.872) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente Marcello Belfort - 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0804849-91.2021.8.10.0001
12/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Divino Eudes de Lima Advogados: Lethicia Mesquita Brandão (OAB/DF 57913) e outros
Recorrido: GOAD – Gonçalves Advocacia Empreendimentos LTDA - EPP Advogada: Luana de Azevedo Cortez (OAB/MA 15872) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804849-91.2021.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105, III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão de base, entendeu que: “o apelante não apresentou seus cálculos discriminados e atualizados, em respectiva memória, tal como exige o art. 917, §3º, do CPC. Afinal, afigura-se ônus do embargante declarar de imediato na inicial o valor que entende correto, tal como o fez, e também apresentar a respectiva memória de cálculos, sob pena inclusive de ter seus embargos liminarmente rejeitados” (ID 26161887). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 11, 369, 489 §1º e 1.022 I, todos do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida foi omissa em pontos importantes, tendo em vista que foi discriminado o valor que entende correto, sustentando que houve excesso de execução (ID 30781700). Contrarrazões no ID 31590003. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação aos arts. 489 §1º e 1.022 I do CPC, o Acórdão explicitou as razões pelas quais rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, consignando que “(…) A questão a ser dirimida no presente embargos à execução é singela e resume-se à possibilidade de rejeição liminar dos embargos à execução que versam sobre excesso de execução, mas não apontam o valor correto do débito (…) De fato, conforme o art. 917, §3º, do CPC/2015, ao alegar excesso de execução, deve o embargante declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (...)” (ID 26161887). Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Em relação à alegação de violação aos arts. 11 e 369 do CPC, a pretensão recursal de discutir eventual excesso de execução não tem viabilidade, mercê da Súmula 7/STJ, haja vista a indispensabilidade do revolvimento fático, vedado na via especial. Na linha de julgado do STJ, “para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito do excesso de execução [...] far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 1.610.142/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema e da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício São Luís (MA), 14 de dezembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
18/12/2023, 00:00
Recurso Especial
15/12/2023, 10:02
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:06
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV0804849-91.2021.8.10.0001 RECORRENTE(S): Divino Eudes de Lima ADVOGADO(S): Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos MA7.414 RECORRIDO(S): GOAD – Gonçalves Advocacia Empreendimentos Ltda-epp ADVOGADO: Adalberto R. B. Gonçalves OAB-MA 973 I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente
08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2023, 13:31
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/11/2023, 13:12
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:56
Publicação
13/10/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Divino Eudes de Lima Advogada: Dra. Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos OAB/MA nº. 7.414
Embargado: GOAD – Gonçalves Advocacia Empreendimentos Ltda. - EPP Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves OAB-MA 973 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 28/09/2023 a 05/10/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804849-91.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 5 de outubro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
11/10/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2023, 08:38
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:03
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:03
Mérito
06/10/2023, 00:21
Mérito
06/10/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 00:19
Para julgamento de mérito
24/09/2023, 22:35
Para julgamento de mérito
24/09/2023, 22:34
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:22
Recebimento (competência exclusiva)
13/09/2023, 10:02
Remessa (outros motivos)
13/09/2023, 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/09/2023, 10:01
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:11
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:54
Publicação
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DIVINO EUDES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: LETHICIA MESQUITA BRANDAO - DF57913-A, CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF34472-A, CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - MA7414-A, CAIO ITALO SANTIAGO LUONGO - DF66389
APELADO: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804849-91.2021.8.10.0001
Vistos, etc. Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 6 de julho de 2023 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
11/07/2023, 00:00
Mero expediente
10/07/2023, 12:04
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 11:05
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:23
Publicação
31/05/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Divino Eudes de Lima Advogada: Dra. Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos OAB/MA nº. 7.414
Apelado: GOAD – Gonçalves Advocacia Empreendimentos Ltda. - EPP Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves OAB-MA 973 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NÃO CORROBORADA POR NECESSÁRIA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 719, §3º, DO CPC. REJEIÇÃO PROCEDENTE. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos contrários ao cumprimento da cláusula contratual que ensejou a execução originária em seu desfavor, o que fundamentaria o alegado excesso da execução, dizendo ainda ter por diversas vezes dito qual o valor que entendia correto, importa é que o apelante não apresentou seus cálculos discriminados e atualizados, em respectiva memória, tal como exige o art. 917, §3º, do CPC, olvidando-se ser ônus do embargante declarar de imediato na inicial o valor que entende correto, tal como o fez, mas também apresentar a respectiva memória de cálculos, sob pena inclusive de ter seus embargos liminarmente rejeitados; II – apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 18/05/2023 a 25/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804849-91.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 25 de maio de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
30/05/2023, 00:00
Não-Provimento
29/05/2023, 17:02
Mérito
25/05/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:21
Para julgamento de mérito
16/05/2023, 17:30
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 09:52
Recebimento (competência exclusiva)
20/04/2023, 16:03
Remessa (outros motivos)
20/04/2023, 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/04/2023, 16:03
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:50
Mero expediente
17/11/2022, 15:44
Recebimento (competência exclusiva)
17/11/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 10:23
Distribuição (sorteio)
17/11/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804849-91.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: DIVINO EUDES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: LETHICIA MESQUITA BRANDAO - DF57913, CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF34472, CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - MA7414
EMBARGADO: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804849-91.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: DIVINO EUDES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: LETHICIA MESQUITA BRANDAO - DF57913, CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF34472, CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - MA7414
EMBARGADO: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIVINO EUDES DE LIMA contra a sentença lançada nos autos que julgou improcedente os pedidos vindicados nos embargos à execução. Destacou que o julgado é omisso, pois deixou de analisar as cláusulas relativas ao contrato debatido (cláusula de êxito). Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar as omissões e obscuridades apontadas e, via de consequência, atribuição de efeito infringente para que seja anulada a sentença proferida, para retomar a marcha processual e, por fim, que seja dado provimento aos Embargos à Execução opostos. Manifestação da parte embargada, na ID49841260, pugnando a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais pertinentes, conheço dos embargos de declaração. Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”. Não merece acolhimento o recurso. Com efeito, a única discussão a respeito dos autos refere-se a excesso de execução, a qual, foi liminarmente rejeitada, tendo em vista que o executado alegou excesso de execução, todavia não declarou de imediato o valor que entende correto, assim como não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. Com efeito, e dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de calculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. No caso em apreço, da simples análise dos autos, verifica-se que, de fato, não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar dos embargos à execução. Nesse contexto, registre-se que os embargos não se destinam a retificar erro de julgamento, conforme ensinamentos dos processualistas civis Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao abordar o tema em destaque (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição In revista e ampliada, pg. 927): “Error in judicando. Os Edcl tem pressupostos certos no CPC 535, não se prestando para corrigir error in judicando. Só se admite a interposição do recurso de Edcl quando o erro cometido pela decisão embargada for no procedimento, quer dizer erro na aplicação de norma de processo ou procedimento (error in procedendo). Quando o erro for de julgamento, ou seja, de aplicação incorreta do direito à espécie, não cabem os Edcl (STF, 2ª T., EDclROMS 22835-4, rel. Min. Carlos Velloso, j. 15.9.1998, v.u., DJU 23.10.1998, p. 8). Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des. Belizário de Lacerda - TJMG)”. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, devendo, para tanto, ingressar com recurso pertinente. Deste modo, não há que se falar em vício no julgado, razão pela qual o presente recurso não merece provimento. Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de “prequestionamento ficto” no art. 1.025, do Código de Processo Civil. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. No mais, consabido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Diante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado, através de seu advogado, para, querendo, oferecer contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a quem compete, inclusive, o juízo de admissibilidade. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804849-91.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: DIVINO EUDES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: LETHICIA MESQUITA BRANDAO - OAB DF57913, CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - OAB MA7414, CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO - OAB DF34472
EMBARGADO: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - OAB MA6497 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte requerida GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, Quarta-feira, 21 de Julho de 2021. JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804849-91.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: DIVINO EUDES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: LETHICIA MESQUITA BRANDAO - DF57913, CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - MA7414, CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF34472
EMBARGADO: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução aforado pelo réu, ora executado, atestando, em síntese, excesso na execução e a necessidade de suspensão do feito executivo. Juntaram os documentos de id 40923674 A 40924333. Manifestação da parte adversa (id 41466800), pugnando pela rejeição liminar dos embargos à execução, ante a ausência dos cálculos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão a ser dirimida no presente embargos à execução é singela e resume-se à possibilidade de rejeição liminar dos embargos à execução que versam sobre excesso de execução, mas não apontam o valor correto do débito. Nessa senda, o teor do art. 917, do CPC/2015: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; De fato, conforme o art. 917, §3º, do CPC/2015, ao alegar excesso de execução, deve o embargante declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A propósito do tema, inclusive, mostra-se desnecessária a prévia intimação da parte para que apresente tais cálculos (os quais devem acompanhar a petição inicial), não se tratando, no caso, de hipótese de indeferimento, mas de rejeição liminar dos embargos (com fulcro no art. 917, §4º, I, do CPC/2015). Sobre o tema, assim já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO, VALIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ART. 739-A, §5º, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O tribunal de origem incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada a inversão do julgado diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O artigo 739-A, § 5º, do CPC/1973 exige, na alegação de excesso de execução, a indicação, na exordial, do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039365/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER REVISIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 739-A DO CPC/1973. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O argumento de que o excesso de execução não seria o único fundamento dos embargos, bem como que o juízo de origem teria indeferido qualquer possibilidade provas, tal insurgência mostra-se desinfluente no julgamento da presente demanda, porque reforma do acórdão estadual, no ponto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1190916/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) Assim sendo, nada obstaria a rejeição liminar dos embargos, sequer havendo em falar em violação ao Princípio da Não Surpresa, eis que a matéria fora alegada em sede da presente ação, assim, inexistindo manifestação dos embargantes quanto ao tema, revelando-se preclusa e, por conseguinte, não há afronta aos artigos 9º e 10, ambos do CPC/2015. Destarte, não apontado o valor ou apresentado o demonstrativo de cálculo, os embargos serão liminarmente rejeitados, mas processados se houver outro fundamento, que não o excesso de execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIVINO EUDES DE LIMA nos embargos à execução opostos em desfavor do embargado GOAD – GONÇALVES ADVOCACIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte embargada, os quais hei por bem arbitrar em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 2o e § 8o, do CPC/2015, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, segundo os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária, pelo INPC, a contar desta data. Destaco que os honorários ora arbitrados deverão ser acrescidos ao montante principal, executados nos autos executivos principais, nos termos do §13, do art. 85 do CPC/2015. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais. Prossiga-se com a execução (0802384-46.2020.8.10.0001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804849-91.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: DIVINO EUDES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: LETHICIA MESQUITA BRANDAO - DF57913, CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS - MA7414, CARLOS ANTONIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF34472
EMBARGADO: GOAD - GONCALVES ADVOCACIA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução aforado pelo réu, ora executado, atestando, em síntese, excesso na execução e a necessidade de suspensão do feito executivo. Juntaram os documentos de id 40923674 A 40924333. Manifestação da parte adversa (id 41466800), pugnando pela rejeição liminar dos embargos à execução, ante a ausência dos cálculos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão a ser dirimida no presente embargos à execução é singela e resume-se à possibilidade de rejeição liminar dos embargos à execução que versam sobre excesso de execução, mas não apontam o valor correto do débito. Nessa senda, o teor do art. 917, do CPC/2015: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; De fato, conforme o art. 917, §3º, do CPC/2015, ao alegar excesso de execução, deve o embargante declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A propósito do tema, inclusive, mostra-se desnecessária a prévia intimação da parte para que apresente tais cálculos (os quais devem acompanhar a petição inicial), não se tratando, no caso, de hipótese de indeferimento, mas de rejeição liminar dos embargos (com fulcro no art. 917, §4º, I, do CPC/2015). Sobre o tema, assim já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO, VALIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ART. 739-A, §5º, DO CPC/1973. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O tribunal de origem incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada a inversão do julgado diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O artigo 739-A, § 5º, do CPC/1973 exige, na alegação de excesso de execução, a indicação, na exordial, do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039365/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER REVISIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 739-A DO CPC/1973. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O argumento de que o excesso de execução não seria o único fundamento dos embargos, bem como que o juízo de origem teria indeferido qualquer possibilidade provas, tal insurgência mostra-se desinfluente no julgamento da presente demanda, porque reforma do acórdão estadual, no ponto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1190916/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) Assim sendo, nada obstaria a rejeição liminar dos embargos, sequer havendo em falar em violação ao Princípio da Não Surpresa, eis que a matéria fora alegada em sede da presente ação, assim, inexistindo manifestação dos embargantes quanto ao tema, revelando-se preclusa e, por conseguinte, não há afronta aos artigos 9º e 10, ambos do CPC/2015. Destarte, não apontado o valor ou apresentado o demonstrativo de cálculo, os embargos serão liminarmente rejeitados, mas processados se houver outro fundamento, que não o excesso de execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIVINO EUDES DE LIMA nos embargos à execução opostos em desfavor do embargado GOAD – GONÇALVES ADVOCACIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte embargada, os quais hei por bem arbitrar em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 2o e § 8o, do CPC/2015, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, segundo os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária, pelo INPC, a contar desta data. Destaco que os honorários ora arbitrados deverão ser acrescidos ao montante principal, executados nos autos executivos principais, nos termos do §13, do art. 85 do CPC/2015. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais. Prossiga-se com a execução (0802384-46.2020.8.10.0001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível