Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO PAULO DA SILVA (falecido em 18.06.2016) Advogados: Drs. LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogado: Dr. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A. S E N T E N Ç A 1. Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS COMARCA DE PIO XII Processo nº 0800129-13.2019.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com reparação por danos materiais e morais, cujas partes são as mencionadas em epígrafe, através da qual o autor alega que vem sendo cobrado por conta de dívida que não contraiu junto ao réu. Frisa que é aposentado pela Previdência Social, analfabeto e faz jus ao benefício de um salário mínimo mensal, porém, foi surpreendido com descontos incidentes sobre os seus proventos, sendo informado de que havia sido feito um empréstimo consignado, no valor de R$ 4.680,33 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e três centavos), para adimplemento em 59 parcelas mensais. Entretanto, enfatiza que jamais solicitou tal mútuo, muito menos autorizou outrem a fazê-lo em seu nome (evento/ID 16890576). O réu foi citado e apresentou defesa escrita, onde levantou preliminar e, no mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos formulados (ID 20832851). Houve réplica, com reedição da tese inaugural (ID 21908405). Todavia, veio a informação de que o autor falecera (ID’s 65197190 e 73230285), tendo os seus herdeiros/sucessores pugnado pela habilitação no feito (ID 73230277). A instituição financeira disse que não opunha à pretendida habilitação, desde que comprovada esta (ID 92552287). 2. Fundamentação. 2.1. Questão de ordem pública. Do exame dos autos, sobreleva registrar que a ação foi distribuída no dia 29 de janeiro de 2019, ao passo em que o óbito do demandante se verificou em 18 de junho de 2016, ocasionado por edema agudo do pulmão, cardiopatia hipertensiva e hipertensão arterial, conforme Certidão juntada no evento 89933652. Em razão disso, forçoso é reconhecer que PEDRO PAULO não mais detinha capacidade jurídica para ser parte, visto que falecido previamente ao ajuizamento da ação, além do que não há se falar em habilitação dos seus herdeiros, como direi abaixo. O requerente, em verdade, não era hábil a figurar no polo ativo desta demanda por uma razão bem singela: não possuía ele capacidade processual. Já se encontrava falecido há mais de dois anos. Segundo reza a doutrina, a capacidade de ser parte “diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações (art. 1º do CC), existindo para as pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais (art. 75 do Novo CPC), e a maioria dos entes despersonalizados, tais como as mesas dos corpos legislativos para as ações de mandado de segurança” e “se trata de um pressuposto processual de validade do processo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Edição, Salvador: Juspodivm, 2016, pg. 97). Por outro lado, mostra-se tecnicamente descabido o pleito de habilitação dos herdeiros na lide, com vistas ao seu regular prosseguimento, mercê de que a regra hospedada no art. 687 do CPC apenas guarda aplicabilidade quando o falecimento de quaisquer das partes se der no curso do processo, ou seja, após a angularização da relação processual, hipótese que passa longe da retratada nesta lide. Com efeito, em tendo o autor falecido quando mais não ostentava capacidade de ser parte (ocasião da propositura da demanda), inviável se apresenta a sua sucessão ou substituição processual, dado que impossível suceder ou substituir pessoa inexistente no momento da distribuição da ação. Não se perca de vista que, consoante prescreve o art. 682, inciso II, do Código Civil, cessa o mandato pela morte da parte, de modo que o causídico que subscreveu a petição inicial sequer tinha poderes para o ajuizamento da ação (atente-se que a Procuração ad judicia et extra é datada de 15/07/2014, quando PEDRO PAULO ainda estava vivo, por óbvio!). Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial. 2. Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento. Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte. Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015. 3. Noutro vértice, consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados. Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 1.646.525/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/09/2020) – grifei. De igual entendimento, é o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Autor falecido antes do ajuizamento da ação. Ação extinta, sem exame do mérito. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual concernente à capacidade postulatória. Impossibilidade de substituição processual na espécie. Morte do mandante que extingue automaticamente os efeitos do mandato. Sentença mantida. Recuso improvido.” (TJSP: 5ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1001366-39.2020.8.26.0428, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 16/07/2021). “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – Sentença de extinção, sem resolução do mérito Apelo do patrono e dos herdeiros da autora. II – Autora que faleceu em data anterior ao ajuizamento da ação – capacidade da autora para ser parte que não mais existia quando a demanda foi ajuizada, carecendo a relação processual de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular – Descabida a postulação dos apelantes de que seja permitida sua habilitação nos autos e determinado o prosseguimento do feito Regra do art. 687 do NCPC que tem lugar apenas quando o falecimento de qualquer das partes ocorre durante o curso do processo, ou seja, após a formação da relação jurídica processual, hipótese que não se amolda à retratada nestes autos Instrumento de mandato, ademais, extinto automaticamente com a morte da autora – Art. 682, II, do CC. Sentença mantida Apelo improvido.” (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1002898-62.2021.8.26.0218, Rel. Des. Salles Vieira, j. 30/06/2022). Nesse panorama, com calço na fundamentação supra, impõe-se o trancamento do feito, no estado em que se encontra, 3. Dispositivo. Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de capacidade de ser parte do demandante quando do ajuizamento da ação (CPC, arts. 70 e 485, inciso IV, c/c o art. 6º do CC). Deixo de condená-lo no pagamento das custas, uma vez que o seu óbito ocorreu antes da distribuição da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pio XII, 2 de outubro de 2023. ____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGG – 43432023