Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Felicio Marques Rabelo Filho Advogado: Franklin Robson Mendes (OAB/MA 10.624-A)
Apelado: Alumínio Luzie Importação e Exportação Ltda Advogado: Aderson Feitosa Ferro Terceiro (OAB/CE 17.754-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA COMISSÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A ação só pode ser exercida em face de quem figure como responsável pelo cumprimento da obrigação correspondente (legitimidade passiva); II. No caso, o apelante não demonstrou a pertinência subjetiva da ação, uma vez que a documentação que acompanha a inicial não apresenta nenhuma relação do apelado com os fatos narrados; III. Ilegitimidade passiva caracterizada; IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0804837-53.2016.8.10.0001 Sessão Virtual: De 5.3.2024 a 12.3.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 12 de março de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
27/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2022, 10:45
Publicação
01/11/2022, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804837-53.2016.8.10.0001.
AUTOR: FELICIO MARQUES RABELO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624
REU: ALUMINIO LUZIE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADERSON FEITOSA FERRO TERCEIRO - CE17754 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada ALUMINIO LUZIE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Felicio Marques Rabelo Filho Advogado: Franklin Robson Mendes (OAB/MA 10.624-A)
Apelado: Alumínio Luzie Importação e Exportação Ltda Advogado: Aderson Feitosa Ferro Terceiro (OAB/CE 17.754-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA COMISSÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A ação só pode ser exercida em face de quem figure como responsável pelo cumprimento da obrigação correspondente (legitimidade passiva); II. No caso, o apelante não demonstrou a pertinência subjetiva da ação, uma vez que a documentação que acompanha a inicial não apresenta nenhuma relação do apelado com os fatos narrados; III. Ilegitimidade passiva caracterizada; IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0804837-53.2016.8.10.0001 Sessão Virtual: De 5.3.2024 a 12.3.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 12 de março de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
27/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2022, 10:45
Publicação
01/11/2022, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804837-53.2016.8.10.0001.
AUTOR: FELICIO MARQUES RABELO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624
REU: ALUMINIO LUZIE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADERSON FEITOSA FERRO TERCEIRO - CE17754 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada ALUMINIO LUZIE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2022, 07:31
Petição (Apelação)
18/10/2022, 22:09
Publicação
27/09/2022, 23:17
Publicação
27/09/2022, 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804837-53.2016.8.10.0001.
AUTOR: FELICIO MARQUES RABELO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624
REU: ALUMINIO LUZIE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADERSON FEITOSA FERRO TERCEIRO - CE17754 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA COBRANÇA DE COMISSÕES ajuizada por FELÍCIO MARQUES RABELO FILHO contra ALUMÍNIO LUZIÊ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relatou ser representante comercial autônoma, prestando serviços para empresa demandada, com atuação no comércio maranhenses, auferindo comissão sobre o percentual das vendas. Registrou que, com o passar do tempo, mesmo exercendo suas atividades regularmente teve sua comissão reduzida, além da ausência de repasse dos valores alusivos aos meses de janeiro a novembro de 2014, totalizando a quantia de R$ 19.892,56 (dezenove mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos). Fundamentou sua pretensão no art. 32, da Lei nº. 4.886/65. Discorreu que o descumprimento contratual ocasionou-lhe danos morais. Ao final, requereu a gratuidade processual e a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento das verbas, no montante de R$ 19.892,56 (dezenove mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), assim como em danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (ID1849439 - Pág. 12 a ID4625078). A demanda restou ajuizada junto 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Designou-se audiência de conciliação (ID1849441 - Pág. 12 ). A Ré ofereceu contestação, ID1849441 - Pág. 20 a ID1849442 - Pág. 8), na qual, preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. No tocante ao mérito, discorreu ausência de contrato de representação comercial com o autor. Refutou o pedido de indenização por danos morais. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ventilados na inicial. Acostou documentos (ID1849442 - Pág. 9 a ID1849443 - Pág. 17). Audiência de conciliação, cujas partes foram incentivadas a composição amigável, sem êxito, tendo, ainda, ambas dispensado a produção probatória, segundo ata juntada na ID1849443 - Pág. 18 a 19. Decisão interlocutória acolhendo a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, remetendo, pois, o feito à Justiça Comum (ID1849445), a qual foi distribuída a esta Unidade Jurisdicional. Despacho convalidado os atos processuais já praticados, concedendo, outrossim, os benefícios da justiça gratuita (ID1959873). Réplica (ID2124491). Prolatou-se despacho instando as partes a, querendo, indicar provas para comprovar suas alegações, consoante ID24261076, todavia, nada requereram. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Antes de examinar o mérito, passo analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam destacada pela demandada, em sede de contestação e, ao fazê-lo, entendo que merece acolhimento. Dá análise detida dos documentos acostados a petição inicial, conclui-se, com segurança que não existe qualquer prova documental capaz de evidenciar a relação contratual de representação comercial entre o demandante e a empresa Ré. Noutro lado, verifico que a relação entabulada, no que tange as vendas, segundo documentação juntada refere-se a empresa WLS RABELO, consoante ID1849440 - Pág. 1 a ID1849441 - Pág. 9. Segundo regra de distribuição de provas estabelecida pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Logo, ao não comprovar relação contratual travada com o demandado, deve a demanda ser extinta. Constata-se que a inicial, de fato, foi proposta indevidamente contra ALUMÍNIO LUZIÊ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, configurando assim a ilegitimidade passiva ad causam, que, nos dizeres do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, consiste na: "(…) pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados para o processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária". (In, Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Método.2014. Pág. 241). Pelo exposto, acolho a ilegitimidade passiva suscitada e extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Saliento que tal acolhimento torna prejudicada a análise do dano material e moral, ressalvada a interposição de demanda contra a empresa responsável, qual seja, WLS RABELO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da demandada ALUMÍNIO LUZIÊ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Por derradeiro, arcará a demandante com as custas processuais, assim como os honorários advocatícios em favor do procurador do réu, razão pela qual os fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando o tempo de tramitação do feito, a complexidade da causa e o trabalho dispensado, na forma do art. 85, §2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por litigar a parte autora, sob o beneplácito da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804837-53.2016.8.10.0001.
AUTOR: FELICIO MARQUES RABELO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624
REU: ALUMINIO LUZIE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADERSON FEITOSA FERRO TERCEIRO - CE17754 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA COBRANÇA DE COMISSÕES ajuizada por FELÍCIO MARQUES RABELO FILHO contra ALUMÍNIO LUZIÊ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relatou ser representante comercial autônoma, prestando serviços para empresa demandada, com atuação no comércio maranhenses, auferindo comissão sobre o percentual das vendas. Registrou que, com o passar do tempo, mesmo exercendo suas atividades regularmente teve sua comissão reduzida, além da ausência de repasse dos valores alusivos aos meses de janeiro a novembro de 2014, totalizando a quantia de R$ 19.892,56 (dezenove mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos). Fundamentou sua pretensão no art. 32, da Lei nº. 4.886/65. Discorreu que o descumprimento contratual ocasionou-lhe danos morais. Ao final, requereu a gratuidade processual e a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento das verbas, no montante de R$ 19.892,56 (dezenove mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), assim como em danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (ID1849439 - Pág. 12 a ID4625078). A demanda restou ajuizada junto 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Designou-se audiência de conciliação (ID1849441 - Pág. 12 ). A Ré ofereceu contestação, ID1849441 - Pág. 20 a ID1849442 - Pág. 8), na qual, preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. No tocante ao mérito, discorreu ausência de contrato de representação comercial com o autor. Refutou o pedido de indenização por danos morais. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ventilados na inicial. Acostou documentos (ID1849442 - Pág. 9 a ID1849443 - Pág. 17). Audiência de conciliação, cujas partes foram incentivadas a composição amigável, sem êxito, tendo, ainda, ambas dispensado a produção probatória, segundo ata juntada na ID1849443 - Pág. 18 a 19. Decisão interlocutória acolhendo a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, remetendo, pois, o feito à Justiça Comum (ID1849445), a qual foi distribuída a esta Unidade Jurisdicional. Despacho convalidado os atos processuais já praticados, concedendo, outrossim, os benefícios da justiça gratuita (ID1959873). Réplica (ID2124491). Prolatou-se despacho instando as partes a, querendo, indicar provas para comprovar suas alegações, consoante ID24261076, todavia, nada requereram. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Antes de examinar o mérito, passo analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam destacada pela demandada, em sede de contestação e, ao fazê-lo, entendo que merece acolhimento. Dá análise detida dos documentos acostados a petição inicial, conclui-se, com segurança que não existe qualquer prova documental capaz de evidenciar a relação contratual de representação comercial entre o demandante e a empresa Ré. Noutro lado, verifico que a relação entabulada, no que tange as vendas, segundo documentação juntada refere-se a empresa WLS RABELO, consoante ID1849440 - Pág. 1 a ID1849441 - Pág. 9. Segundo regra de distribuição de provas estabelecida pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Logo, ao não comprovar relação contratual travada com o demandado, deve a demanda ser extinta. Constata-se que a inicial, de fato, foi proposta indevidamente contra ALUMÍNIO LUZIÊ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, configurando assim a ilegitimidade passiva ad causam, que, nos dizeres do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, consiste na: "(…) pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados para o processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária". (In, Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Método.2014. Pág. 241). Pelo exposto, acolho a ilegitimidade passiva suscitada e extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Saliento que tal acolhimento torna prejudicada a análise do dano material e moral, ressalvada a interposição de demanda contra a empresa responsável, qual seja, WLS RABELO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da demandada ALUMÍNIO LUZIÊ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Por derradeiro, arcará a demandante com as custas processuais, assim como os honorários advocatícios em favor do procurador do réu, razão pela qual os fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando o tempo de tramitação do feito, a complexidade da causa e o trabalho dispensado, na forma do art. 85, §2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por litigar a parte autora, sob o beneplácito da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível