Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: JORDANO SILVA MALTA
Apelado: ANTONIO AGOSTINHO CONCEIÇÃO FILHO Advogada: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA -(OAB/MA Nº 10.092) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança julgada procedente na origem, sob o argumento de que os serviços contratados pela municipalidade teriam sido comprovados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve a prorrogação da competência territorial, ante a ausência de impugnação pelo Município na contestação; e (ii) verificar a existência de provas suficientes da efetiva prestação dos serviços contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incompetência territorial, por ter natureza relativa, deve ser arguida na contestação, conforme preconizam os art. 64 e 65 do CPC, sob pena de preclusão. Assim, não tendo o réu suscitado essa questão no momento processual oportuno, prorrogou-se a competência do juízo, sendo imperioso o afastamento da preliminar arguida. 4. A prestação de serviços à Administração Pública deve ser comprovada mediante documentação idônea, notadamente a nota fiscal devidamente atestada por funcionário responsável pela gestão do contrato celebrado. 5. No caso em exame, observa-se que o recorrido apresentou apenas registros fotográficos e conversas via aplicativo de mensagens como prova da execução dos serviços de pintura supostamente contratados pela Administração municipal, elementos que não são hábeis a justificar a condenação imposta pelo juízo primevo. 6. Ausente suporte probatório evidenciando a efetiva prestação dos serviços contratados, é de rigor a improcedência do pedido inicial, porquanto não satisfeito o ônus probatório a que faz alusão o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “A prestação de serviços à Administração Pública deve ser comprovada mediante documentação idônea, notadamente a nota fiscal devidamente atestada por funcionário responsável pela gestão do contrato celebrado.” _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, 65 e 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.08.2017. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0802450-58.2019.8.10.0131 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 01 A 08 DE ABRIL DE 2025 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0802450-58.2019.8.10.0131, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz pugnando pela reforma da sentença de ID 23118483, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Senador La Rocque, Dr. Huggo Alves Albarelli Ferreira, que julgou procedente o pedido contido na inicial na ação de cobrança ajuizada por Antônio Agostinho Conceição Filho em face do ente municipal ora recorrente. No referido decisum, o juízo primevo, ao reconhecer o inadimplemento da municipalidade em relação ao contrato de prestação de serviço de pintura celebrado com o autor, condenou o ente estatal ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir do inadimplemento, e juros, desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei mº 9.494/97. No apelo (ID 23118487), o recorrente arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, argumentando, para tanto, que o foro competente para a apreciação do feito, nos termos do art. 53, IV, “a”, do CPC é o do local da prestação do serviço. No mérito, sustentou que não houve a efetiva comprovação dos serviços prestados, assinalando que o apelado não apresentou a cópia do contrato firmado com a municipalidade, asseverando que a apresentação de fotografias da execução do serviço não é suficiente para demonstrar cumprimento da avença supostamente celebrada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso manejado. Nas contrarrazões (ID 23118491), o apelado defendeu a manutenção da sentença alvejada, requerendo o desprovimento do apelo. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Sandra Lúcia Mendes Elouf manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado (ID 24421620). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Inicialmente, observa-se que o apelante suscitou preliminar de incompetência, sob o argumento que o juízo responsável pela apreciação da matéria é o do local da prestação do serviço. Entretanto, nos termos dos artigos 64 e 65 do CPC, a regra de competência territorial não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, cabendo ao réu argui-la como preliminar de contestação. No caso em exame, Antônio Agostinho Conceição Filho ajuizou ação de cobrança em face do Município de Imperatriz, perante o juízo da Comarca de Senador LaRocque, requerendo a condenação do ente público ao pagamento do montante de R$ 2.336,31 (dois mil trezentas e trinta e seis reais e trinta e um centavos), em virtude de serviços de pintura realizados no restaurante popular daquele município, nos meses de março e abril de 2018. Da análise dos autos, observa-se que o município recorrente, em sua contestação de ID 23118470, limitou-se a arguir a nulidade da avença celebrada, bem como a ausência de comprovação da execução dos serviços prestados. Desse modo, verifica-se que o réu, ora recorrente, não ressaltou a inobservância da regra de competência como matéria preliminar da peça defensiva, estando a matéria, preclusa, portanto. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada no presente apelo, diante da prorrogação da competência do juízo, passando ao mérito recursal. DO MÉRITO Consoante relatado, Antônio Agostinho Conceição Filho ajuizou ação de cobrança em face do Município de Imperatriz, perante o juízo da Comarca de Senador LaRocque, requerendo a condenação do ente público ao pagamento do montante de R$ 2.336,31 (dois mil trezentas e trinta e seis reais e trinta e um centavos), em virtude da execução de serviços de pintura realizados do restaurante popular da citada municipalidade, nos meses de março e abril de 2018. Nesse cenário, o juiz sentenciante embasou a procedência do pleito constante da exordial na existência de suporte probatório apto a comprovar a obrigação firmada, consignando que a parte autora comprovou a realização dos serviços contratados pelo ente público. Na espécie, da acurada análise dos autos, observa-se que, de fato, o autor, ora apelado, acostou à inicial apenas os registros fotográficos dos serviços supostamente executados, além de conversar por aplicativos de mensagens em que solicita a indivíduo identificados apenas como “Remi” o respectivo pagamento. (ID 23118465 e ID 23118466). Entrementes, da documentação carreada no autos não é possível afirmar que a avença foi efetivamente cumprida. É que o exequente não apresentou as notas de empenho vinculadas à sua contratação e sua respectiva liquidação ou documentos fiscais dos serviços prestados com o aceite do gestor do contrato, não havendo evidências que permitam aferir que houve a efetiva execução da avença. Assim, o suporte probatório amealhado aos autos não é suficiente para assegurar o crédito existente em face da Fazenda Pública, eis que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar pelos meios possíveis a efetivação dos serviços supostamente contratados pela Administração ou qualquer circunstância que confirme a existência do respectivo liame contratual. Portanto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, de sorte que o acolhimento das razões recursais é medida que se impõe, com a retificação da sentença impugnada para julgar improcedente o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, e em desacordo com parecer do Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença impugnada para julgar improcedente o pedido contido na inicial. Diante da reforma integral do julgado, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando a concessão, em Primeiro Grau, da assistência judiciária gratuita (§3º do art. 98, do mesmo diploma legal). É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator