Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANDRE LUIZ PAGOTTO VIEIRA
Requerido: CVC EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o REU (CVC EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA), através da sua advogada Dra. CRISTIANE PEDROSO DAMIAO - SP190167, FRANCISCO CARLOS DAMIAO JUNIOR - SP281674, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024. JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0805676-19.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Financiamento de Produto]
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 11:30
Decurso de Prazo
11/10/2024, 04:45
Publicação
19/09/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANDRE LUIZ PAGOTTO VIEIRA
Requerido: CVC EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - OAB/PA 21226, DANIELA DORNEL QUEIROZ - OAB/MA 21130, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 17 de Setembro de 2024. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0805676-19.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Financiamento de Produto]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANDRE LUIZ PAGOTTO VIEIRA
Requerido: CVC EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o REU (CVC EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA), através da sua advogada Dra. CRISTIANE PEDROSO DAMIAO - SP190167, FRANCISCO CARLOS DAMIAO JUNIOR - SP281674, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024. JOYCE DE SOUSA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0805676-19.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Financiamento de Produto]
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 11:30
Decurso de Prazo
11/10/2024, 04:45
Publicação
19/09/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANDRE LUIZ PAGOTTO VIEIRA
Requerido: CVC EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - OAB/PA 21226, DANIELA DORNEL QUEIROZ - OAB/MA 21130, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 17 de Setembro de 2024. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0805676-19.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Financiamento de Produto]
18/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:42
Decurso de Prazo
12/06/2024, 04:18
Decurso de Prazo
12/06/2024, 04:18
Petição (Apelação)
10/06/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:59
Publicação
17/05/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA21226, DANIELA DORNEL QUEIROZ - MA21130
Réu: CVC EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a)
Réu: Advogados do(a)
REU: CRISTIANE PEDROSO DAMIAO - SP190167, FRANCISCO CARLOS DAMIAO JUNIOR - SP281674 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço
réu: DECISÃO ANDRE LUIZ PAGOTTO VIEIRA, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão e contradição verificada na sentença. A parte embargante sustenta que apesar de reconhecer a existência do descumprimento contratual, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, aduz que este se resolveria na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e⁄ou lucros cessantes, porém, julgou improcedentes tais pedidos, sem que houvesse uma fundamentação para tal, se limitando a declarar a rescisão contratual e condenar as rés a restituírem somente os valores pagos. Alega ainda, omissão na referida decisão, onde no dispositivo, nota-se uma adaptação foi errônea, tomando por base uma situação fática distinta do caso concreto, visto que o entendimento se firma em atraso na entrega de um imóvel, sem qualquer relação com a lide. Requer o provimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão e contradição. É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No presente caso, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão em questão, uma vez que devidamente fundamentada as razões de decidir. Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o seu inconformismo com o decidido. Nestes termos, rejeito os embargos opostos visto que não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, bem como, ainda que assim não fosse, inexistiria qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Intimação - Processo nº 0805676-19.2020.8.10.0040 Autor (a): ANDRE LUIZ PAGOTTO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível
16/05/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2024, 22:00
Decurso de Prazo
08/02/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:51
Publicação
31/01/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 05:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/2015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) advogado(a) do
réu: CRISTIANE PEDROSO DAMIAO (OAB/SP 190167), FRANCISCO CARLOS DAMIAO JUNIOR (OAB/SP 281674), WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11099-A), "para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº. 103028384), a teor do artigo 1.023, § 2º, do CPC". E INTIMAR o(a) advogado(a) do
autor: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - OAB/PA 21226 e DANIELA DORNEL QUEIROZ - OAB/MA 21130, "para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº. 102817208), a teor do artigo 1.023, § 2º, do CPC". Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se promovendo a conclusão dos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de janeiro de 2024. CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo nº:0805676-19.2020.8.10.0040 Autor (a):ANDRE LUIZ PAGOTTO VIEIRA Adv. Autor (a): DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA21226, DANIELA DORNEL QUEIROZ - MA21130 Ré (u): CVC EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP Adv. Ré (u): CRISTIANE PEDROSO DAMIAO - SP190167, FRANCISCO CARLOS DAMIAO JUNIOR - SP281674 Ré (u): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a)
30/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2024, 12:55
Documento (Certidão)
29/01/2024, 12:45
Decurso de Prazo
20/10/2023, 02:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 02:43
Decurso de Prazo
20/10/2023, 02:43
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:35
Publicação
28/09/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA21226, DANIELA DORNEL QUEIROZ - MA21130 Ré (u): CVC EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP e outros Adv. Ré (u): Advogados/Autoridades do(a)
REU: CRISTIANE PEDROSO DAMIAO - SP190167, FRANCISCO CARLOS DAMIAO JUNIOR - SP281674 Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0805676-19.2020.8.10.0040 Autor (a):ANDRE LUIZ PAGOTTO VIEIRA Adv. Autor (a):Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por ANDRÉ LUIZ PAGOTTO VIEIRA em desfavor de CVC EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que é médico ortopedista, tendo contratado, com a primeira demandada (CVC Equipamentos Médicos), a compra de equipamento médico especializado para atendimento em sua clínica privada de saúde. Conforme narrativa autoral, o equipamento se trata de uma “mesa de tração Triton 6e Traction Table em Preto – Chattanooga”, adquirida mediante financiamento bancário junto à segunda ré (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), no valor de e R$ 83.868,00 (oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais), parcelados em 12 vezes iguais de R$ 6.989,00 (seis mil, novecentos e oitenta e nove reais), com vencimento da primeira parcela para o dia 02/02/2020 e as 11 (onze) restantes no mesmo dia dos meses subsequentes. Prossegue afirmando que o bem jamais foi entregue, em que pese a previsão para janeiro/2020. Com tais argumentos, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja suspensa a cobrança de qualquer valor referente às parcelas do financiamento acima mencionado, abstendo-se a parte ré de incluir seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, até o deslinde da ação. No mérito, requer a rescisão contratual; o ressarcimento integral dos valores pagos que totalizam o importe de R$ 20.967,00 (vinte mil, novecentos e sessenta e sete reais); o pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de lucros cessantes. Em decisão, foi deferido o pedido de antecipação de tutela. Citada, a ré CVC EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA argumenta que por conta da alta do dólar, problemas aduaneiros, problemas com a habilitação no Siscomex, fechamento do comércio e atualmente pela pandemia de Covid-19, a situação financeira da empresa requerida encontra-se abalada e com inúmeros prejuízos, não conseguindo efetuar a entrega do produto; pugna pela inaplicabilidade do CDC; que inexistem danos a serem ressarcidos, requer a improcedência da ação. Citada, a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A apresentou contestação na qual alega, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita e a ausência de reclamação prévia. No mérito, sustenta a validade contratual; a inexistência de dano moral indenizável. Requer a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora requereu a procedência da ação. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, enquanto as rés demonstraram desinteresse na dilação probatória. Não houve acordo nas audiências de conciliações realizadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, quanto a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de conhecê-la haja vista que a benesse legal não foi concedida ao autor, conforme decisão de ID nº 30761834. Quanto a prefacial de ausência de interesse de agir, rejeito-a, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto constitucionalmente. Passo ao mérito. Versa a questão acerca de negócio jurídico tido por celebrado pelas partes e de danos materiais e morais que a parte autora alega ter sofrido em decorrência da não aquisição de equipamento médico especializado para atendimento em sua clínica privada de saúde. A responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. Dispõe o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Da análise detida dos autos, depreende-se que o autor adquiriu uma “mesa de tração Triton 6e Traction Table em Preto – Chattanooga” no valor de R$ 71.932,89 (setenta e um mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), dividida em doze parcelas de R$ 6.989,00 (seis mil, novecentos e oitenta e nove reais), cujo prazo médio de envio estava previsto para janeiro de 2020. Ora, as rés não demonstram que prestaram seus serviços de modo satisfatório, pelo contrário, a ré CVC EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA confessa, em sede de contestação, que por conta da alta do dólar, problemas aduaneiros, problemas com a habilitação no Siscomex, fechamento do comércio e a pandemia de Covid-19, a situação financeira da empresa ficou abalada e com inúmeros prejuízos, razão pela qul, não consegui efetuar a entrega do produto. Logo, imperioso o retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução dos valores pagos pela parte autora para a aquisição do equipamento que sequer foi entregue. Quanto ao dano patrimonial ou material, tem-se que estes constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém. Nesse sentido, leciona Flávio Tartuce que “não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra”1. Desse modo, no caso dos autos, constato que a mera declaração do autor, de próprio punho, de que a expectativa de ganho mensal com o aparelho seria de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é insuficiente para comprovar os lucros cessantes já que se trata de prova unilateral, razão pela qual, a improcedência é de rigor. Ademais, apesar de reconhecer a existência do descumprimento contratual alegado pelo demandante, importa esclarecer que, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este juízo acompanha o entendimento jurisprudencial já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, no âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e⁄ou lucros cessantes, do pagamento de juros, multas, etc. Ou seja, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 947.202/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018) Desse modo, pode-se concluir que, no presente caso, o dano moral não se presume, isto é, não se caracteriza in re ipsa, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em considerável e anormal violação a direito da personalidade do adquirente. Na hipótese dos autos, a alegação de dano moral está fundamentada somente na frustração da expectativa do autor em residir no imóvel próprio, sem traçar qualquer nota adicional ao atraso que pudesse ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, de forma que o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora DECLARAR a rescisão contratual e CONDENAR as rés a restituírem os valores pagos com as parcelas do equipamento, com juros moratórios a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Julgo improcedente os demais pedidos. Ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §2º, e 86 do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação para cada parte. Custas pro rata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 22 de setembro de 2023 Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Responsabilidade Civil. Editora: Método. São Paulo, 2011.
26/09/2023, 00:00
Procedência em Parte
23/09/2023, 22:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:05
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 10:14
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2023, 16:00
de Conciliação (Conciliador(a))
15/03/2023, 16:00
Infrutífera
15/03/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRE LUIZ PAGOTTO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA21226
REU: CVC EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a)
REU: CRISTIANE PEDROSO DAMIAO - SP190167, FRANCISCO CARLOS DAMIAO JUNIOR - SP281674 Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA21226 e o advogado do requerido Advogados/Autoridades do(a)
REU: CRISTIANE PEDROSO DAMIAO - SP190167, FRANCISCO CARLOS DAMIAO JUNIOR - SP281674 Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 15/03/2023 Hora: 15:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 5 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos. ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de fevereiro de 2023. Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0805676-19.2020.8.10.0040 e o advogado do requerido Advogados/Autoridades do(a)
09/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2023, 11:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:50
de Conciliação (designada)
08/02/2023, 10:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2023, 17:42
Audiência (conciliação)
09/11/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:34
Publicação
01/11/2022, 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 23:35
Mero expediente
01/11/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRE LUIZ PAGOTTO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA21226
REU: CVC EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a)
REU: CRISTIANE PEDROSO DAMIAO - SP190167, FRANCISCO CARLOS DAMIAO JUNIOR - SP281674 Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento n° 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA21226 e o Advogados/Autoridades do(a)
REU: CRISTIANE PEDROSO DAMIAO - SP190167, FRANCISCO CARLOS DAMIAO JUNIOR - SP281674 Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Conciliação Sala: Gabinete da 1ª Vara Cível de Imperatriz/MA Data: 08/11/2022 Hora: 11:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: Sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv1itzs1 Login: nome do advogado Senha: tjma1234 Telefone para contato em caso de dificuldade com o acesso na hora da audiência - (99) 3529-2010 (Gabinete) ou (99) 3529-2011 (Secretaria). Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos. A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de outubro de 2022. Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0805676-19.2020.8.10.0040 e o Advogados/Autoridades do(a)
20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2022, 09:54
Audiência (conciliação)
19/10/2022, 09:52
Mero expediente
14/10/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:42
Decurso de Prazo
14/03/2022, 16:43
Publicação
04/03/2022, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ANDRE LUIZ PAGOTTO VIEIRA
Requerido: CVC EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
REU: CRISTIANE PEDROSO DAMIAO - SP190167, FRANCISCO CARLOS DAMIAO JUNIOR - SP281674 Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DESPACHO Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente. Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC. Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 18 de novembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805676-19.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Financiamento de Produto]
23/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:25
Mero expediente
18/11/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 13:15
Documento (Certidão)
18/11/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:07
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 23:47
Mero expediente
22/03/2021, 10:54
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 12:25
Petição (Contestação)
11/02/2021, 12:09
Decurso de Prazo
06/02/2021, 21:11
Decurso de Prazo
06/02/2021, 21:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 12:11
Publicação
28/01/2021, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2021, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: ANDRE LUIZ PAGOTTO VIEIRA
Requerido: CVC EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA21226, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogados do(a)
REU: FRANCISCO CARLOS DAMIAO JUNIOR - SP281674, CRISTIANE PEDROSO DAMIAO - SP190167, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805676-19.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Financiamento de Produto]
Trata-se de ação proposta por ANDRÉ LUIZ PAGOTTO VIEIRA, devidamente qualificado, contra CVC EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que é médico ortopedista, tendo contratado com a primeira demandada (CVC Equipamentos Médicos) a compra de equipamento médico especializado para atendimento em sua clínica privada de saúde. Conforme narrativa autoral, o equipamento se trata de uma “mesa de tração Triton 6e Traction Table em Preto – Chattanooga”, adquirida mediante financiamento bancário junto à segunda ré (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), no valor de e R$ 83.868,00 (oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais), parcelados em 12 vezes iguais de R$ 6.989,00 (seis mil, novecentos e oitenta e nove reais), com vencimento da primeira parcela para o dia 02/02/2020 e as 11 (onze) restantes no mesmo dia dos meses subsequentes. Prossegue afirmando que o bem jamais foi entregue, em que pese a previsão para janeiro/2020. Com tais argumentos, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja suspensa a cobrança de qualquer valor referente às parcelas do financiamento acima mencionado, abstendo-se a parte ré de incluir seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, até o deslinde da ação. Relatei. Decido. Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência. Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito, tenho como presente a partir do reconhecimento pela ré CVC EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. em sua contestação, de que até o momento o produto adquirido pelo autor de fato não lhe foi entregue. Além disso, vislumbra-se perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a possibilidade de inscrição do nome do autor junto aos serviços de proteção ao crédito, em razão de dívida resultante de contrato possivelmente eivado de nulidade, ante o descumprimento acima descrito. Por derradeiro, acresço que o deferimento desta medida apresenta risco de irreversibilidade, já que a medida pode ser revista, acaso se mostre necessário no curso da ação. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à parte ré que se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito em virtude da dívida objeto da presente lide, ou que o exclua, caso já o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Advirto o autor da necessidade de comprovação do recolhimento das custas processuais parceladas, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 7 de janeiro de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de janeiro de 2021. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
11/01/2021, 00:00
Liminar
07/01/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:43
Petição (Contestação)
27/10/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:48
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2020, 12:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))