Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROZA LEONILIA ANDRADE SERRA ADVOGADO: GOETHE STANLEY J LIMA C JUNIOR (OAB/MA 19.116) E PAULINA S COSTA (OAB/MA 19.128)
AGRAVADO: WALTER LUIZ BEZERRA DE BRITO ADVOGADO: LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS (OAB/MA Nº 247) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULOU A SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO DOCUMENTAL PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA AO SANEADOR. ART. 370 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. É legítimo o exercício da competência monocrática do Relator, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade. II. Não se configura preclusão quanto à alegação de cerceamento de defesa quando a parte ré impugna expressamente o despacho saneador (ID 45088827), apontando a necessidade de instrução probatória, e não há decisões posteriores que renovem o dever de manifestação. III. A fixação de indenização por acessões no valor de R$ 20.000,00, desacompanhada de respaldo técnico ou levantamento idôneo de materiais, serviços ou valorização do imóvel, afronta o art. 370 do CPC e configura vício instrutório apto a ensejar nulidade da sentença. IV. Anulada a sentença por deficiência probatória, revela-se incabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé, ausente base fática segura para juízo sancionatório. V. Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de fevereiro de 2026 a 19 de fevereiro de 2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806140-92.2022.8.10.0001- PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de fevereiro de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto por Roza Leonília Andrade Serra contra decisão monocrática (ID 49973129) que, acolhendo preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial, indispensável à apuração da existência, extensão e valorização das acessões. A decisão também afastou a condenação da parte ré por litigância de má-fé, em sentido contrário ao parecer ministerial. A agravante sustenta, em síntese: (a) violação ao princípio da colegialidade; (b) ocorrência de preclusão consumativa e temporal quanto à alegação de cerceamento de defesa; (c) suficiência do acervo probatório para manutenção da indenização; (d) necessidade de restabelecimento da condenação por litigância de má-fé; e (e) inovação recursal do réu ao impugnar o valor da indenização apenas em sede de apelação. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, sob os fundamentos de inexistência de preclusão, insuficiência probatória, necessidade de prova técnica e impropriedade da sanção por má-fé. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A insurgência não merece acolhimento. A decisão agravada observou os ditames do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ, que autorizam o julgamento monocrático nas hipóteses de jurisprudência consolidada. A prerrogativa conferida ao Relator não afronta o princípio da colegialidade, especialmente porque o Agravo Interno é o meio próprio de submissão da matéria ao colegiado. Não se evidenciou, por parte da agravante, que a decisão singular tenha se afastado dos paradigmas jurisprudenciais consolidados. Rejeita-se, portanto, a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. A agravante sustenta que o indeferimento das provas (ID 89680877) teria estabilizado a fase instrutória e que a parte ré teria se mantido inerte. Contudo, os autos demonstram o contrário. O agravado apresentou impugnação específica ao despacho saneador (ID 45088827), na qual apontou nulidades processuais, requereu produção de prova pericial e audiência de instrução. Assim, não há inércia ou aquiescência tácita, tampouco se verifica preclusão temporal (art. 507 do CPC) ou consumativa. Ainda que inexistente impugnação, o art. 370 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar as provas necessárias à adequada instrução do processo, evitando julgamento arbitrário e incompleto. A sentença, ao fixar indenização líquida sem suporte técnico mínimo, incorreu em error in procedendo, apto a ensejar sua anulação. O conjunto probatório revela ausência de elementos técnicos que embasem a indenização arbitrada em R$ 20.000,00, como notas fiscais, recibos, planilhas de custos, metragem, materiais utilizados ou valorização imobiliária. Faturas de energia elétrica e declarações prestadas em outra demanda não substituem laudo técnico. Diante da reconhecida insuficiência instrutória, o julgamento de mérito é inviabilizado. Quanto à alegada inovação recursal, não procede a tese de que o agravado apenas impugnou o valor da indenização na apelação. Na contestação, foi impugnada a própria existência das acessões. O quantum foi fixado apenas na sentença, sem base documental idônea, de modo que a discussão sobre sua suficiência probatória em grau recursal não caracteriza inovação, mas sim controle de legalidade. Por fim, a condenação por litigância de má-fé foi afastada, pois fundada em quadro fático reconhecidamente lacunoso. O juízo de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, o que não se extrai de acervo declarado insuficiente. Assim, inexistente suporte para aplicação da penalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto