Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO – OAB/PA 5530-A APELADA: R F LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO N.º 0024004-31.2012.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da capital, a qual extinguiu o processo, no termos do art. 485, IV, c/c parágrafo único, do art. 771, todos do CPC, id 21854712. Razões da apelação, id 21854715. Sem contrarrazões em razão da não angularização processual. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, sem interesse, nos termos do art. 178, do CPC, id 22580508. É o relato do essencial. DECIDO. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Inicialmente, registro que o recurso não pode ser admitido, pois intempestivo. Explico. A tempestividade é um dos requisitos essenciais para a admissibilidade dos recursos onde a inobservância dos prazos para a sua interposição constitui a preclusão do direito de recorrer e, consequentemente, impõe o não conhecimento. Nos termos do art. 1003 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso contar-se-á da data da intimação da decisão, conforme extraído do DJe (CNJ), disponibilizada em data de 01/08/2022, cujo cômputo iniciou em 02/08/2022, sendo o prazo final dia 23/08/2022, sendo, no caso dos autos, contados da data da publicação no meio eletrônico, conforme exegese legal do §1o, do art. 183, do CPC. Nesse contexto, o recurso de apelação, ordinariamente, deveria ser interposto no prazo de 15 dias, consoante o art. 1003, § 5º do CPC/2015, possuindo a Fazenda Pública prazo em dobro para recorrer (art. 183, CPC). Como cediço, o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei, cujo prazo é peremptório e insuscetível, por isso, de dilação convencional. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Júnior que: "A tempestividade do recurso é aferida pela data do protocolo. Em outras palavras, o que importa, para verificar a tempestividade do recurso, é que ele tenha sido apresentado ao protocolo dentro do prazo legalmente previsto. A devolução tardia dos autos é irrelevante para a aferição da tempestividade do recurso. Interposto o recurso no prazo previsto em lei, ele é tempestivo. A circunstância de os autos ficarem retidos com o advogado ou o fato de haver uma demora na sua devolução ao juízo ou tribunal não influi na tempestividade do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 10ª ed., Ed. Jus Podivm, pág. 55). No caso dos autos, constata-se que, consoante movimentação processual a disponibilização da decisão deu-se em 01/08/2022, iniciando o prazo para recurso em 02/08/2022, findando-se, portanto, em 23/08/2022, excluindo-se os feriados e ponto facultativo. No entanto, a apelação somente restou protocolizada na data de 24/08/2022, id 21854714, ou seja, 01 dia após o prazo final. Deste modo, revela-se intempestivo o recurso interposto, pois intentado fora do prazo legal. Com tais considerações, nos termos do art.932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso, por inadmissível. Publique-se. Cumpra-se. Dê-se baixa após as formalidades de praxe. São Luís/MA, 31 de maio de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator