Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 DEMANDADO(S): HOSPITAL SANTA MARIA LTDA e outros Advogados do(a)
REU: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A, EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A Advogados do(a)
REU: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0001228-26.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GILBERTO SILVA BRAGA Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GILBERTO SILVA BRAGA contra HOSPITAL SANTA MARIA LTDA. e LUÍS CARLOS FEITOSA TAJRA, com o objetivo de obter reparação pelos danos decorrentes de suposto erro médico cometido pelo segundo requerido, em procedimento cirúrgico ocorrido nas dependências do primeiro requerido. Alega a parte autora que em 23 de maio de 2003, foi submetido a cirurgia de retirada de cálculo ureteral, a qual foi realizada pelo médico Luís Carlos Feitosa Tajra. Segue informando que em 21 de outubro de 2015, foi submetido a nova avaliação médica, após queixas de fortes dores no sistema urinário, tendo recebido diagnóstico que indicaria o estreitamento da uretra, decorrente de traumatismo ocasionado pela primeira cirurgia realizada pelos requeridos. Informa que em 03 de novembro de 2015, foi submetido a nova cirurgia reparadora, realizada pelo médico Igor da Rocha Martins. Por fim, requer a condenação do Município de Santana do Maranhão ao pagamento de R$ 42.200,00 por danos morais e materiais. Em sua contestação, o Hospital Santa Maria LTDA., argumenta que a patologia descrita pelo autor é uma condição que pode surgir por diversas causas, não havendo comprovação de que tenha decorrido da cirurgia realizada nas dependências do hospital. Sustenta que o longo lapso temporal de doze anos entre a primeira intervenção e o surgimento dos sintomas, afasta completamente a existência de nexo causal entre o procedimento e o quadro clínico apresentado. Segue sustentando que não há provas que o estreitamento do canal uretral se deu em razão do procedimento cirúrgico, ressaltando que se trataria de uma complicação e não de um erro médico. Por fim, requer a improcedência total da ação. O segundo requerido da mesma forma, em sua contestação, sustentou que não há nexo causal entre a cirurgia e o problema alegado, pois o procedimento foi realizado no ureter (e não na uretra), e que tal complicação não consta entre as possíveis consequências do tipo de cirurgia realizada. Argumenta ainda que o autor demorou mais de uma década para apresentar sintomas, e os exames médicos indicam tratar-se de um problema recente, possivelmente causado por infecção urinária ou doença sexualmente transmissível, conforme parecer técnico juntado aos autos. O contestante ressalta sua ampla qualificação médica e defende que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, invocando jurisprudência que confirma a natureza subjetiva da responsabilidade médica e requerendo, por fim, o indeferimento da inicial por inépcia ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, por inexistirem provas de culpa e de dano decorrente de sua conduta. Designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes requerera a realização de prova pericial (Id. 41665560). Laudo pericial acostado ao Id. 151892812. Laudo pericial complementar acostado ao Id. 155861836. As partes foram devidamente intimadas para apresentar Alegações finais, os requeridos acostaram suas razões finais aos Id’s. 159575656 e 160517086. A parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS. De início, observa-se que a marcha processual vem transcorrendo de forma regular, não havendo ilegalidade a ser sanada, de modo que o julgamento do mérito é medida que se impõe. Entendo que a demanda se encontra apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em virtude da sistemática oferta de contraditório. Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (Nesse sentido: STJ. EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014). A questão controvertida diz respeito à eventual responsabilidade dos requeridos pelo evento que resultou nos danos que a parte autora alega ter sofrido. Quanto a isso, o Código Civil dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Feitas tais considerações, versando o presente caso sobre a possível ocorrência de erro médico, mister destacar que a responsabilidade médica, que hoje decorre do art. 951 do Código Civil é subjetiva, ou seja, depende, efetivamente, da verificação de culpa, o que implica na necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente público (médico ou estagiário) e do nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano alegado. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(…) A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual cuja obrigação gerada é de meio, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional.(…)” (STJ, REsp 1.078.057, DJe de 26/02/2009). A responsabilidade do Hospital Santa Maria, contudo, é objetiva, ou seja, independe da demonstração de sua culpa in elegendo ou in vigilando, desde que provada a culpa médica na forma do art. 951 do Código Civil. Desta feita, tem-se que a responsabilidade do Hospital Santa Maria, primeiro requerido, deverá ser tomada objetivamente, mas somente diante da presença do erro médico, comprovando-se, além do nexo causal entre a conduta e o dano causado, a existência de imprudência, negligência ou imperícia daquele que atuou, efetivamente, na prestação do serviço. A fim de verificar, portanto, a ocorrência imprudência, negligência ou imperícia na conduta do médico que realizou o atendimento da parte autora, a detida análise dos documentos faz-se essencial. Nesse sentido, bem pondera JEAN PENNEAU: "É certo que a prova de cada um dos elementos da responsabilidade do médico pode ser estabelecida, em princípio, por todos os meios próprios à formação da convicção do juiz. Mas, se este pode apreender diretamente, sem dificuldade particular, tudo o que concerne aos fatos não técnicos como a culpa consistente em falta ao dever de humanidade, tudo se coloca diferentemente no que pertence ao mundo técnico. Em razão de sua incompetência, o juiz deve, aqui, colher a opinião dos técnicos. Sua inexperiência justifica o recurso à perícia." (La Responsabilité Médicale, 1977, pág. 136; grifei). No presente caso, o autor alegou que as complicações de saúde surgiram após o procedimento cirúrgico realizado pelo médico Luís Carlos Feitosa Tajra, prestado no hospital Santa Maria. Ao analisar os documentos apresentados, verifica-se que não restou comprovada a existência de culpa ou dolo por parte dos envolvidos. Não há evidências nos autos de que o procedimento médico foi executado de forma negligente, imprudente ou imperita. Ademais, não houve comprovação suficiente do nexo de causalidade entre o procedimento realizado no hospital e o estreitamento uretral que acometeu o autor, resultando em nova intervenção cirúrgica realizada 12 (doze) anos depois. Ademais, verifica-se que não foram apresentados elementos técnicos que pudessem vincular diretamente os danos à conduta dos profissionais do hospital. É o que se depreende do laudo pericial acostado ao Id. 151892812: […] Diante do exposto […] posso concluir afirmando que não há elementos suficientes para vincular diretamente a estenose uretral de 2015 à cirurgia realizada em 2003, considerando o longo intervalo sem sintomas e a falta de documentação. A cirurgia inicial, segundo relato do autor, seguiu práticas médicas adequadas, sem indícios de falha técnica ou negligência. Fatores diversos podem ter contribuído para o estreitamento uretral. Também não foram identificados erros médicos nos procedimentos realizados em 2003 ou 2015. Assim, não se pode afirmar nexo causal ou falha nos atendimentos prestados […]. O dano moral, para ser indenizável, exige a comprovação de um sofrimento psicológico grave ou a ofensa à dignidade da pessoa, o que, no presente caso, não ficou demonstrado. O autor não conseguiu demonstrar, por meio de provas suficientes, que os danos sofridos decorreram diretamente da conduta dos réus. Da mesma forma, os alegados danos materiais não encontram respaldo probatório, pois não há comprovação de despesas efetivamente realizadas em razão de falha no procedimento cirúrgico. Ainda que o autor tenha arcado com custos de nova intervenção médica anos depois, tais gastos não podem ser imputados aos réus, já que, ausente o nexo causal, inexiste obrigação de indenizar. Portanto, levando-se em consideração as provas documentais anexadas à inicial, principalmente o laudo pericial de Id. 151892812, verifico que a conduta dos réus não causou danos à parte autora. III – DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo