Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO JÚNIOR DA SILVA MORAES ADVOGADO: THIAGO SILVA DE FARIAS (OAB/SP 385.536)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. No caso, a instituição financeira apresentou instrumento que comprovou a contratação questionada se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, 373, II). II. No presente caso, as provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo impugnado fora realizado mediante contrato assinado pela própria parte autora, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicia. III. Apesar do descontentamento, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. III. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0802461-33.2018.8.10.0031
Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO JÚNIOR DA SILVA MORAES, inconformada com a sentença prolatada pelo juízo da Vara da Comarca de Buruiti/MA na Ação Ordinária ajuizada contra a instituição financeira, que julgou improcedente a pretensão autoral. De acordo com a petição inicial, a parte autora alega que teria celebrado com a instituição financeira requerida, em 21/02/2018, cédula de crédito bancária, com liberação de R$ 44.869,33 (quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), para pagamento em 96 (noventa e seis) prestações iguais e sucessivas no importe de R$ 1.239,49 (mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos). O juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo sentencial transcrito abaixo: “(…)Logo, no caso em questão, a aplicação da Tabela Price não representa qualquer prejuízo para o mutuário. Os juros são pagos juntamente com as prestações mensais fixas, de modo que o saldo devedor é amortizado periodicamente e quitado ao final do contrato (não há saldo residual), não ocorrendo a incidência de juros sobre juros (capitalização). Portanto, a pretensão autoral não se sustenta, já que as supostas abusividades não restaram comprovadas. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, por não vislumbrar ilegalidade e/ou abusividades a permitir a revisão do contrato firmado pelo autor com a instituição financeira requerida. Outrossim, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista a própria existência da operação de crédito discutida, o que faz emergir a suficiência financeira do requerente..” Inconformado com a sentença, o apelante apresentou o presente recurso, em resumo alega que a informação de capitalização constante no contrato não é suficiente a recomendar o entendimento de que referida capitalização é composta. Esclarece, que todas as metodologias de amortização de juros são de capitalização, porém uns realizam a forma de capitalização simples (Gauss), ou forma de capitalização composta (Price, SAC, SACRE), e é justamente isso em que é omisso o contrato! Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja julgado todos os pedidos contidos na inicial. A instituição financeira apresentou contrarrazões pelo não provimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à Segunda Instância. Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Cuida-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos em conta bancária, em caso de não apresentação de documentação que demonstre manifestação de vontade do consumidor. O cerne da questão devolvida para análise refere-se tão somente a irresignação do apelante em razão da ausência de condenação em danos morais e majoração dos honorários de sucumbência. Sem razão o apelante. No presente caso, as provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo impugnado fora realizado mediante contrato assinado pela própria parte autora, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicia. Assim, não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de empréstimo realizado por meio de contrato onde todas as informações estão claras e evidentes, o qual aceitas todos os termos do instrumento através de sua firma. Quanto aos danos morais, objeto da matéria devolvida à Instância Recursal, na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado. Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. A parte apelante não demonstrou prejuízo, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito, por exemplo. A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Reconhecida a responsabilidade do apelado pelos descontos indevidos na conta bancária da apelante, tendo em vista a ausência de comprovação de contratação válida de título de capitalização; 2) Diante da irregularidade na contratação e da ausência de engado justificável, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos em dobro; 3) Muito embora tenha sido reconhecida a ausência de contratação de título de capitalização e, consequentemente, tenham sido considerados indevidos os descontos, não verifiquei a existência de efetivo prejuízo moral à apelante, tratando-se, na espécie de mero aborrecimento, incapaz de gerar os danos morais alegados, já que se trataram apenas de 03 (três) desconto da quantia mensal de R$ 20,00 (vinte reais). 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0800195-43.2022.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VENDA CASADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO E ESPECIFICAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne do presente recurso gira em torno da análise acerca das cobranças das tarifas em que o recorrente sustenta estarem totalmente balizadas na utilização dos serviços ofertados pelo banco. II. In casu, Na hipótese, o contrato de financiamento consiste em evidente contrato de adesão, o qual, pela própria natureza (art. 54 do CDC), possui pouca ou nenhuma margem para negociação. É certo que a prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço, o que é vedado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 39, I, o que implica em nulidade, conforme art. 51, IV, do mesmo Código. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos Recursos Repetitivos REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS, 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, definiu quais as tarifas que podem ser cobradas pelas instituições financeiras, de modo que existindo tarifas que não se encaixem nas referidas definições, sua cobrança deve ser declarada abusiva. III. É fato que na doutrina aponta que indenizável é o dano moral puro, ou seja, aquele capaz de provocar grave perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos e nos afetos do homem de senso médio, não vindo a comprovar prejuízo de ordem moral sofrido que fundamentasse a incidência de indenização. IV. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86 do CPC). Caso em que ficou caracterizada a sucumbência recíproca das partes. V. A decisão fustigada merece ser parcialmente modificada, para afastar a condenação a título de dano moral, bem como, determinar que seja estabelecida sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença a quo. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0001061-24.2013.8.10.0053, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/05/2023) No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral. Ao exposto, invoco o art. 932 do CPC para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 12 de dezembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A10