Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: VANDA MENDES DE SOUSA Advogado: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - OAB/MA Nº 13.406
Agravado: FEIRÃO DOS MÓVEIS MAGAZINE LTDA. Advogado: Raquel Crizostimo Estevão - OAB/MA Nº 16.100 Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que: (i) reconheceu a prática de cobrança abusiva pela empresa ré, com fixação de indenização por danos morais em R$ 800,00 (oitocentos reais); e (ii) julgou improcedente o pedido de restituição do bem, em razão do inadimplemento contratual confessado pela autora. A parte agravante alega intempestividade não configurada, por falha no sistema eletrônico, e requer o prosseguimento do feito, além da majoração da indenização por danos morais e da restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cobrança indevida ou constrangimento ilegal apto a configurar dano moral; e (ii) saber se a autora, mesmo inadimplente, tem direito à restituição do bem ou à majoração do valor indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovado nos autos que a empresa agravada exigiu a devolução do bem de forma coercitiva, ainda que a consumidora estivesse em mora, configurando cobrança abusiva vedada pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e justificando a condenação por dano moral. O valor fixado a título de danos morais (R$ 800,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. O montante não se mostra irrisório nem desproporcional, inexistindo fundamento para sua majoração. Quanto à restituição do bem, a existência de cláusula de reserva de domínio e o inadimplemento contratual confessado pela autora afastam a possibilidade de devolução. Aplica-se ao caso o art. 476 do Código Civil, que impede o inadimplente de exigir o adimplemento da contraparte. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada na íntegra. Tese de julgamento: "1. A cobrança coercitiva de bem adquirido mediante contrato com cláusula de reserva de domínio, mesmo diante de inadimplemento, caracteriza conduta abusiva e autoriza a reparação por danos morais. 2. O inadimplemento contratual impede o acolhimento de pedido de restituição do bem com base no princípio da exceção do contrato não cumprido. 3. A indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa." ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de novembro de 2025 às 15h00min e término em 18 de novembro de 2025 às 14h59min. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808442-11.2021.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0808442-11.2021.8.10.0040, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de novembro de 2025 às 15h00min e término em 18 de novembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora