Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Fundação ASSEFAZ) ADVOGADAS: Dra. Nathália Cristina dos S. Bjaije (OAB/DF 51.782) e Dra. Poliana Lobo e Leite (OAB/DF 29.801)
EMBARGADO: Celso Ricardo Campacci e Tereza Maranhão de Oliveira ADVOGADO: Dr. Daniel Broux Filho (OAB/MA 8156) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________________ Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT). ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA/MÍNIMO ASSISTENCIAL. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MATERIAL NA EMENTA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde e manteve sentença de procedência, confirmando tutela antecipada para custeio de eletroconvulsoterapia (ECT) a paciente com transtorno afetivo bipolar, bem como condenação ao pagamento de danos morais (R$ 15.000,00) e materiais (R$ 12.000,00), com consectários legais, além de custas e honorários de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão/contradição no acórdão quanto à legalidade da negativa de cobertura à luz da Lei nº 9.656/98 e dos arts. 188, 421 e 422 do CC; (ii) corrigir erro material na ementa quanto ao quantum dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada a matéria, inexistindo omissão, pois adota o entendimento de que a operadora não pode restringir, por cláusula limitativa, o procedimento necessário ao restabelecimento da saúde nem negar reembolso de despesas essenciais. A negativa de cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente revela-se abusiva, por violar a boa-fé objetiva e frustrar a legítima expectativa do consumidor em contrato de plano de saúde. O direito à saúde e à dignidade da pessoa humana orienta a interpretação contratual, prevalecendo sobre limitações contratuais quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento. O rol de procedimentos da ANS constitui referência mínima de cobertura, não afastando o dever de custeio de procedimentos eficazes e recomendados, ainda que não expressamente previstos, especialmente após a Lei nº 14.454/22. A eletroconvulsoterapia (ECT) possui eficácia reconhecida e regulamentação pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 2.057/2013), sendo indicada como última alternativa terapêutica para casos refratários. A jurisprudência citada confirma a abusividade da negativa de cobertura de ECT e a irrelevância da ausência do procedimento no rol da ANS quando comprovada sua necessidade clínica. A recusa indevida de cobertura em contexto de urgência e gravidade configura dano moral indenizável, por extrapolar o mero inadimplemento contratual. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, evidenciando inconformismo da parte. Verifica-se erro material na ementa do acórdão quanto ao valor dos danos morais, devendo ser corrigido para R$ 15.000,00, conforme fundamentação e dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento médico imprescindível indicado pelo profissional assistente, ainda que não constante do rol da ANS, é abusiva quando comprovada sua eficácia e necessidade. 2. O rol da ANS constitui referência mínima de cobertura, não excluindo procedimentos necessários à preservação da saúde, conforme a Lei nº 14.454/22. 3. A recusa indevida de custeio por plano de saúde, em situação de vulnerabilidade do paciente, configura dano moral indenizável. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis para sanar vícios e corrigir erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º e 5º; CC, arts. 186, 188, 421, 422, 927 e 944, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 9.656/98, arts. 10, § 4º, e 16, VI; Lei nº 14.454/22; Súmulas 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-MG, AC 10000212173595002, Rel. Octávio de Almeida Neves, j. 15/12/2022; TJ-PR, RI 0066854-78.2021.8.16.0014, Rel. Manuela Tallão Benke, j. 14/08/2023; TJ-DF, AC 0720272-04.2020.8.07.0001, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 13/10/2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817412-20.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Jamil Aguiar da Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator