Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A)
Apelado: Sebastião Cícero da Silva Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802107-14.2018.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco PAN S/A, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caxias que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Sebastião Cícero da Silva, julgou procedente o pedido contido na inicial. Colhe-se dos autos que o Apelado ingressou com a presente demanda sobre o argumento de que realizaram em seu benefício previdenciário, um empréstimo, sem sua prévia autorização, contrato nº 308164141-1, na importância de R$ 4.829,28(quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 146,81 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) cada. Sentença de Id. 4216144, julgando procedente a demanda. Entretanto, conforme se observa da análise dos autos, após informação e confirmação do óbito da parte demandada, mesmo devidamente intimada pessoalmente, a procuradora da parte autora não providenciou a substituição processual. É o relatório. DECIDO. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que a necessidade de extinção da ação, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressupostos extrínsecos). Nesse sentido, caberia ao Apelado simplesmente indicar os substitutos processuais, com a respectiva juntada dos documentos e atestado de óbito, o que, por certo, não se observa nos autos. Dito isso, a extinção do processo observa o comando inserto no art. 485, IV, do CPC/2015, senão vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Na espécie, esta Relatoria tomou todos os cuidados necessários para o regular andamento do feito, determinando a regularização processual, Id. 19929384, inclusive deferindo prazo posterior de mais 10 (dez) dias, tendo a parte, ainda sim, mantido-se inerte. Logo, transcorreu in albis o prazo para a regularização processual. Nessas circunstancias, o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos dos arts. 485, IV, é medida que se impõe. Dessa forma é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade passiva. A substituição processual prevista no PC somente se aplica quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação II - a propositura da ação em face de ente sem personalidade jurídica e, por consequência, sem capacidade para ser parte, não implica ilegitimidade passiva ad causam, mas sim, em ilegitimidade ad processum, ou seja, não é o caso de ausência de uma das condições da ação, mas de um dos pressupostos processuais. III - Recurso não provido. (ApCiv 0298202019, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2019, DJe 02/12/2019) "
Ante o exposto, sem interesse ministerial, julgo extinta a ação, com fundamento nos arts. 485, IV, do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator