Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: PEDRO HENRIQUE PEREIRA SILVA MENDES ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859 PARTE
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800231-91.2018.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO MARANHAO, consoante petição de id retro. Sustenta que a sentença omitiu-se quanto aos honorários de sucumbência arbitrados. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade, o que afastaria o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso. A alegação de omissão da sentença não passa de mera tentativa da Requerida de tentar revolver matéria de mérito, fugindo às hipóteses do art. 1.022 do CPC, especialmente ao se considerar que a sentença foi devidamente fundamentada.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, NÃO RECONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela ausência de omissão na sentença proferida nestes autos. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: PEDRO HENRIQUE PEREIRA SILVA MENDES ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859 PARTE
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800231-91.2018.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO MARANHAO, consoante petição de id retro. Sustenta que a sentença omitiu-se quanto aos honorários de sucumbência arbitrados. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade, o que afastaria o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso. A alegação de omissão da sentença não passa de mera tentativa da Requerida de tentar revolver matéria de mérito, fugindo às hipóteses do art. 1.022 do CPC, especialmente ao se considerar que a sentença foi devidamente fundamentada.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, NÃO RECONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela ausência de omissão na sentença proferida nestes autos. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 12:50
Documento (Certidão)
07/07/2023, 12:50
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:49
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:49
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:03
Publicação
23/06/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA SILVA MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do embargado, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos. Lago da Pedra/MA, 21 de junho de 2023 CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0800231-91.2018.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/06/2023, 15:48
Documento (Certidão)
21/06/2023, 15:47
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2023, 11:01
Publicação
05/06/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: PEDRO HENRIQUE PEREIRA SILVA MENDES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859 PARTE
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros (2) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800231-91.2018.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por PEDRO HENRIQUE PEREIRA SILVA MENDES contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS- CEBRASPE; ESTADO DO MARANHAO-SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e BANCO DO BRASIL. Narra a parte autora que efetuou o pagamento da inscrição no concurso da Polícia Militar do Estado do Maranhão no site da primeira requerida através de boleto, realizando o pagamento pelo Banco de Brasil, mas houve cancelamento de suas inscrições por falta de pagamento. Ademais, afirma que entrou em contato com a empresa organizadora, mas não obtive solução, por isso não pode prestar a prova. Oportunamente foi oferecida contestação por todas as requeridas. Eis o relatório. A seguir Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil e pela Cebraspe não merecem prosperar. As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas, em abstrato, com base na narração dos fatos contida na inicial, de acordo com a Teoria da Asserção. Na espécie, o autor fundamenta os seus pedidos de restituição e de indenização por danos morais em apontada falha na prestação do serviço por parte da ré, organizadora do concurso do Polícia Militar do Estado do Maranhão, em que se inscreveu o requerente. Nesse cenário, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente demanda quanto ao seu polo passivo, também no que se refere à primeira requerida. A verificação da existência ou não do alegado defeito no serviço prestado é matéria afeta ao mérito, ocasião em que os argumentos apresentados pela ré, nesse ponto, serão devidamente apreciados. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.1. 2. Da preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar, pois inaplicável na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir. Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo. 2.1.3. Da preliminar de justiça gratuita indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, em razão de no presente caso, não haver elementos que sustentem a rejeição do benefício da parte autora 3. Mérito Alega o autor que realizou o pagamento da taxa de inscrição no concurso no dia 30/11/2017. Todavia, foi impedido de prestar o certame, pois descobriu o seu cadastro estava cancelado. A empresa Cebraspe, em contestação, aponta que a ausência de ato ilícito de sua parte, porque não consta o pagamento de inscrição do candidato no registro e houve apenas conhecimento de um “agendamento de pagamento” para o dia 29 de novembro de 2017. O Banco do Brasil, discorreu que o pagamento efetuado pela parte autora em 30/11/2017 no valor de R$100,00, foi devidamente processado e repassado à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHAO. O ente federativo discorreu que houve divergência do código de barras no pagamento do boleto de inscrição do concurso. Compulsados os autos, e guerreados os documentos coligidos ao feito, tenho que as pretensões autorais não merecem acolhimento. Há divergência entre a linha digitável corresponde ao código de barras constante no Documento de Arrecadação Estadual – DAE, ID.9806057, relativo à taxa de inscrição do autor no concurso, e aquela presente no comprovante de pagamento de ID. 9806126, é visível. Constata-se que sequências numéricas do boleto são completamente diferentes daquelas representadas na mesma ordem no comprovante. Nesse cenário, o que se verifica, em verdade, é a ocorrência de um equívoco por parte do requerente, que ao digitar a linha do código de barras do boleto, errou algumas de suas sequências numéricas. Destarte, tenho que o fato narrado na peça inicial foi gerado exclusivamente pela falta de atenção do autor às informações constantes do DAE relativo a sua inscrição, prestadas adequadamente pela primeira ré, e pela sua atitude desidiosa nos procedimentos atinentes ao concurso público. Nesse cenário, resta afastada a reponsabilidade objetiva dos requeridos, diante da constatada culpa exclusiva do consumidor, conforme orienta o art.14, §3º, II, do CDC. Por fim, cumpre frisar que cabe ao ente federativo o ressarcimento do valor de R$ 100,00 ( cem reais), pois restou demonstrado nos autos, através do documento de ID.9806126, que aquela quantia foi integralmente repassada a pessoa jurídica de direito público, mas não para o pagamento da inscrição do concurso. Portanto, faz-se necessário observar os ditames do ordenamento jurídico pátrio que veda o enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO o Estado do Maranhão: a) PAGAR a autora a importância de R$ 100,00 (cem reais) a título de indenização por danos materiais. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (novembro/2017). Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas. Sem reexame. Por fim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8
02/06/2023, 00:00
Procedência em Parte
29/05/2023, 17:41
Conclusão (para julgamento)
17/02/2023, 17:29
Audiência (conciliação)
14/02/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 07:22
Decurso de Prazo
10/11/2022, 22:13
Decurso de Prazo
10/11/2022, 22:12
Decurso de Prazo
10/11/2022, 22:12
Publicação
02/11/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 02:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800231-91.2018.8.10.0039.
AUTOR: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859 ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Art.2° - Provimento 10/2009/CGJ/MA 1. Cumprindo a determinação do MM. Juiz, Dr. Marcelo Santana Farias, Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, fica designado o dia 14/02/2023 09:30, para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), que ocorrerá na sala virtual de audiências da 1ª Vara, via videoconferência através do link: https//vc.tjma.jus.br/vara1lped, login: nome da pessoa e senha: tjma1234. 2. Intime(m)-se o(s) requerente(a) e o(a) requerido(a), para que compareçam à audiência, por meio de advogado via DJE, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art.51 da Lei n°9.099/95) e a ausência do requerido implicará em decretação de revelia e presunção de que os fatos narrados na inicial são verdadeiros; 3. Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar testemunhas caso seja necessário. Independentemente de intimação (art.34 da mesma Lei); 4. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, 19 de outubro de 2022. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PEDRO HENRIQUE PEREIRA SILVA MENDES Advogados/Autoridades do(a)
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 11:28
Documento (Certidão)
19/10/2022, 11:26
Audiência (conciliação)
18/10/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: PEDRO HENRIQUE PEREIRA SILVA MENDES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859 PARTE
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros (2) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO 01. Tendo em vista o pleito autoral (Id. 51141179),
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800231-91.2018.8.10.0039 PARTE designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, em data a ser fixada pela Secretaria Judicial por ato ordinatório, que ocorrerá na sala virtual disponibilizada por este Juízo. Deverá a Secretaria Judicial o endereço virtual da sala no mandado de intimação. 02. Intime-se o Requerido para comparecer à audiência, sob as advertências de que sua ausência implicará desistência da realização da prova. 03. Intime-se a parte autora para que compareça à audiência, registrando que a sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51 da Lei 9.099/95). 04. Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar até (03) três testemunhas, independentemente de intimação (art. 34 da mesma Lei). 05. Com o fim de evitar aglomerações no Fórum, em razão da atual pandemia, as partes deverão ingressar na sala virtual com o auxílio dos respectivos advogados. 06. As testemunhas deverão fazê-lo da mesma forma com o auxilio do advogado da parte que a arrolou. 07. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Aquelas que não estão representadas por procuradores, intimem-se por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 19 da Lei 9.099/95). 08. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. 09. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6
14/02/2022, 00:00
Mero expediente
10/02/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:38
Decurso de Prazo
03/09/2021, 15:18
Decurso de Prazo
03/09/2021, 15:18
Decurso de Prazo
02/09/2021, 16:45
Decurso de Prazo
02/09/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 21:24
Publicação
06/08/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: PEDRO HENRIQUE PEREIRA SILVA MENDES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859 PARTE
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros (2) ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO 01.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800231-91.2018.8.10.0039 PARTE
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02. Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03. Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04. Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
05/08/2021, 00:00
Mero expediente
02/08/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 11:25
Publicação
08/03/2021, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PEREIRA SILVA MENDES Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859
RÉU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800231-91.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 4 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:43
Outras Decisões
04/03/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 16:18
Decurso de Prazo
21/10/2018, 00:53
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 16:48
Decurso de Prazo
13/10/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:53
Petição (Contestação)
18/09/2018, 13:23
Petição (Contestação)
24/08/2018, 16:32
Petição (Contestação)
08/08/2018, 11:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))