Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FLAVIA RAFAELLA FEITOSA GAMA E MUNIZ Advogado: SANDRO SILVA DE SOUZA OAB: MA5161-A Endereço: Avenida Nina Rodrigues, 09, QUADRA 14, TORRE I, SALA 902, LAGOA CORP. & OFFICE, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-300
Réu: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Advogado: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES OAB: PI1829 Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 941, - lado ímpar, Tabuleta, TERESINA - PI - CEP: 64018-215 Advogado: EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA OAB: DF23740 Endereço: Quadra SQS 311 Bloco H, 306, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70364-080 Advogado: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU OAB: DF21697 Endereço: EPTG QE 04 BLOCO A2, 103, 103, LUCIO COSTA, BRASíLIA - DF - CEP: 71100-152 INTIMAÇÃO/SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0863488-78.2016.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por FLÁVIA RAFAELLA FEITOSA GAMA E MUNIZ, em face da CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado. A parte autora relata na petição inicial: “(...)No dia 27 de setembro de 2012 o Sr. Erivaldo Amâncio da Silva, dirigente da Fazenda Riacho Doce, localizada a BR 222, Km 219, Entroncamento, Município de Itapecuru-Mirim/MA, tomou conhecimento através de um telefonema do funcionário José Anilson de Andrade, de que uma Empresa que presta serviço de roço à Eletronorte estava colocando fogo na área abaixo das torres elétricas, área esta que passa pela referida propriedade da autora. O Sr. Pedro Ferreira da Silva, que também presta serviços na fazenda, ao verificar que os funcionários da Empresa estavam ateando fogo, procurou os mesmos e solicitou que parassem de atear fogo, diante do perigo iminente das chamas se alastrarem pelas áreas ao redor, porém, seu apelo foi totalmente ignorado. Ocorre que, como as torres elétricas passam na referida propriedade, o fogo não se conteve somente embaixo das torres de transmissão, deslocando-se em direção das demais partes da fazenda, queimando tudo onde passava, causando enormes prejuízos financeiros a autora. Com a invasão incontrolável do fogo na fazenda foi perdido 6.000 metros de cerca, várias estacas de madeiras, o mesmo ocorrendo com os arames farpados que foram totalmente danificados, e mais a queima de 50 hectares de capim Mombaça, capim este que representavam a reserva da alimentação do gado, pois estavam na época de estiagem, representando 90% (noventa por cento) da pastagem, sendo necessário comprar ração para o gado para não perder peso. Conforme demonstrado no Parecer Técnico Ambiental, o fogo foi tão intenso que, além da destruição causada, por pouco não houve vítima fatal, pois o ajudante do Sr. Pedro Ferreira da Silva, o Sr. Francisco Vieira dos Santos, teve que abandonar a bicicleta que usava naquele momento, na margem de uma cerca, para não ser consumido pelo fogo. A bicicleta foi totalmente queimada, vide foto em anexo às fls. 10 do Parecer Técnico. Ainda, segundo o Parecer Técnico, a queimada gerou danos ambientais sérios como: “retirada dos nutrientes do solo, extermínio dos microrganismos presentes no solo diminuindo sua fertilidade, produção de gás carbônico – elemento químico catalizador do efeito estufa, morte de espécimes animais e vegetais (...).” Fls. 10. O fato foi comunicado a Delegacia de Polícia de Itapecuru-Mirim, vide B. O. n° 876/2012, em anexo. Assim, em virtude dos sérios danos financeiros causados, em 25 de outubro de 2012, o Sr. Erivaldo Amâncio da Silva, entrou em contato com o Gerente Regional de Transmissão do Maranhão – OMA, Sr. Sérgio Macedo, para resolução amigável do impasse, porém, o mesmo não teve interesse na solução do caso, conforme se posicionou através do Documento nº 01.014/2012, (anexo) que: “(...) podemos afirmar, com certeza, que as queimadas não foram ocasionadas pelos serviços de limpeza das faixas de linhas de transmissão da Eletrobrás Eletronorte. Discordamos totalmente das alegações sobre a origem da queimada(...)”. Depois dessa resposta negativa houve várias outras tentativas de soluções amigáveis, mas infrutíferas, assim, diante desse total desinteresse da Ré de querer solucionar o problema e cansada de aguardar outra resposta, vem recorrer ao Poder Judiciário para solução desse litígio. É de conhecimento dos moradores da fazenda que tais práticas são constantes, uma vez que todos os anos, durante o período de limpeza onde se localizam as torres de transmissão -, a empresa ateia fogo nas áreas, porém, nesse ano, causou danos à propriedade de forma mais grave, gerado por uma total negligencia dos responsáveis, fato este registrado nos Boletins de Ocorrência n.º 876/2012 e 355/2013, anexos (...)”. Diante desses fatos, pleiteia indenização por danos materiais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 10767591), alegando preliminarmente: incompetência territorial; prescrição e intervenção de terceiro/chamamento ao processo (art. 130, III, do CPC). No mérito, aduz que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos materiais. A autora apresentou réplica à contestação (ID 11575165). O juízo da 15ª vara cível da Comarca de São Luís declinou da competência e enviou os autos para a comarca de Itapecuru Mirim/MA (ID 67546265). Intimadas especificamente para tanto, a parte ré declinou da produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 79253931). A parte autora postulou pela produção de prova oral (ID 80396906). Eram os fatos relevantes a mencionar, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que foram arguidas questões preliminares nas defesas. Em sendo assim, passa-se à análise das questões preliminares. Impende de logo analisar a questão preliminar de prescrição suscitada pela ré, em virtude ser a mesma prejudicial do mérito se acaso reconhecida. Analisando os autos, tenho que a preliminar de prescrição deve ser acolhida, pois tratando-se a presente sobre reparação civil, indenização por danos materiais, a regra a ser aplicada é a constante do art. 206, § 3º inciso V, do Código Civil, que prevê em três anos a prescrição do direito de ação. Art. 206, § 3º, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação; VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Com efeito, aas ações de ressarcimento de dano material e no caso de reparação civil, o termo inicial do prazo da prescrição, opera-se no momento da suposta lesão, ou seja, nosso sistema jurídico adotou, como regra, orientação de cunho eminentemente objetivo: a prescrição tem início a partir do fato gerador da lesão. No caso em tela, efetivamente ocorreu o fenômeno da prescrição, pois o ajuizamento desta demanda se deu em 16/11/2016, e os fatos apontados nos autos pelo autor como causadores do seu prejuízo ocorreram respectivamente em 27/09/2012, de acordo com os fatos narrados na petição inicial. Desse modo, verifica-se que já decorreram mais de três anos entre os eventos apontados como danosos e o ajuizamento da presente demanda. Portanto, resta fulminada a pretensão da parte autor pela prescrição do direito de ação, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V do CPC/15. Nessa linha, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 206, § 1º, II, do Código Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com o julgamento do mérito, pela ocorrência de prescrição, nos termos do art.487, II, do CPC, e art. 206, § 3º, do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do § 3º, do art.20, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. P.R.I Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara Comarca de Itapecuru Mirim/MA