Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA GARDÊNIA DA SILVA MIRANDA ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIO DE SOUSA CASTRO (OAB/MA 10279)
EMBARGADO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR – OAB/TO 5436-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Maria Gardênia da Silva Miranda contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em honorários de sucumbência. 2. A embargante sustentou omissão quanto a dois pontos de sua apelação: (i) condenação ao pagamento de honorários advocatícios apesar de litigar sob o pálio da gratuidade da justiça; e (ii) condenação ao pagamento de honorários em razão do não recolhimento de custas processuais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada foi omissa ao não analisar a alegação de impossibilidade de condenação em honorários advocatícios diante do benefício da gratuidade de justiça; e (ii) saber se há omissão quanto à alegação de que a condenação em honorários seria indevida em razão do cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais (CPC, art. 290). III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 5. No caso, a decisão embargada apreciou suficientemente as matérias controvertidas, inclusive quanto à gratuidade da justiça e à sucumbência, aplicando o princípio da causalidade. 6. A irresignação da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão ou contradição a ser sanada nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada já apreciou a questão relativa à gratuidade de justiça e à condenação em honorários, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, parágrafo único, 485, VI, 932, IV, b, 1.022, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493/RJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª Turma, DJe 19.08.2013; STJ, AgInt no AREsp 1542033/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.05.2020, DJe 25.05.2020; TJ-MA, AC 0001440-07.2017.8.10.0123, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. 10.02.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Gardênia da Silva Miranda, em 04/07/2024, interpôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão monocrática proferida em 23/06/2024 (Id. 36040262), nos autos da apelação cível n.º 0806334-72.2022.8.10.0040, por meio da qual este Relator, assim decidiu: “Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL 0806334-72.2022.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, IV, ‘b’, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Tendo em vista a sucumbência da parte apelante, com base nos incisos I a IV, do § 2º, c/c § 11, do art. 85, do CPC, condeno ao pagamento dos honorários de sucumbência em seu desfavor, que fixo, em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 37280690, aduz a parte embargante que “Na decisão monocrática embargada, verifica-se a ausência de apreciação de questão ou ponto constante dos itens “II.2 e II.3” do recurso de apelação interposto, acerca “II.2 DA EQUIVOCADA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A MESMA LITIGAVA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA e "II.3 DA EQUIVOCADA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.” Aduz mais que, “Nesse sentido, quanto ao item “II.2 DA EQUIVOCADA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A MESMA LITIGAVA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA”, rememora-se que o juízo primevo, primeiramente deferiu o pedido de gratuidade de justiça para a parte autora, ora apelante, na decisão de id. 60785321, vindo o feito a ter sua marcha processual iniciada com citação, contestação, audiência de conciliação e réplica, tudo sob o pálio da gratuidade de justiça.” Alega, também, que “A parte ex adversa impugnou, deveras, a gratuidade de justiça, o que veio a ser acolhido, determinando-se o recolhimento de custas processuais, sob pena de extinção do feito.” Enfatiza que “A parte autora apelante, não tendo condições de arcar com referidas custas processuais, na ordem de R$ 9.050,92 (nove mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), já que o valor da causa é de R$ 207.084,00 (duzentos e sete mil e oitenta e quatro reais), teve INDEFERIDA SUA PETIÇÃO INICIAL, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.” Sustenta que “(…) nenhum ato processual foi praticado após o indeferimento da gratuidade de justiça, o que equivale dizer que não houve qualquer “fato gerador” a justificar o peso do ônus sucumbencial, no caso específico, honorários advocatícios, sobre a quem não deu causa, no máximo, haveria condenação, contudo, sobrevindo isenção, forte no art. 98, § 3º do CPC.” Afirma também que “No que tange ao item “II.3 DA EQUIVOCADA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS”, conforme mencionado na peça recursal, o art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que, uma vez intimada para recolher as custas e despesas de ingresso, caso a parte não realize o pagamento, será cancelada a distribuição do feito.” Alega que “No que importa, após a realização de audiência de conciliação, contestação e réplica, sobreveio despacho do Juízo na origem, em 14/07/2022, Id 71500697, determinado à autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.”, porém, “Não obstante a demonstração inequívoca do atendimento aos pressupostos legais para obtenção do benefício, nos termos da inicial e da petição Id 77884734, em decisão de Id 75758938, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.” Argumenta por fim que “(…) a condenação fixada na sentença, de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na espécie, é indevida, uma vez que aplicável a disposição do art. 290 do Código de Processo Civil.” Com esses argumentos, requer “seja sanada a omissão configurada na ausência de manifestação na decisão monocrática sobre os itens “II.2 e II.3” do recurso de apelação interposto, a saber, “II.2 DA EQUIVOCADA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A MESMA LITIGAVA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA e "II.3 DA EQUIVOCADA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, capazes de infirmar conclusão adotada no decisum;” A parte embargada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 29589152, defendendo, em suma, a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se) No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento, não posso concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no Acórdão embargado já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: “(…) Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, salvo no que pertine ao preparo recursal. Na origem, consta da inicial que a parte autora, em junho/2015 firmou com o requerido contrato particular de cessão de transferência de direitos e obrigações referentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel, e após o loteamento sofrer graves alagamentos/enchentes, ajuizou a presente ação, requerendo liminarmente a suspensão das cobranças vencidas e vincendas, pagamento de aluguel provisório, e no mérito sua confirmação, bem como a rescisão do contrato e consequente devolução das parcelas pagas com juros e correção monetária, e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se estão ou não presentes os requisitos para o indeferimento da petição inicial, nem como se é devida ou não a condenação no pagamento de honorários de sucumbência. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no caso, a parte ora apelante, intimada em 12/08/2022, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial, e no mesmo prazo, fazer prova de sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento da peça inicial e cancelamento da distribuição, deixou transcorrer in albis o prazo processual. Entendo, portanto, que, tendo a parte autora deixado de atender ao comando judicial, agiu com acerto o Ilustre Magistrado sentenciante, ao indeferir a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. ERRO ÍNFIMO NA PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO - VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. I - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito. Inteligência do art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015. II - Ademais, no que se relaciona à alegação de equívoco na publicação do despacho, em que houve supressão de uma letra no número de registro do advogado, tal fato não pode ensejar a nulidade da intimação, tendo em vista a natureza ínfima do erro, restando identificado o processo pelo exato nome das partes, número do processo, número de protocolo, classe processual, e, inclusive, pelo nome correto dos advogados. Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00014400720178100123 MA 0412652019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020 00:00:00) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS DE 1/3 DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. I - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito. Inteligência do art. 284, § único c/c art. 267, I, ambos do CPC/73 (código vigente à época da prolação da sentença). Apelação improvida. (Ap 0269222017, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017, DJe 14/06/2017) No que pertine, à majoração dos honorários de sucumbência, o entendimento que vigora sobre o tema no Código de Processo Civil é de que o trabalho realizado pelo advogado no duplo grau de jurisdição deve ser reconhecido e valorizado, como meio de evitar o abuso do direito de recorrer. O Código de Processo Civil disciplina no § 11 do artigo 85,in verbis: Art. 85. […] [...] §11.O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, é um direito do advogado ter a contraprestação devida pelo seu trabalho adicional, qual seja, interpor recurso ou contrarrazões, conforme o caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente divulgou algumas teses sobre honorários advocatícios, dentre as quais, uma que trata especificamente sobre sua majoração em sede de recurso, senão vejamos: “O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer”. Outrossim, a jurisprudência tem se orientado nesse sentido, conforme julgado a seguir: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE APELAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Verificada a omissão, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois) por cento, sobre os patamares mínimos estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. (...) 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF-1 - EDAC: 00850802220144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2018). Grifei. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, IV, ‘b’, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Tendo em vista a sucumbência da parte apelante, com base nos incisos I a IV, do § 2º, c/c § 11, do art. 85, do CPC, condeno ao pagamento dos honorários de sucumbência em seu desfavor, que fixo, em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Demais disso, como se verifica dos autos, a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência dos Tribunais, como segue: AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REVOGADA APÓS A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Estabilizada a relação processual, mediante citação do réu e apresentação da contestação, eventual descumprimento do autor no tocante ao recolhimento das custas iniciais após a revogação do benefício da assistência judiciária implica na extinção do feito, sem resolução do mérito, e não a baixa na distribuição, sendo devida a imposição dos ônus de sucumbência em atenção ao princípio da causalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 24736231720088130701 1.0000.23.138988-3/002, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2024). (Grifamos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA E CAUTELAR - MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR POR FORÇA DE LIMINAR - CONCLUSÃO DE CURSO - FATO CONSUMADO - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARÂMETROS LEGAIS. "À luz do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou a que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa - Impossível imputar à parte autora os ônus da sucumbência se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído" (STJ, REsp 687065/RJ). Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados de acordo com os requisitos legais, levando-se em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço ( CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).(TJ-MG - AC: 10024120870373001 MG, Relator.: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 08/03/2016, Data de Publicação: 18/03/2016). (Grifamos) Desse modo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado questionado. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ01