Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801203-23.2019.8.10.0105.
EXEQUENTE: MANOEL DELMIRO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: ________________. Aos 25/09/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/09/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801203-23.2019.8.10.0105.
EXEQUENTE: MANOEL DELMIRO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: ________________. Aos 25/09/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/09/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2023, 07:57
Conclusão (para despacho)
10/09/2023, 10:30
Documento (Outros documentos)
10/09/2023, 10:29
Documento (Certidão)
10/09/2023, 10:29
Decurso de Prazo
16/06/2023, 21:53
Decurso de Prazo
16/06/2023, 21:53
Publicação
05/06/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801203-23.2019.8.10.0105.
EXEQUENTE: MANOEL DELMIRO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para informar os dados bancários para expedição do alvará judicial de transferência, bem como efetue o pagamento das custas de expedição do referido alvará. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 01/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/06/2023, 00:00
Mero expediente
19/05/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 10:49
Documento (Certidão)
09/02/2023, 08:57
Decurso de Prazo
16/11/2022, 22:33
Publicação
02/11/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801203-23.2019.8.10.0105.
EXEQUENTE: MANOEL DELMIRO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte executada para informar os dados bancários para expedição do alvará judicial de transferência, bem como efetue o pagamento das custas de expedição do referido alvará. Timon/MA, 19/10/2022. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Diretor de Secretaria Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 19/10/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2022, 11:36
Decurso de Prazo
12/07/2022, 20:06
Publicação
02/06/2022, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801203-23.2019.8.10.0105.
EXEQUENTE: MANOEL DELMIRO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte executada para informar os dados bancários para expedição do alvará judicial de transferência, bem como efetue o pagamento das custas de expedição do referido alvará. Parnarama/MA, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022. EVILANIO ANDRADE FERREIRA Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria. Parnarama/MA, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:34
Documento (Certidão)
20/05/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:35
Publicação
23/04/2022, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801203-23.2019.8.10.0105.
EXEQUENTE: MANOEL DELMIRO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Expeçam-se alvarás, referentes aos valores depositados em favor da autora, bem como em favor da parte executada da importância excedente, o conforme requerido nas petições retro. Em seguida, realizadas todas as diligências, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito. Aos 20/04/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/04/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/04/2022, 17:46
Evolução da Classe Processual
11/04/2022, 09:51
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 09:42
Documento (Certidão)
28/03/2022, 09:42
Decurso de Prazo
17/03/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 20:16
Publicação
28/02/2022, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801203-23.2019.8.10.0105.
AUTOR: MANOEL DELMIRO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário, sob pena de ser acrescido multa de 10% e também honorários advocatícios que desde logo ficam fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como, após a devida certificação de não pagamento, seja realizada a penhora on-line do valor exequendo, através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada. Procedida a penhora online, e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 16/02/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/02/2022, 00:00
Mero expediente
16/02/2022, 08:57
Conclusão (para decisão)
11/09/2021, 11:32
Documento (Outros documentos)
11/09/2021, 11:32
Documento (Certidão)
11/09/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:04
Recebimento (competência exclusiva)
10/08/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) Embargada: Manoel Delmiro Borges Advogado: Dr. Wellington dos Santos Costa (OAB PI 7365) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITO INFRINGENTE. I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade ou contradição, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II - constatada a existência de omissão quanto a alteração da base de cálculo para a fixação dos ônus sucumbenciais, validando-se, portanto, a regular incidência do regramento inserto no §2º, do art. 85, do CPC, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para consignar em seu bojo tal ponto, mas não necessariamente para lhes conferir efeito modificativo, tendo em vista a similitude entre o valor resultante e a quantia inicialmente arbitrada em primeiro grau; III – embargos de declaração acolhidos sem efeito infringente. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 10.06 a 17.06.2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801203-23.2019.8.10.0105 – PARNARAMA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em acolher os embargos opostos, sem, no entanto, conceder-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 17 de junho de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A)
Agravado: Manoel Delmiro Borges Advogado: Dr. Wellington dos Santos Costa (OAB PI 7365) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA NA MODALIDADE DEPÓSITO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Não restando demonstrado nos autos que a parte usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, indevidos foram os descontos de tarifas ali efetuados, autorizando a invalidação da cobrança; II – na linha do precedente emitido por esta Egrégia Corte no IRDR n.º IRDR n. 3043/2017, configurada a conduta lesiva imputada à instituição financeira, acertada foi sua condenação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados a título de tarifas bancárias, bem como à reparação pecuniária pelos danos morais; III – há que ser preservada inalterada a decisão que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo correntista, somente para reformar, em parte, a sentença e também considerar devida a indenização a título de danos morais, julgando-se totalmente procedentes os pleitos formulados na exordial; IV – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 08.04 a 15.04.2021. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801203-23.2019.8.10.0105 – PARNARAMA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
19/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A)
Agravado: Manoel Delmiro Borges Advogado: Dr. Wellington dos Santos Costa (OAB PI 7365) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA NA MODALIDADE DEPÓSITO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS. CABIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Não restando demonstrado nos autos que a parte usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, indevidos foram os descontos de tarifas ali efetuados, autorizando a invalidação da cobrança; II – na linha do precedente emitido por esta Egrégia Corte no IRDR n.º IRDR n. 3043/2017, configurada a conduta lesiva imputada à instituição financeira, acertada foi sua condenação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados a título de tarifas bancárias, bem como à reparação pecuniária pelos danos morais; III – há que ser preservada inalterada a decisão que negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo correntista, somente para reformar, em parte, a sentença e também considerar devida a indenização a título de danos morais, julgando-se totalmente procedentes os pleitos formulados na exordial; IV – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do período de 08.04 a 15.04.2021. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801203-23.2019.8.10.0105 – PARNARAMA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
19/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A)
Agravado: Manoel Delmiro Borges Advogado: Dr. Wellington dos Santos Costa (OAB PI 7365) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801203-23.2019.8.10.0105 – PARNARAMA/MA
Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno pelo Banco Bradesco S.A., nos autos da presente apelação cível, intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC[1]. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
18/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Delmiro Borges Advogado: Dr. Wellington dos Santos Costa (OAB PI 7365) 2º
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) 2º
Apelado: Manoel Delmiro Borges Advogado: Dr. Wellington dos Santos Costa (OAB PI 7365) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801203-23.2019.8.10.0105 – PARNARAMA/MA 1º
Vistos, etc. Manoel Delmiro Borges e Banco Bradesco S.A. interpuseram as respectivas apelações cíveis, visando à reforma da sentença de Id 8542881, proferida pelo Juízo da Comarca de Parnarama (nos autos da ação declaratória de recisão contratual acima epigrafada, movida por Manoel em desfavor do Banco Bradesco S.A.) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial para declarar a nulidade do contrato de abertura da conta corrente retratada na lide, de titularidade do autor, bem como do contrato de empréstimo supostamente pactuado entre as partes, condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores descontados a tal título, devidamente provados nos autos, e, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios (R$ 1.000,00). Razões recursais da primeira apelação, interposta por Manoel Delmiro Borges, em Id 8542885, e do segundo apelo, interposto por Banco Bradesco S.A., em Id 8542940. Após devidamente intimados, somente o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (Id 8542947). consoan A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Ana Lídia de Melo e Silva Moraes (Id 8949411), manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do primeiro apelo, interposto por Manoel, para que a instituição financeira seja, igualmente, condenada ao pagamento de danos morais e pelo conhecimento e não provimento da segunda apelação cível, interposta pelo Banco Bradesco S.A. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambos os apelos, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Em princípio, saliento que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017[2] e fixou, definitivamente, uma das teses jurídicas[3] atinentes à questão objeto desta apelação. Ainda, considerando a possibilidade de aplicação imediata[4] das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas, por sua vez, no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019[5], passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico enquadrar-se a primeira apelação cível, interposta por Manoel Delmiro Borges (Id 8542885), à hipótese de que trata o art. 932, V, a, do CPC[6], merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provida, somente para reformar, em parte, a sentença e reconhecer também como devida a indenização a título de danos morais. Ato contínuo, a segunda apelação cível, interposta pelo Banco Bradesco S.A. (Id 8542940), há que ser improvida, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC[7]. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o primeiro apelante, Manoel Delmiro Borges, objetiva a reforma parcial da sentença tão-somente para que sejam exibidos no feito os extratos detalhados de sua conta bancária, desde o mês 11/2014, para fins de liquidação de sentença e viabilização da apuração do total indevidamente cobrado a título de tarifas, para devolução na forma dobrada; e, ainda, para ver deferido em seu favor a indenização pelos danos morais. Já o segundo recorrente, Banco Bradesco S/A, intenta a modificação parcial do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade da cobrança das tarifas bancárias, o que desautorizaria sua devolução na forma dobrada. Por uma questão de lógica fático-processual, passo a analisar, primeiramente, as razões da segunda apelação, interposta pelo Banco Bradesco S.A. (Id 8542940). Dos autos, a despeito das argumentações recursais, não observo merecerem qualquer amparo, pois, de uma verificação atenta, foram juntados os extratos bancários, em Id 8542867, os quais revelam os descontos efetuados na conta do apelado sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”, “PAGTO COBRANÇA PREVISUL”, “PAGTO COBRANÇA CHUB B SEGUROS BRASIL S.A.” “CART. CRED. ANUID.” Ocorre que, a despeito de incitada, a instituição financeira segunda recorrente não apresentou o contrato entabulado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório se teriam sido autorizadas essas cobranças, ou mesmo informado adequadamente o recorrido acerca da sua utilização. Destaco que, apesar de defender a livre contratação de produtos bancários, o segundo apelante não demonstrou a efetiva pactuação de tais serviços pelo recorrido, nem mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor. Insta salientar que, nos temos do art. 6º, II e III do CDC, são direitos básicos do consumidor "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações" e "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Daí porque, na linha do pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 3043/2017, acertada foi a sentença monocrática que reconheceu a ilicitude dos descontos efetivados na conta do apelado, referentes às tarifas bancárias acima retratadas, e ordenou o cancelamento de tais cobranças e a consequente devolução, na forma dobrada, por comprovadas nos autos pelo recorrido (Id 8542867). Lado outro, com relação ao contrato de empréstimo consignado, igualmente, questionado na lide, negando o autor/apelado sua contratacao, bem como a percepcao de qualquer importe a tal título, que lhe ocasionou descontos mensais no beneficio previdenciario, é ônus do banco segundo apelante comprovar que houve a referida contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico e não há nos autos essa comprovação, apta a atestar a regularidade da contratação originária da cobrança questionada em juízo pela parte ex adversa e a legitimar o argumento recursal de que apenas teria agido no exercício regular do direito. Ademais, em favor do apelado, ainda opera a inversao do onus da prova, protagonizada pelo art. 6º, III, do Codigo de Defesa do Consumidor, em razao da natureza consumerista das relacoes entre os bancos e seus clientes, posicionamento ha muito consolidado no Superior Tribunal de Justica, na Sumula no 297 que “o Codigo de Defesa do Consumidor e aplicavel as instituicoes financeiras”. Ora, vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude, a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou. Deveras, afigura-se dever da instituição financeira segunda apelante, ao prestar serviços, organizar-se e equipar-se de modo a não causar prejuízos a qualquer cidadão, de sorte que, assim não procedendo, assume a responsabilidade de indenizar, por negligência, os danos causados ao apelado pelo desconto indevido. Ressalto que o fato de inexistir, porque não mencionada a existência nos autos, ocorrência policial dando conta da perda ou furto dos documentos pessoais do recorrido, não retira do apelante a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, já que lhe cabe, enquanto prestador de serviços, tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o segundo recorrente não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pelo autor/apelado ou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do pacto. Em verdade, a responsabilidade civil do segundo recorrente é patente, posto que não se assegurou de todas as medidas necessárias ao combate da fraude que findou com o indevido desconto, fatos estes que torna obrigatória a necessidade de indenizar os danos causados. Há inclusive súmula no STJ tratando da temática, conforme se vê da de nº 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o apelante atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Com efeito, nem se cogite em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (estelionatário), porquanto o segundo recorrente, ao contratar sem conferir a fidedignidade dos dados/documentos apresentados, negligentemente, assume o risco de sua atividade. Afinal, é dever da prestadora de serviço checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados. Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, geram-se danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado. O nexo de causalidade afigura-se, pois, flagrante! É indiscutível que as atividades desenvolvidas pelo segundo apelante se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, §2º[8], do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e que o apelado é vítima de acidente de consumo, consoante dispõe o art. 17[9] do CDC, atraindo a aplicação da lei consumerista. Não há dúvidas, pois e também, de que a prestação de serviço pelo segundo recorrente mostrou-se defeituosa, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados. Igualmente, a jurisprudência citada alhures corrobora que, enquanto prestador de serviços, a instituição financeira assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC. Afinal, considerando que a instituição bancária é responsável por aqueles que de seus serviços utilizam, e que a relação travada entre banco/cliente é regida pela legislação consumerista, cabe ao banco, ao colocar à disposição do usuário serviços de concessão de crédito ou produtos similares, bem como ao descontar-lhe valores, verificar a veracidade e a transparência dos documentos apresentados, mesmo que o terceiro que os apresente seja instituição idônea e pública, sob pena de, assim não atuando, ser responsável pelos repasses feitos ou descontos realizados, de forma objetiva, ex vi do Código de Defesa do Consumidor, da qual só se exonerará provando que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Igualmente regular é a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente dos proventos do autor/apelado as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único[10] do art. 42 do CDC, pois, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Ato contínuo, com relação à primeira apelação cível, interposta por Manoel Delmiro Borges (Id 8542885), não tenho por devido o argumento suscitado no sentido de serem exibidos os extratos detalhados da sua conta bancária para fins de apuração do total indevidamente cobrado a título de tarifas bancárias, pois, consoante bem pontuado na sentença (Id 8542881), “é ônus da parte autora provar que os descontos indevidos, de fato, existiram, uma vez que poderia facilmente juntar aos autos os extratos de sua conta corrente relativa ao período dos descontos alegados. Contudo, somente foi juntado o extrato de ID: 24348072, não havendo provas de terem ocorrido outros descontos”. Ademais, mesmo após incitado, durante a regular instrução, acerca da necessidade de produção probatória, foi o próprio autor/primeiro apelante que, em réplica (Id 8542879), pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender suficientes ao deslinde da controvérsia os documentos até então juntados aos autos. Destarte, acertada afigurou-se a sentença a quo ao ordenar o cancelamento das cobranças das tarifas bancárias retratadas na lide, limitando a devolução a título de danos materiais ao período efetivamente comprovado nos autos através do extrato de Id 8542867. No entanto, com relação aos danos morais, entendo merecer reforma a sentença para que, igualmente, seja concedida a pretendida indenização, afinal, a cobrança indevida de parcelas de proventos de aposentadoria de pessoa idosa ocasiona transtornos psicológicos e dissabores extraordinários ensejadores do dano moral. Tal orientação não destoa do entendimento predominante na jurisprudência pátria. Confiram-se alguns pronunciamentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – [...] - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Sentença reformada em parte. Apelação provida parcialmente (TJ-MG - AC: 10024110206380001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) [...] EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFEITO PEDAGÓGICO. [...] DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA QUE SE ESPERA USUFRUIR NAS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS CORRENTISTAS E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EVIDENCIA-SE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL DEVE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE. INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, QUE FOI O PRÓPRIO CORRENTISTA QUE REALIZOU AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS OU A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA O NOTÓRIO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, AO PROMOVER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE, A TEOR DOS DITAMES DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 14, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL INDEPENDE DE PROVA, POIS SUA CARACTERIZAÇÃO SE SATISFAZ COM A MERA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MANEIRA QUE GERE EFETIVA COMPENSAÇÃO À VÍTIMA DO DANO SOFRIDO, DESESTIMULANDO DESLIZES, TAIS COMO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM NOME DOS CORRENTISTAS. [...] (TJ-DF - APC: 20110111025135 DF, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. Sentença de procedência que fixa o dano moral em R$ 10.000,00. O banco réu não comprovou que a autora teria realizado o contrato de empréstimo, ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, II, do CPC. Tenha-se presente que o valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 02763517620108190001 RJ, Relator: DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 19/12/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:53) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da apelada. 2. Sentença condenatória com determinação de devolução em dobro do valor descontado e pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente. 3. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 333, inciso II, do CPC. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Sob o ângulo compensatório, o valor fixado como reparação pelos danos morais sofridos mostra-se adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Processo nº 0021586-57.2011.8.10.0001 (136023/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 23.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013). Não se pode negar que a conduta abusiva da instituição financeira apelada causou lesão ao primeiro apelante, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo da apelada, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o[11], VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Nesse contexto, à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, tenho por pertinente, a título de compensação pelos danos morais causados, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza[12], mormente por atender aos ditames do art. 944, do CC[13], que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Ante tudo quanto foi exposto, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC nego provimento à segunda apelação cível, interposta pelo Banco Bradesco S.A. (Id 8542940), e dou parcial provimento, de plano, ao primeiro apelo, interposto por Manoel Delmiro Borges (Id 8542885), para reformar, em parte, a sentença monocrática e também reconhecer como devido o pagamento, a título de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da data da citação, a teor do art. 405[14] do Código Civil e consoante pacificado pelo STJ[15]. Mantenho inalterada a sentença a quo em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Trânsito em julgado em 18.12.2018 [3] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) [4] http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 [5] https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao [6] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [7] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [8] CDC. Art. 3º. [...] § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [9] CDC. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [10] CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [11] CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; [12] http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679 [13] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. [14] CC. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. [15] AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A recusa a cobertura de tratamento é causa de fixação de indenização por danos morais. 2. Em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais apenas é viável quando o valor for exorbitante ou irrisório. 3. É inviável o reexame das questões fático-probatórias que ensejaram indenização por danos morais. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 5. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula n. 362/STJ). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 353.207/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) (grifei)