Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO GOMES FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0807741-16.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desapropriação Indireta]
Cuida-se de Ação de Desapropriação Indireta proposta por JOÃO GOMES FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ambos qualificados, na qual aduz, em síntese, que residia na Rua Nova, nº 66, Bairro Beira Rio, quando, no ano de 2014, a área foi considerada de risco pela Defesa Civil em razão de intensas chuvas. Afirma que a sua remoção ocorreu em cumprimento a um acordo judicial firmado em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, porém sustenta que jamais recebeu a unidade habitacional prometida ou qualquer indenização pela perda de seu imóvel, o qual teria sido incorporado ao patrimônio público de forma irregular. Citado, o ente municipal apresentou contestação arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do pedido diante da ausência de título de domínio inquestionável, afirmando que o autor não comprovou a propriedade do bem por meio de registro público, além de sustentar que a remoção visava a proteção da vida dos moradores. Réplica encartada aos autos. A instrução processual foi encerrada sem a necessidade de produção de novas provas, tendo a parte autora apresentado alegações finais, enquanto o réu permaneceu silente. Relatados, decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Afasto, de início, a prejudicial de prescrição arguida pelo Município, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.019 - "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil"), estabelece que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é o decenal, o qual não se consumou entre o evento danoso (2014) e o ajuizamento da presente demanda (2022). No mérito, a pretensão autoral não merece acolhida. A desapropriação indireta, por sua natureza de direito real, pressupõe que o autor comprove de forma inequívoca a propriedade do imóvel objeto do apossamento administrativo. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente instruiu a inicial apenas com um contrato particular de compra e venda, documento que não possui registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. À luz do ordenamento jurídico pátrio, a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme preceitua o Código Civil. Nesse sentido, a ausência de título dominial formal e válido impede o reconhecimento do direito à indenização pelo valor do bem, uma vez que a legitimidade para pleitear tal verba é exclusiva do proprietário registral. Ademais, compete à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente, haja vista que o instrumento particular apresentado, o popular "contrato de gaveta", não detém eficácia erga omnes para fins de prova de domínio em ação expropriatória. Ressalte-se, ainda, que o autor já havia proposto ação idêntica anteriormente, a qual foi extinta justamente por não ter sido sanada a omissão quanto à prova da propriedade, evidenciando que o requerente tinha plena ciência da necessidade de tal documento para o prosseguimento do feito. Dessa feita, inexistindo prova cabal da titularidade do imóvel, a improcedência do pedido indenizatório, inclusive quanto aos danos morais reflexos, é medida que se impõe, sob pena de viabilizar o enriquecimento sem causa e ferir o princípio da legalidade administrativa. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e decreto a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública