Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: DELCIO DE CASTRO BARROS FILHO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: DENILSON JOSE GARCIA AMORIM - MA5472-A DESPACHO Considerando o transcurso do prazo da decisão de ID 20583896 sem insurgência do recorrente, hei por bem determinar que a Secretaria Judicial certifique o trânsito em julgado e, ato contínuo, remessa ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801485-90.2020.8.10.0084
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: DELCIO DE CASTRO BARROS FILHO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: DENILSON JOSE GARCIA AMORIM - MA5472-A DESPACHO Considerando o transcurso do prazo da decisão de ID 20583896 sem insurgência do recorrente, hei por bem determinar que a Secretaria Judicial certifique o trânsito em julgado e, ato contínuo, remessa ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801485-90.2020.8.10.0084
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 15:52
Mero expediente
17/12/2022, 08:55
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 17:47
Remessa (outros motivos)
06/12/2022, 17:47
Documento (Certidão)
06/12/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:01
Decurso de Prazo
17/11/2022, 05:59
Publicação
21/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DÉLCIO DE CASTRO BARROS FILHO ADVOGADO(S): DENILSON JOSÉ GARCIA AMORIM OAB/MA 5472
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO OAB/MA 22013 RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801485-90.2020.8.10.0084
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por DÉLCIO DE CASTRO BARROS FILHO, com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão desta Turma Recursal que julgou provido o recurso inominado para reformar a decisão guerreada, acolhendo integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir o cumprimento de sentença, ante manifesta inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, III, §5º, do CPC. Examinando os requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, tenho, pelo exame dos autos, que estão presentes. No que concerne ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988 o § 3º, cumpriu o recorrente a demonstração do mesmo, como lhe era exigido, abrindo tópico em seu recurso para argumentar a existência de repercussão geral da questão discutida. Nada obstante, no tocante ao requisito específico do prequestionamento, não o vejo demonstrado, haja vista que não foram opostos embargos declaratórios em face do acórdão vergastado. Embora inexista na Carta Magna menção expressa ao referido requisito, sedimentou-se a orientação segundo a qual o recurso extraordinário não será admitido caso inexista decisão em única ou última instância, sendo consagrada a tese do prequestionamento ficto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ainda neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já sumulou que “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” (Súmula 356 - STF).
Ante o exposto, por lhe faltar pressuposto específico de admissibilidade, não admito o presente recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, negando-lhe seguimento. Publique-se. Pinheiro/MA, 18 de outubro de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:11
Recurso Extraordinário
18/10/2022, 12:10
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 13:36
Remessa (outros motivos)
14/09/2022, 13:35
Decurso de Prazo
09/09/2022, 01:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:42
Publicação
17/08/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA DO ESTADO: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO OAB/MA 22013
RECORRIDO: DELCIO DE CASTRO BARROS FILHO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: DENILSON JOSE GARCIA AMORIM - OAB/MA 5472 ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte RECORRENTE, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO INOMINADO de ID nº (17980542), no prazo de 15 (quinze) dias. Pinheiro/MA, 2 de agosto de 2022. FÁBIO PEREIRA DO VALE Secretário Judicial Turma Recursal de Pinheiro
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801485-90.2020.8.10.0084
16/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2022, 12:50
Movimentação processual
02/08/2022, 12:50
Decurso de Prazo
16/07/2022, 02:10
Decurso de Prazo
16/07/2022, 01:56
Publicação
24/06/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DO ESTADO: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO OAB/MA 22013 RECORRIDO(A): DÉLCIO DE CASTRO BARROS FILHO ADVOGADO(A): DENILSON JOSÉ GARCIA AMORIM OAB/MA 5472 RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 943/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUMENTO DIFERENCIADO A DETERMINADOS SETORES OU CATEGORIAS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. CARÁTER DE REVISÃO GERAL DO ATO LEGISLATIVO QUE O CONCEDEU. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECLAMAÇÃO 37.067 STF. TÍTULO EXECUTIVO INEXEQUÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A recorrente interpôs recurso inominado em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento das diferenças salariais apuradas entre junho/2019 e setembro/2020, relativas à implementação da diferença de 14,13% nos vencimentos do autor. 2. Recurso inominado. Preliminarmente, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante cerceamento de defesa, bem como arguiu ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão. No mérito, aduziu que o título judicial é inexequível. 3. Preliminares. Cerceamento de defesa. Ilegitimidade passiva. Rejeitadas. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo simples fato de o exequente, ora recorrido, ter apresentado os cálculos da ação coletiva, eis que devidamente discriminados na inicial, com índices e indexadores padronizados. Noutro giro, a legitimidade do Estado do Maranhão é patente, isto porque a responsabilidade deve ser direcionada ao ente político em que está vinculado o Poder Judiciário e, ainda que a decisão de cumprimento tenha sido exarada pelo próprio Poder que integra o Estado, tal circunstância não retira a legitimidade da decisão, que é dotada de coercitividade e proferida seguindo critérios de competência previamente definidos. Assim, rejeito as preliminares suscitadas e adentro ao mérito. 4. No que se refere à inexigibilidade de título por violação ao art. 37 da CF/88 e violação ao art. 2º da CF/88, o título (sentença) transitou em julgado, e, a partir dele, requereu-se cumprimento de sentença com expedição de RPV o que foi deferido pelo juízo sentenciante. Todavia, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em diversas Reclamações ajuizadas perante o Pretório Excelso, houve reconhecida ofensa à Súmula Vinculante 37 (Precedentes: Rcl 37067/MA e 41599/MA), razão pela qual, de fato, deve ser considerado inexigível o título executivo que embasou o cumprimento de sentença por força do art. 535, III, §5º, do CPC. 5. Considerando que o exequente já recebeu os valores objeto desta ação, conforme alvarás de levantamento acostados aos Ids 11546397 e 11546399, sendo tais verbas de natureza remuneratória e alimentar, fica prejudicado o reconhecimento do fracionamento dos valores, sobretudo porque não é possível exigir o ressarcimento das verbas, ante sua irrepetibilidade. Considerando também que somente a partir desta data a execução está sendo declarada inexigível, que a execuções pautou-se em título executivo juridicamente válido, que se trata de verba alimentar, e que não se verificou má-fé da exequente, não há se falar em devolução de valores. 12. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão guerreada, acolhendo integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir o cumprimento de sentença, ante manifesta inexigibilidade do título, nos termos do art. 535, III, §5º, do CPC. 13. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais, conforme artigo 12, I, da Lei nº 9.109/2009 (Lei de custas e emolumentos do Estado do Maranhão). Sem condenação em honorários advocatícios. 15. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e DAR-LHE provimento, para reformar a decisão guerreada, acolhendo integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir o cumprimento de sentença, ante manifesta inexigibilidade do título, conforme art. 535, III, §5º, do CPC, nos termos do voto sumular. Isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Suspeição declarada pelo Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente), nos termos do art. 145, §1º do CPC. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 30 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801485-90.2020.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU
23/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:58
Provimento
15/06/2022, 11:42
Mérito
14/06/2022, 12:37
Para julgamento de mérito
14/06/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/05/2022, 15:42
Documento (Certidão)
25/05/2022, 15:36
Publicação
20/05/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:20
Mero expediente
19/05/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DELCIO DE CASTRO BARROS FILHO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DENILSON JOSE GARCIA AMORIM - MA5472-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Inclua-se, preferencialmente, o feito em pauta de julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 09 de maio de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801485-90.2020.8.10.0084