Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEVERINO VELOSO DE ARAUJO NETO ADVOGADO: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A
APELADO: VALDEMIR GOMES FERES ADVOGADO: SILVANA GINO FERNANDES DE CESARO - MA6571-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0000432-05.2011.8.10.0026
Cuida-se de apelação cível interposta por Severino Veloso de Araújo Neto contra a sentença proferida pelo Magistrado Tonny Carvalho Araujo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA que julgou procedente a ação monitória proposta por Valdemir Gomes Feres, fundada em cheque prescrito no valor de R$ 8.211,41, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial. O apelante sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências para sua localização, e a ocorrência de prescrição intercorrente, diante do longo lapso temporal transcorrido sem citação válida. Id. 34808709. Apresentadas contrarrazões pelo apelado, vieram os autos à apreciação monocrática. Id. 34808712. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento sem adentrar ao mérito. (Id. 35256402). É o relatório. Decido. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). A citação por edital constitui medida excepcional, autorizada somente após comprovada a ineficácia das tentativas de localização do réu por outros meios, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. No caso, não há nos autos demonstração de que tenham sido esgotadas as tentativas de localização por meio dos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, como determina o dispositivo legal. A ausência de tais diligências torna inválida a citação editalícia, pois vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade absoluta (art. 280 do CPC), a qual contamina os atos processuais subsequentes. A ação monitória foi ajuizada em 10/02/2011, e a citação por edital somente ocorreu em 08/12/2022, sem que houvesse citação válida anterior. Como previsto no art. 240, §1º, do CPC, somente a citação válida interrompe a prescrição, mesmo que ordenada por juízo incompetente. Inexistente a interrupção do prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC), impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante o lapso superior a 11 anos sem constituição válida da relação processual.
Diante do exposto, atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. V, “a” do CPC, bem como à Súmula 568 do STJ, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a citação por edital e reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a ação monitória com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Deixo de condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais, por inexistir resistência injustificada à pretensão e tendo em vista que a extinção decorreu exclusivamente da ausência de localização do devedor, não havendo culpa atribuível à parte autora. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15