Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO VITE, JEAN ALVES DA SILVA Advogado: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
APELADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, A. EUGENIO DE OLIVEIRA FILHO - ME Advogados: FABIO RIVELLI - MA13871-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S, FABIO RIVELLI - MA13871-A, JANDIRA CORREIA AMURIM - MA22973-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. UNIDADES NÃO ENTREGUES. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA ATÉ A IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária ajuizada por Condomínio edilício em face de Construtora/Incorporadora e Administradora Condominial, na qual se pretendia a condenação das Rés ao pagamento das taxas condominiais relativas às unidades não entregues aos adquirentes, bem como indenização por Danos Morais. 2. Sustentou o Autor que, das 288 unidades liberadas, apenas 83 estavam ocupadas, tendo sido imputado aos condôminos residentes o custeio das despesas das unidades desocupadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Construtora/Incorporadora é responsável pelo pagamento das taxas condominiais das unidades não entregues aos adquirentes; (ii) saber se houve transferência indevida dessas despesas aos condôminos residentes; (iii) saber se a situação narrada configura Dano Moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 886), a obrigação de pagamento das despesas condominiais surge com a efetiva imissão na posse do imóvel, caracterizada, em regra, pela entrega das chaves, permanecendo a responsabilidade da Incorporadora até esse momento. 5. Embora juridicamente plausível a responsabilidade da Construtora pelas unidades não entregues, não restou comprovado nos autos que tenha havido cobrança direta, coercitiva ou pagamento efetivo, pelos condôminos residentes, das despesas relativas às unidades desocupadas. 6. A discussão acerca da forma de rateio das despesas condominiais insere-se, em regra, no âmbito da convenção condominial e das deliberações assembleares, nos termos do art. 1.334 do Código Civil, somente se justificando a intervenção judicial diante de ilegalidade ou abuso, não demonstrados no caso concreto. 7. O inadimplemento contratual ou divergência administrativa, desacompanhados de violação a direitos da personalidade, não ensejam Dano Moral, conforme Jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais de unidade imobiliária surge com a efetiva imissão na posse pelo adquirente, permanecendo a Incorporadora responsável até a entrega das chaves. 2. A ausência de prova de cobrança coercitiva ou de efetivo pagamento indevido afasta o dever de restituição e de indenizar. 3. Divergência administrativa quanto ao rateio de despesas condominiais, sem violação a direitos da personalidade, não configura Dano Moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.334 e 1.336, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 886; AgInt no REsp 2.095.488/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.10.2024; AgInt no REsp 1.645.135/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.08.2017. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, Juiz em Respondência EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora. Presidência - DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora de Justiça - DRA. LIZE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19/03/2026 A 26/03/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0810048-70.2016.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - 11ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA