Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Ferreira dos Santos Advogado: Jaderson Bruno Barros Eloi (OAB/MA nº 15.230)
Apelado: Município de Alto Alegre do Maranhão/MA Procurador: José Vieira Gomes Filho Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI MUNICIPAL. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. No caso sob análise, não houve comprovação acerca da existência de legislação municipal que regulamente o adicional de insalubridade a categoria do recorrente, e, consequentemente, não há direito adquirido à percepção do referido adicional; II. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
APELANTE: PAULO FORTALEZA DE SOUSA ADVOGADOS: THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OABMA 9487), ADRIANA BRITO DINIZ (OAB/MA 16716) E JAMILA FECURY CERQUEIRA (OAB/MA 12243)
APELADO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR: CARLOS MAGNO MARCHÃO (OAB/MA 8341) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. NÃO CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I - A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, eis que a impugnação a perícia é irrelevante, pois não há previsão legal para concessão do adicional. Além disso, o CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito, não sendo motivo para nulidade a ausência de prazo para alegações finais. Preliminares rejeitadas. II - A questão em apreço trata em reconhecer se o Apelante teria direito ao adicional de insalubridade, em decorrência da ocupação do cargo de agente comunitário de saúde. III - Ante a ausência de legislação municipal que regulamente referido adicional, julgou corretamente o magistrado de base pela improcedência do pedido, vez que não pode o Poder Judiciário suprir aludida omissão, em respeito ao princípio da Separação de Poderes. Precedentes STF e TJMA. III - Apelação improvida, em desacordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0169152019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019) (grifei) Frise-se, ainda, que a ausência de regramento municipal sobre o tema não poderá ser suprido pelo Poder Judiciário, consoante entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 371. Assim, considerando a ausência de regulamentação específica, não há que se falar em direito da parte apelante ao adicional de insalubridade, motivo pelo qual entendo que a sentença foi proferida com acerto. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, a fim de manter a sentença por seus doutos, próprios e jurídicos fundamentos. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze) por cento do valor atualizado da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Súmula Vinculante nº 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0800548-45.2020.8.10.0128
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Antonio Ferreira dos Santos contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA (ID nº 26307682), que julgou improcedente o pedido formulado pelo apelante. Da petição inicial (ID nº 26307667): O apelante alega que é servidor público municipal desde 28.1.2004 e que exerce a função de agente de saúde e entende que faz jus ao adicional de insalubridade. Da apelação (ID nº 26307685): O recorrente pleiteia a procedência dos pedidos contidos na peça inicial. Das contrarrazões (ID nº 26307688): O recorrido protesta pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 26461921): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo a apreciá-la de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Do direito ao adicional de insalubridade Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar eventual direito do apelante, que é servidor público municipal e exerce a função de agente de saúde, ao adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade é uma verba de natureza salarial devida ao trabalhador que, no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação, e possui previsão constitucional, senão vejamos: Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No que concerne aos servidores públicos, é possível a concessão de adicional de insalubridade, desde que haja previsão legislativa específica do ente federativo que institua, defina e discrimine quais atividades são consideradas insalubres, o seu percentual, além das correspondentes bases de cálculo, em obediência ao princípio da legalidade, tendo em vista que, consoante previsto no art. 18 da CF, compete a cada unidade federativa a sua organização político-administrativa. Essa compreensão, inclusive, firmou-se a partir do julgamento do RE 169.173 no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Moreira Alves, cujo excerto abaixo transcrevo: Portanto, com relação aos trabalhadores submetidos à legislação trabalhista, o disposto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal teve aplicação imediata por ter sido recebido pela atual Carta Magna o disposto no artigo 193 da C.L.T. e os atos que o regulamentam; o mesmo não ocorre, porém, com os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que dependem, para a percepção dessas vantagens, da respectiva legislação referente a seu regime jurídico. No caso sob análise, não houve comprovação acerca da existência de legislação municipal que regulamente o adicional de insalubridade para a categoria do recorrente. Portanto, ante a ausência de regulamentação específica, não existe direito adquirido à percepção do referido adicional. É esse o entendimento desta Corte de Justiça, consoante se comprova pelas ementas abaixo transcritas: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO EXPEDIDO PARA FIEL CUMPRIMENTO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. GENÉRICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I – O adicional de insalubridade é uma parcela de natureza salarial devida ao trabalhador e/ou servidor público que no desempenho de suas atividades profissionais, expõe-se habitualmente a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pela legislação (CF, art. 7°, XXIII). II - Na Administração Pública, compete a cada uma das unidades federativas dispor sobre a matéria, no sentido de instituir, definir e discriminar quais atividades são consideradas insalubres, os percentuais, além das correspondentes bases de cálculo. III - Do caderno processual observo a existência de acordo firmado entre o Município Apelado e o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia, baseado em Laudo de Avaliação Ambiental, no sentido de regulamentar a concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Açailândia, posteriormente vindo a se tornar o Decreto Municipal nº. 80 de 20 de março de 2018, regulamentando de forma definitiva a concessão do adicional de insalubridade. IV - Logo, frente a lacuna legislativa no que concerne a regulamentação do adicional de insalubridade que foi superada pela vigência do Decreto 80/2018, não há que se falar em direito ao referido adicional em período anterior a norma regulamentadora por restar o pagamento condicionado à edição de regulamento específico, conforme se extrai da Lei 01/93, bem como direito a valores posteriores a norma, uma vez que o ente municipal, conforme contracheque sob o ID. 6005962, vêm pagando o adicional ao Apelante. V – Apelo conhecido e não provido (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804375-96.2017.8.10.0022