Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO SALES CALAZANS Advogado(s) do reclamante: FILIPE BORGES ALENCAR (OAB 14627-A-MA), ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB 10449-PI), GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS (OAB 10722-PI)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo n.º 0802014-85.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE HABILITAÇÃO/REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO NONATO SALES CALAZANS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor busca a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, em razão de alegadas sequelas decorrentes de acidente com arma de fogo sofrido durante o exercício de atividade laborativa. Sustentou o autor que exerceu atividades laborativas urbanas na condição de empregado, possuindo qualidade de segurado e preenchendo os requisitos de carência exigidos pela legislação previdenciária. Alegou ser portador de sequelas de traumatismo por arma de fogo no braço direito e de sequelas traumáticas em nervo de membro superior, classificadas sob os CIDs S54.2 e T92.4, enfermidades que lhe ocasionaram incapacidade laborativa permanente. Aduziu que sofreu acidente em contexto laboral, tendo recebido administrativamente benefício de auxílio-doença acidentário, circunstância que, segundo afirma, comprovaria o reconhecimento, pela própria autarquia previdenciária, da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade laborativa. Asseverou, contudo, que o benefício foi cessado pelo INSS, apesar da permanência das sequelas incapacitantes. Afirmou que juntou aos autos laudos médicos, exames, receituários e prova pericial produzida em processo judicial anterior, a qual teria concluído pela sua incapacidade laboral desde janeiro de 2010. Defendeu, ainda, que a cessação administrativa do benefício ocorreu de forma ilegal e mediante análise superficial da documentação médica apresentada. Por fim, sustentou que suas limitações físicas inviabilizam o retorno ao exercício de atividades laborativas habituais, especialmente diante de suas condições pessoais e socioeconômicas. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata implantação/restabelecimento de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, bem como a procedência da ação para condenar o INSS à concessão definitiva do benefício previdenciário mais adequado ao caso concreto, desde o primeiro requerimento administrativo ou da cessação do benefício anteriormente concedido, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Subsidiariamente, requereu a concessão de habilitação/reabilitação profissional e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos (ID 67812603). Despacho ao ID 69803375, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação. Contestação ao ID 78571397, na qual sustentou, em síntese, a prescrição da pretensão de rever o ato de cessação de benefício praticado há mais de cinco anos, bem como prequestionamento. Pediu, ao final, pela observância da prescrição quinquenal. A parte requerida, embora intimada, deixou transcorrer o prazo, sem apresentar réplica (ID 82146931). Decisão de saneamento ao ID 89858415, na qual foi afastada a prescrição suscitada pela parte requerida e delimitada as questões de fato e de direito. Na oportunidade, foi determinada a intimação das partes para informarem interesse na produção de outras provas. A parte requerida apresentou manifestação ao ID 90058651, informando ausência de interesse na produção de outras provas. Certidão ao ID 92115131, informou que o autor, embora intimado, deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação. Despacho ao ID 129606297, determinou a inclusão do feito no mutirão de perícias do INSS/DPVAT. Decisão ao ID 147023475 determinou a realização de perícia técnica no feito, nomeando como perito o Dr. EDSON CALIXTO DA ROCHA JUNIOR, CRM/MA nº 4915, RQE 5191. Na ocasião, foi determinada a intimação das partes para, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. A parte requerida apresentou seus quesitos ao ID 148374997. Laudo pericial ao ID 153627196. Manifestação da parte requerida ao ID 155012110, na qual alegou que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral e informou acerca das regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade. Pediu, ao final, pela revogação da tutela de urgência e pela total improcedência dos pedidos autorais. Certidão ao ID 156142273, informou que o autor, embora intimado, deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação. É o relatório. Decido. No presente feito estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, encontrando-se o feito apto para julgamento. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou reabilitação profissional, especialmente quanto à existência de incapacidade laborativa ou redução permanente da capacidade de trabalho. Os benefícios previdenciários por incapacidade encontram disciplina na Lei nº 8.213/91 e exigem, para sua concessão, a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal, quando exigida, bem como da incapacidade laborativa ou da redução permanente da capacidade de trabalho decorrente de sequelas consolidadas. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, desde que insuscetível de reabilitação profissional. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da referida legislação, é devido ao segurado temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De igual modo, o auxílio-acidente, disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e será devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada. No caso dos autos, verifica-se que a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não constituem objeto de controvérsia relevante, encontrando-se suficientemente demonstrados pelos documentos previdenciários juntados aos autos, especialmente diante da anterior concessão administrativa de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente em favor do autor em razão do mesmo quadro clínico discutido na presente demanda (IDs 78571398 e 155012112). Os documentos médicos e previdenciários constantes dos autos demonstram, ainda, que o autor efetivamente sofreu acidente de trabalho decorrente de disparo por arma de fogo, com lesão do nervo radial do membro superior direito, tendo apresentado incapacidade laborativa no período posterior ao evento, circunstância reconhecida administrativamente pelo INSS mediante concessão de benefício previdenciário acidentário. Todavia, o ponto controvertido nos autos consiste na existência de incapacidade laborativa atual ou de redução funcional permanente apta a justificar a concessão ou restabelecimento dos benefícios pleiteados. Para elucidação da demanda, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que o autor apresenta sequelas estabilizadas decorrentes de lesão pretérita por arma de fogo, consistentes em discreta limitação funcional e leve atrofia muscular, sem gerar incapacidade laborativa atual. O expert consignou que o demandante apresenta marcha livre, ausência de restrições osteomusculares ou neurológicas relevantes e aptidão para o exercício de atividade rural, concluindo expressamente que as sequelas apresentadas não se enquadram em hipótese de auxílio-acidente (ID 153627196). O perito judicial registrou, ainda, que houve incapacidade laborativa apenas no período imediatamente posterior ao acidente, circunstância posteriormente superada com a estabilização do quadro clínico. A prova técnica produzida em juízo foi elaborada por profissional habilitado, encontra-se devidamente fundamentada e não foi infirmada por outros elementos probatórios constantes dos autos, razão pela qual suas conclusões devem ser acolhidas. Embora os documentos médicos juntados pela parte autora ao ID 67812603 demonstrem a existência de lesão traumática pretérita e de incapacidade laborativa no período posterior ao acidente, tais elementos não são suficientes para afastar as conclusões da perícia judicial produzida nestes autos, a qual avaliou o estado clínico atual do demandante e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa contemporânea, bem como pela inexistência de redução funcional apta a justificar a concessão de auxílio-acidente. Da mesma forma, a prova pericial produzida em demanda judicial anterior não possui aptidão para infirmar as conclusões do laudo elaborado nestes autos, uma vez que se refere ao estado clínico do autor em período contemporâneo ao acidente, ocasião em que efetivamente houve reconhecimento de incapacidade temporária, já abrangida pelos benefícios concedidos administrativamente pela autarquia previdenciária. Inclusive, o histórico previdenciário do autor revela que houve concessão de auxílio-doença acidentário e, posteriormente, de auxílio-acidente, circunstância que demonstra o reconhecimento administrativo da incapacidade temporária e das sequelas decorrentes do acidente sofrido. Nesse contexto, embora o autor apresente sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho sofrido, não restou comprovado que tais limitações comprometam sua capacidade laborativa a ponto de impedir o exercício de suas atividades habituais ou justificar a concessão de auxílio-acidente. Assim, ausente comprovação de incapacidade laborativa atual, temporária ou permanente, bem como de redução funcional indenizável, não se encontram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários postulados. Igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de habilitação ou reabilitação profissional, previsto nos arts. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91, uma vez que a própria perícia judicial concluiu pela aptidão laboral do demandante, inexistindo demonstração de incapacidade parcial ou total que justifique submissão a programa de reabilitação previdenciária. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece prosperar. A jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que a mera negativa ou cessação administrativa de benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável, salvo quando demonstrada conduta flagrantemente abusiva ou ilegal por parte da Administração Pública (TRF-6 - AC: 1012634-62.2018.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Bernardo Tinoco de Lima Horta, 2ª Turma, j. 15/04/2025, pub. 29/04/2025). No caso dos autos, contudo, não restou evidenciada qualquer ilegalidade manifesta ou erro grosseiro imputável à autarquia previdenciária, sobretudo porque a perícia judicial produzida em juízo corroborou a conclusão administrativa quanto à inexistência de incapacidade laborativa atual. Assim, ausente demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade da parte autora, não há falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO NONATO SALES CALAZANS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Desde já, advirto que a oposição de eventuais embargos de declaração sem fundamentação pertinente, ou com o objetivo de simples modificação da presente decisão, será coibida com a aplicação de multa, conforme previsão do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões e posterior remessa dos autos à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 3730/2024