Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DELMIRA LEITE Advogada: Dra. Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-61.2020.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Delmira Leite contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, Dr. Diego Duarte de Lemos, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A., julgou improcedentes os pedidos. O feito foi julgado na sessão virtual de 09/06 A 16/06/2022, na qual foi negado provimento ao recurso. Os autos retornaram e minha relatoria em 30/06/2022, com petição de ciência da decisão. Dessa forma, tendo exaurido a competência deste Relator com o julgamento do apelo, determino que seja certificado o trânsito em julgado do acórdão do ID nº 17910449, com a consequente observância do disposto no art. 1.006 do NCPC1. Cópia desse despacho servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta 1Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
20/10/2022, 00:00
Mero expediente
19/10/2022, 11:36
Decurso de Prazo
16/07/2022, 01:18
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:01
Publicação
23/06/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DELMIRA LEITE Advogada: Dra. Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DA AUTORA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II - Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-61.2020.8.10.0029 - CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802067-61.2020.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 09 a 16 de junho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DELMIRA LEITE Advogada: Dra. Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-61.2020.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Delmira Leite contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, Dr. Diego Duarte de Lemos, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A., julgou improcedentes os pedidos. O feito foi julgado na sessão virtual de 09/06 A 16/06/2022, na qual foi negado provimento ao recurso. Os autos retornaram e minha relatoria em 30/06/2022, com petição de ciência da decisão. Dessa forma, tendo exaurido a competência deste Relator com o julgamento do apelo, determino que seja certificado o trânsito em julgado do acórdão do ID nº 17910449, com a consequente observância do disposto no art. 1.006 do NCPC1. Cópia desse despacho servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta 1Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
20/10/2022, 00:00
Mero expediente
19/10/2022, 11:36
Decurso de Prazo
16/07/2022, 01:18
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:01
Publicação
23/06/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DELMIRA LEITE Advogada: Dra. Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DA AUTORA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II - Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-61.2020.8.10.0029 - CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802067-61.2020.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 09 a 16 de junho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
22/06/2022, 00:00
Não-Provimento
21/06/2022, 10:46
Mérito
17/06/2022, 11:05
Para julgamento de mérito
30/05/2022, 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/05/2022, 06:03
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 08:10
Petição (Parecer)
12/05/2022, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 08:08
Mero expediente
06/05/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 11:28
Recebimento (competência exclusiva)
04/05/2022, 21:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - OAB/PE 29497-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802067-61.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: DELMIRA LEITE Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Segunda-feira, 14 de Março de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802067-61.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: DELMIRA LEITE Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível
20/09/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802067-61.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: DELMIRA LEITE Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por DELMIRA LEITE, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20032609384782900000027901286 PETIÇÃO INICIAL 23122 Petição 20032609384791200000027901799 DOC'S DELMIRA LEITE Documento Diverso 20032609384795600000027901801 Decisão Decisão 20033017430442800000028019430 Intimação Intimação 20033017430442800000028019430 COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO Petição 20041316474882800000028326416 COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO 0802067-61.2020 Petição 20041316474900400000028326420 COMPROVANTE DE PROTOCOLO NO PJE 0802067-61.2020 Documento Diverso 20041316474904800000028326439 0802067-61.2020 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento Diverso 20041316474910000000028326424 Contrarrazões Contrarrazões 20052019361828200000029277793 CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Contrarrazões 20052019361831800000029277794 Habilitação em processo Petição 20052019395548300000029277802 1 - ESTATUTO E ATA Documento Diverso 20052019395562600000029277806 2 - Procuração Nova 1319 Com Certidão de Validade Procuração 20052019395569100000029277809 3 - KIT COMPLETO BRADESCO FINANCIAMENTOS Documento Diverso 20052019395582500000029277812 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 20052019395586900000029277813 Contrarrazões Contrarrazões 20052019405066400000029277814 CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Contrarrazões 20052019405071500000029277815 Contrarrazões Contrarrazões 20052019431720100000029277819 CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Contrarrazões 20052019431733000000029277820 Certidão Certidão 20060921391297300000029962936 Despacho Despacho 20061516415518000000030109400 Intimação Intimação 20061516415518000000030109400 EMENDA A INICIAL Petição 20061815372954500000030245807 MNIFESTAÇÃO NÃO CONEXÃO 2067-61.2020 Petição 20061815372958400000030245809 Certidão Certidão 20061911094118200000030273047 Sentença Sentença 20062212085155700000030331650 Intimação Intimação 20062212085155700000030331650 Intimação Intimação 20062212085155700000030331650 APELAÇÃO Petição 20062515450386200000030481783 APELAÇÃO 2067-61.2020 Petição 20062515450392900000030481790 decisão favoravel tjma conexão Documento Diverso 20062515450397000000030481792 decisão favoravel tjma conexão 2 Documento Diverso 20062515450400200000030482493 decisão favoravel tjma conexão 3 Documento Diverso 20062515450403200000030482494 Certidão Certidão 20062621543514500000030534147 Despacho Despacho 20062721170693700000030541852 Citação Citação 20062721170693700000030541852 Certidão Certidão 20072410312389700000031489192 0803833-42.2020.8.10.0000 PJE Documento Diverso 20072410312421700000031489744 Contrarrazões Contrarrazões 20073118323420200000031774046 CONTRARRAZÕES Petição 20073118323426300000031774047 Certidão Certidão 20080306194213000000031791448 Ofício Ofício 20080610475864600000031791449 Despacho Despacho 20082517571100000000043153587 Intimação Intimação 20082614443800000000043153588 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 20100912150600000000043153589 AC. PJe 0802067-61.2020.8.10.0029. Delmira Leite X Banco Bradesco Financiamentos SA Parecer 20100912150600000000043153590 Despacho Despacho 21011916003900000000043153591 Despacho Despacho 21022209232900000000043153592 Certidão Certidão 21022310351100000000043154593 Decisão Decisão 21030817455200000000043154594 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21030911321100000000043154595 Certidão Certidão 21031221524300000000043154596 Parecer Parecer 21042016044900000000043154597 Certidão de julgamento Certidão 21042308351400000000043154598 Ementa Ementa 21042610412400000000043154599 Acórdão Acórdão 21042610412400000000043154600 Voto do Magistrado Voto 21042610412400000000043154601 Relatório Relatório 21042610412400000000043154602 Ementa Ementa 21042610412400000000043154603 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21042611354000000000043154604 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21052015170600000000043154605
19/08/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2021, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2021, 15:17
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:50
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:49
Publicação
28/04/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DELMIRA LEITE Advogada: Dra. Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos. III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diferentes, não se reconhece a conexão. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 a 22 de abril de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-61.2020.8.10.0029 - CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802067-61.2020.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 15 a 22 de abril de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
27/04/2021, 00:00
Provimento
26/04/2021, 10:41
Petição (Parecer)
20/04/2021, 16:04
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2021, 14:36
Redistribuição (prevenção)
12/03/2021, 21:53
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 21:52
Publicação
11/03/2021, 00:04
Remessa (outros motivos)
10/03/2021, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DELMIRA LEITE Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0802067-61.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Delmira Leite proposta em face do Bradesco Saúde S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da Ação Ordinária. Da análise do feito, observo que, da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, fora interposto Agravo de Instrumento nº 0803833-42.2020.8.10.0000, o qual foi processado no âmbito da colenda Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob relatoria do eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que, na forma regimental (art. 243) adote os procedimentos necessários à sua redistribuição, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora
10/03/2021, 00:00
Redistribuição por prevenção
08/03/2021, 17:45
Publicação
24/02/2021, 00:04
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DELMIRA LEITE Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0802067-61.2020.8.10.0029
23/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DELMIRA LEITE Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0802067-61.2020.8.10.0029