Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB RJ113786-A
AGRAVADO: EDMILSON CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - OAB PI18504-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. I – A decisão monocrática agravada reconheceu a ausência de comprovação da contratação do seguro, ônus que incumbia à instituição seguradora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença de procedência. II – Tratando-se de relação de consumo, correta a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tendo a agravante apresentado instrumento contratual hábil a demonstrar a anuência do consumidor. III – A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura prática abusiva (art. 39, III, do CDC) e enseja reparação por danos morais, especialmente quando se trata de consumidor idoso e hipossuficiente. IV – O agravo interno limita-se à mera reiteração de argumentos já enfrentados e afastados na decisão monocrática, sem apresentação de fundamento novo apto a justificar sua reforma. V – Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. VI- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SÂMARA ASCAR SAUAIA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 24/02/2026 A 03/03/2026 AGRAVO INTERNO Nº 0802095-59.2021.8.10.0137
Trata-se de Agravo Interno interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra a decisão monocrática de ID 45543979, que negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por EDMILSON CARLOS DE OLIVEIRA. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao manter a sentença, reiterando que a contratação do seguro teria ocorrido de forma regular, inexistindo ilicitude nos descontos realizados. Defende a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, bem como a inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para o provimento do recurso de apelação. Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção integral da decisão combatida. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. O agravo interno não merece prosperar. A decisão monocrática agravada examinou de forma adequada e suficiente todas as questões suscitadas no recurso de apelação, concluindo, com base no conjunto probatório, pela ausência de comprovação da contratação do seguro pela parte agravada. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, competia à seguradora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a existência de contrato válido, ônus do qual não se desincumbiu. Tratando-se de relação de consumo, correta a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que reforça o dever da instituição seguradora de demonstrar a regularidade da contratação, inexistente nos autos. O próprio parecer ministerial, acolhido na decisão monocrática, foi categórico ao afirmar que não foram apresentados instrumentos contratuais hábeis a demonstrar a anuência do consumidor, configurando prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC. No tocante aos danos morais, a decisão agravada também se encontra em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual os descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de consumidor idoso e hipossuficiente, violam direitos da personalidade, ensejando reparação moral. Observa-se que o agravo interno limita-se a reiterar argumentos já devidamente analisados e rechaçados na decisão monocrática, sem a apresentação de qualquer elemento novo capaz de infirmar suas conclusões, circunstância que impede o acolhimento da insurgência. Assim, ausente qualquer vício ou ilegalidade, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 45543979, por seus próprios fundamentos. Submeta-se o presente feito à apreciação do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora