Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 Réu BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0800694-58.2020.8.10.0105 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor MARIA LUIZA DA CONCEICAO Advogado Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO VOTORANTIM S/A em face da parte exequente MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO, sob o argumento de excesso de execução nos valores apresentados pela exequente. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação. Laudo pericial acostado. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. Conheço da impugnação, posto que tempestiva e regular. Não se vislumbra motivo para a aplicação do efeito suspensivo, uma vez que não há fundamentos relevantes para tanto e o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Soma-se a isso, o fato de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. (art. 525, §6º, do atual CPC). Não havendo mais questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da presente controvérsia. Pois bem, nos termos do art. 525, § º do CPC, poderá ser alegado na impugnação: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifei). De plano, consigne-se que no contexto do cumprimento de sentença, configura-se o excesso de execução quando o valor executado não corresponde aos exatos termos da sentença exequenda, conforme dispõe o art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, o art. 525, § 4°, do CPC disciplina: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprirá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” O executado alega excesso de execução sob o fundamento de que elaborou planilha levando em consideração as determinações contidas nos autos. Nesse contexto, entendo que a presente impugnação, fundamentada em excesso de execução, não merece ser acolhida. Explico. No caso em apreço, os valores apresentados pela parte executada encontram-se em desconformidade com os termos estabelecidos na sentença. A decisão transitada em julgado definiu claramente os critérios para a apuração do montante devido, incluindo a aplicação de juros e correção monetária. Por outro lado, os cálculos apresentados pelo perito contábil (Id 158875253) respeitam fielmente os parâmetros delineados, demonstrando-se alinhados à coisa julgada material (art. 502, CPC) e às regras que regem o cumprimento de obrigações líquidas (art. 509, § 2º, CPC). Inexistem indícios de desvio ou erro na apuração, sendo, portanto, descabida qualquer alegação de desconformidade. Assim, não resta configurado excesso de execução, pelo que se impõe o reconhecimento da regularidade dos valores apresentados no laudo pericial. Decido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, reputando como devido o montante de R$ 39.109,10 (trinta e nove mil, cento e nove reais e dez centavos), conforme memória de cálculo apresentada pelo perito contábil (Id 158875253). Após a preclusão, proceda-se à realização de penhora on line incidente sobre os ativos financeiro do devedor, tomando-se como valor a ser penhorado a importância de R$ 39.109,10 (trinta e nove mil, cento e nove reais e dez centavos). Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA