Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAPHAEL ARAUJO MELO ADVOGADOS: ELETICIA CAROLINE SAMPAIO MARTINS - MA17855-A e URUBATAN DE DEUS ALMEIDA LIMA - MA9842-A
APELADO: MARCIAL LIMA DE ARRUDA ADVOGADOS: JOSE LUIZ CHAVES DE ASSUNCAO - MA16786-A e RENATA NAVA DE ARRUDA - MA16592-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA SOBRE CONDUÇÃO POLICIAL. CONFLITO ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por Danos Morais decorrentes de publicação jornalística referente à condução policial do Autor, sob o fundamento de exercício regular da liberdade de imprensa e ausência de abuso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a publicação de notícia, baseada em fonte oficial, sobre a condução policial do Apelante, sem excesso de linguagem ou pré-julgamento, caracteriza ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, diante do conflito entre a liberdade de expressão/imprensa e os direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Liberdade de imprensa assegurada pela CF/1988, art. 5º, IV e IX, e art. 220, não sendo direito absoluto, mas devendo ser ponderada com a proteção à honra e à imagem. 4. Publicação baseada em fonte oficial da polícia, com utilização da linguagem técnica adequada ("suspeito"), sem pré-julgamento ou condenação antecipada, e posterior retratação espontânea, afasta o animus difamandi e o abuso no exercício da liberdade de imprensa. 5. Depoimento do jornalista comprova ausência de dolo ou culpa, bem como preocupação com a veracidade dos fatos e observância do dever de informar, não se vislumbrando excesso ou ilicitude na conduta. 6. Ausência dos requisitos para responsabilidade civil: ato ilícito, dano, nexo causal e elemento subjetivo. 7. Jurisprudência dominante reconhece a licitude de publicações jornalísticas fundamentadas em fontes oficiais e de interesse público, desde que não ultrapassem os limites da narração fática nem promovam julgamentos antecipados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação conhecida e desprovida, mantida a Sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: Não há ilicitude na divulgação jornalística de fatos verídicos, de interesse público, baseados em fontes oficiais, desde que a matéria seja redigida com cautela, sem excesso, pré-julgamento ou linguagem ofensiva, e, havendo retratação espontânea, não se configura o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX, X; art. 220; CC, art. 187; Lei nº 13.188/2015. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível 0717542-83.2021.8.07.0001, Rel. Robson Teixeira de Freitas, j. 08/03/2022; STF, ADPF nº 130. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17/07/2025 A 24/07/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0842671-22.2018.8.10.0001 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA - 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - MA DA COMARCA DE ILHA SÃO LUIS - MA