Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Roseni Ferreira da Silva Advogado: Antônio Gleberson Soares Ferreira E Silva (OAB/MA 13256-A), Walbert De Azevedo Ribeiro Ducanges (OAB/MA 9846-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Junior (OAB/PI 2338-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801210-63.2020.8.10.0207 – São Domingos
Trata-se de Apelação Cível interposta por Roseni Ferreira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA (Id. 13299055) que nos autos da Ação Declaratória de Contrato Inexistente e/ ou Nulo c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar de Tutela de Urgência ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Versam os autos que a apelante ajuizou a referida demanda alegando ser beneficiário pensionista e que possui conta benefício na instituição financeira demandada, contudo alega que houve cobranças equivocadas de tarifas bancárias, próprias de conta corrente, ocasionando-lhe danos morais e materiais. O magistrado do 1º grau, conforme relatado, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o réu a fazer a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação as tarifas objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenar o réu a restituir os valores indevidamente descontados em relação às tarifas Tarifa Bancaria Cesta Bradesco Expresso, Cesta Básica De Serviços, Cobrança De I.O.F, Tarifa Adiantamento A Depositante, Tarifa Saque Terminal E Mora Cred Pessoal, os quais serão apurados em liquidação de sentença. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. 13299058), requerendo que seja julgado procedente o pedido de repetição do indébito, bem como de indenização a título de danos morais. Requer, com isso, o provimento do Apelo. Contrarrazões de Id. 13299062, pelo improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id. 14544438), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. De logo, cumpre destacar que a questão posta nos apelos cinge-se em torno da licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Compulsando detidamente o caderno processual, verifico haver a incidência de descontos a título de Tarifa Bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, conforme extratos anexos Id. 10836652 – p. 25/28, que cobrou custos da conta de depósito de titularidade da consumidora, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada. Sabe-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:... II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Por sua vez, o art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor disciplinam, litteris: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:... III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Nesse contexto, entendo que o negócio contratual questionado não observou o dever de informação, vez que a parte autora alega ter intentado a abertura de uma conta-salário para recebimento de seu benefício previdenciário. Dessa forma, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária não informou claramente a efetiva operação de crédito contratada pela consumidora e, portanto, não observou o dever de informação e boa-fé objetiva, que deve prevalecer nestas transações financeiras. Ressalto, nesse ponto, que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, nos termos do art. 373, inc. II do CPC, o réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, vez que ao contestar ou recorrer o banco não apresentou qualquer documento que demonstrasse cabalmente a anuência da parte consumidora em contratar a questionada conta corrente. Forçoso, portanto, concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença na parte que determinou a modificação da modalidade da conta da apelada para o pacote essencial previsto no art. 2º da Resolução n. 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos. Nesse sentido, quanto ao pedido de devolução em dobro das tarifas indevidamente descontadas, vejo que assiste razão ao autor, visto que arrimada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42 - (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse entendimento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser reformado o entendimento tomado no Juízo de origem para condenar o Banco ao pagamento (na forma da lei) em dobro quanto aos descontos indevidos, devendo ser aferidos em sede de liquidação de sentença, com a somatória de todos os descontos efetuados indevidamente, conforme já definido na sentença. Dessa forma, contrário ao entendimento do magistrado de 1º Grau, latente, ainda, é o dano moral suportado, levando em conta que o consumidor depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco. Entendo, assim, restarem configurados neste caso o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude. Impõe-se, evidentemente, à instituição financeira o dever de reparar a dor experimentada pela autora, não havendo que se falar em mero aborrecimento. Dessa forma, presente o dano moral suportado pela consumidora, passo à análise do quantum indenizatório. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Corte, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nessa linha, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende perfeitamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando a importância em consonância com os precedentes desta Câmara. Ante tais considerações, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença de 1º grau, condenar o réu também ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre a condenação deve incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o dano moral os juros são a partir da citação e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ[1]). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Súmula 362 – STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.