Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria de Jesus Advogado: Carlos Eduardo de Carvalho Pionorio (OAB/MA 24.334-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A. Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N. 0800947-85.2022.8.10.0134 - TIMBIRAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Timbiras MA que, nos autos de Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela promovida em desfavor de Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, por contrariar a Tese fixada no IRDR nº 3043/2017-TJMA, declarando a extinção do processo, com resolução de mérito, pautado no art. 487, I do CPC. Via de consequência, condenou-se a parte nas custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa ante a concessão do direito à gratuidade de justiça (art. 99, caput e §3º do CPC). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a ilicitude da tarifa questionada, sob o argumento de que não foi prévia e efetivamente informada pela instituição financeira, de forma que o modo como ocorreram as cobranças terminou por inobservar as determinações contidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 3.043/2017, editado por esta Corte Estadual de Justiça. Alega, ainda, que o banco não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a validade da contratação, por não juntar o negócio jurídico. Com base nessas premissas, requer a reforma da sentença, com a consequente concessão dos pedidos deduzidos na inicial. Contrarrazões recursais acostadas, oportunidade em que a parte requerida, em suma, refutou as teses de insurgência. A Procuradoria de Justiça em parecer da lavra da eminente Procuradora Dra. Mariléia Campos dos Santos Costa, PROVIMENTO PARCIAL do apelo interposto pela requerente, para determinar a suspensão em definitivo dos descontos referente a tarifa em questão; reformar a sentença quanto ao dano moral, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e restituição em dobro dos valores debitados indevidamente - dano material, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. É o Relatório. Decido. Prima Facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR 53.983/2016 - TJ-MA). No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se encontra amparo legal a cobrança de tarifa bancária deduzida pela instituição financeira da conta bancária da parte recorrente. Nesse sentido, bem analisados os argumentos dispostos na peça recursal, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida. Explico. A respeito dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o IRDR n. 3.043/2017, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Do que ressai do referido precedente qualificado, uma vez demonstrada a incidência da tarifa bancária sobre a conta bancária do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a licitude dos descontos, oportunidade em que deverá somente comprovar que o correntista fora informado e esclarecido dos termos e fundamentos do contrato a que anuiu. Essa espécie de prova tanto pode decorrer da juntada do instrumento contratual quanto pode ressair da dinâmica da relação de direito material existente, a exemplo da utilização da conta para finalidades diferentes do simples recebimento dos proventos de aposentadoria ou do seu uso em quantidades de serviços superiores àquelas delimitadas em atos normativos estabelecidos do Banco Central do Brasil (BACEN). In casu, ao analisar os autos, nota-se que a parte apelante a trouxe aos autos o extrato bancário de ID nº 76399187, o qual realmente demonstra que ocorreram descontos na conta bancária da autora, sob a rubrica “MORA CRED PESS”. No entanto, há que se registrar que a aludida cobrança se refere ao desconto de valores referentes a empréstimo pessoal tomado junto à instituição financeira, já acrescidos de encargos decorrentes da mora no pagamento. Somados a isso, a parte recorrente, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. É nessa mesma perspectiva, inclusive, que se posiciona esta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IRDR Nº 3043/2017. FALTA DE ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA GUERREADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II – In casu, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar que a apelada contratou os produtos e serviços ora questionados, conforme se denota nos documentos colacionados na sua peça contestatória (id’s nº 21716279 e 21716280). III – Desse modo, constato que a apelada não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos a realização de movimentações financeiras incompatíveis com conta salário, tais como anuidade de Cartão de crédito e parcela de empréstimo pessoal (id nº 21716258). Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. IV. Em que pesem as razões expendidas neste recurso, verifico que a recorrente não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão objurgada, motivo pela qual deve ser mantida em sua integralidade.(TJ-MA. AgIn na ApCiv n. 0800019-45.2022.8.10.0099. Relatora: Desª. ngela Maria Moraes Salazar. 1ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 16/11/2023. Data de Publicação no DJe: 24/11/2023). Como consequência do desprovimento, à parte apelante não assiste o direito de repetição do indébito e nem dos danos morais. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade que ora defiro. Destaco que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo para manter a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8