Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864047-64.2018.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA8545-A
REU: MARY SOLANGE DA COSTA SANTANA, FERNANDA A S FRIAS - ME SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA ajuizou a presente Ação de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Ressarcimento em face de MARY SOLANGE DA COSTA SANTANA e FERNANDA A S FRIA – ME, todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que o Condomínio autor é composto de 288 apartamentos autônomos, distribuídas em 09 (nove) Blocos com 32 (trinta e duas) unidades habitacionais, onde o demandante está devidamente constituído pela Convenção de Condomínio datada de 06.06.2008, registrado, em 06.06.2008, no 1º. Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca de São Luís/MA, estando plenamente legitimado pela Ata de Assembléia Geral a agir em nome e interesse dos condôminos integrantes do Condomínio Residencial Andréia. Afirma que após as considerações iniciais, cumpre salientar que o(a) 1ª. Demandado(a) ou seja, a Sra. Mary Solange da Costa Santana, no dia 05 de junho de 2014, após a realização da Assembleia Geral Ordinária, no salão de festa do condomínio às 20h:30, foi eleita a para o cargo de síndica, por um período de 2 (dois) anos, sendo conduzida para o mesmo cargo em 12.08.2016, para o mandato de 02 (dois) anos. Reclama que desde 2014, a ex-síndica Mary Solange da Costa Santana, não prestou contas com a Assembleia, tanto é que, em momento algum falou-se de aprovação de contas junto as todas as atas das assembleias realizadas no período da mandado da 1ª. Demandada. Ressalta que a Sra. Mary Solange da Costa Santana, ora 1ª. Demandado (a), juntamente com o subsíndico Sr. RONAN ALENCAR CARVALHO, após realização de assembleia Extraordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2017, renunciaram para os cargos de síndica e subsíndico respectivamente, além do que não prestaram contas para assembleia de condôminos, sendo que nesta mesma data foi eleita nova diretoria para administrar o condomínio. Alega que no período do mandato da síndica a Sra. Mary Solange da Costa Santana, ou seja, em 23.07.2014, foi assinado contrato de prestação de serviços com a 2ª. Demandada, ora denominada de FERNANDA A. S. FRIAS-ME “UTTIL MULTISERVIÇOS”, cujo o objeto do contrato estabelecia o seguinte: “contrato de prestação de serviços de assessoria de recursos humanos, gestão administrativa e financeira cumprindo e fazendo cumprir as regras aplicáveis ao “ CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANDRÉIA” emanadas do Código Civil da Legislação extravagante, bem como aquelas transmitidas pela CONTRATANTE. Informa que a empresa FERNANDA A. S. FRIAS-ME “UTTIL MULTISERVIÇOS, ora 2ª. Demandada, era responsável pelo sistema BR. Condomínio, onde realizava todas as emissões de boletos e demais cobranças das taxas condominial, bem como realizava abonos das taxas de condomínio do Residencial Andréia. Frisa que as partes Demandadas não conseguiram comprovar e nem justificar os abonos das taxas condominiais de modo amigável, apesar de ter procedido com a notificação extrajudicial que restou não exitosa. Nesse sentido, as partes demandadas possuem responsabilidades civil de reparar os danos materiais causado ao Demandante sobre a quantia que soma de R$ 375.990,97 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO MIL NOVECENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS), devendo-se ainda ser incluí do neste pedido correção monetária segundo o índice IGPM, e acrescido dos juros legais à base de 1% (um por cento), multa à base de 2% (dois por cento) sobre o valor total das taxas condominiais que não tiverem os devidos comprovantes de pagamento. Aduz que no dia 19.01.2018 as partes ora demandante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANDRÉIA e a empresa FERNANDA A. S. FRIAS-ME “UTTIL MULTISERVIÇOS”, ora demandada, realizaram em comum acordo, TERMO de DISTRATO de contrato de prestação de serviços, onde ficou acordado que a empresa UTTIL MULTISERVIÇOS cumpriria várias cláusulas. Reclama que empresa FERNANDA A. S. FRIAS-ME “UTTIL MULTISERVIÇOS”, deixou de cumprir em parte da “Clausula Segunda” do distrato, ou seja, não entregou os seguintes documentos: folha de pagamentos dos funcionários; Registro de admissão e demissão dos funcionários; editais de convocações de assembleias; balancetes mensais do período do contrato de prestação de serviços. Acrescenta que o Condomínio Residencial Andréia, vem sofrendo demandas judiciais cíveis e trabalhista, e está sendo prejudicada, face a Demandada FERNANDA A. S. FRIAS-ME “UTTIL MULTISERVIÇOS” que não fez a entrega dos referidos documentos tipo folha de pagamentos dos funcionários; Registro de admissão e demissão dos funcionários; Guias de recolhimentos de encargos sociais e previdenciários, Guia e transmissão da Rais, editais de convocações de assembleias; balancetes mensais do período do contrato de prestação de serviços, para que a Demandante pudesse efetuar sua defesa junto aos processos judiciais, causando assim, danos financeiros para a Demandante. Requer o deferimento tutela provisória de urgência com fim de que seja determinado que a empresa FERNANDA A. S. FRIAS-ME “UTTIL MULTISERVIÇOS” proceda com a obrigação fazer, consistente na entrega dos documentos de folha de pagamentos dos funcionários; Registro de admissão e demissão dos funcionários; Guias de recolhimentos de encargos sociais e previdenciários, Guia de transmissão da Rais, editais de convocações de assembleias; balancetes mensais do período do contrato de prestação de serviços, para a Demandante, sob pena de multa diárias de R$ 1.000,00. No mérito, requer a condenação da empresa FERNANDA A. S. FRIAS-ME “UTTIL MULTISERVIÇOS”, pelos danos matérias e morais, face aos abonos das taxas condominial, sem os devidos comprovantes de pagamento, uma vez que a demandada era responsável pela administração do sistema de controle das taxas de condomínio. Requer ainda que as demandadas sejam condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 375.990,97 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO MIL NOVECENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS), pelos danos materiais. Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível declarando incompetência à ID 16549541. Após inúmeras tentativas infrutíferas de citar as requeridas, foi determinada a citação por edital no Despacho de ID 46996276. Despacho de ID 65247604, nomeando curador especial. Contestação à ID 68611897, alegando nulidade da citação e realizando impugnação genérica. Réplica rebatendo os argumentos da Contestação à ID 71181710. Despacho de ID 78423034, intimando as partes para dizerem as provas que pretendem produzir. Manifestação dos requeridos à ID 80300031, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Despacho de ID 90996407, intimando o autor para demonstrar o pagamento integral das custas. Manifestação do autor à ID 93186516, informando que o Condomínio demandante é beneficiário da justiça gratuita, em razão da Decisão de Agravo de Instrumento nos autos do processo n° 0806658-56.2020.8.10.0000. Decisão de saneamento e organização do processo à ID 96811599, deixando de acolher a preliminar arguida e delimitando os fatos controvertidos. Manifestação da Defensoria Pública na condição de curador especial à ID 97616702. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (inciso I), bem como quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (inciso II). No presente caso, a prova necessária consta dos autos, desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide. Rejeito a preliminar de nulidade da citação, posto que foram adotadas todas as cautelas indispensáveis. Com efeito, foram feitas várias tentativas frustradas de citação, concluindo-se por fim, que o endereço atual da Requerida é ignorado. Ademais, foi empreendida pesquisa até mesmo no sistema BACENJUD e INFOJUD, porém, novamente a tentativa de citação restou infrutífera. De outra banda, o processo não pode ficar parado indefinidamente. Assim, acolheu-se o pedido da parte Autora para citação editalícia. Transcorrido o prazo e não apresentada defesa, foi nomeado curador especial, o qual, por sua vez, apresentou defesa genérica, como lhe faculta a lei processual. No caso, observo que a Demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que não foi produzida qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Com efeito, o Condomínio Autor, por sua vez, junta documentos, tais como fichas financeiras (ID 16181806 e seguintes), além de contrato de prestação de serviços (ID 16181719), convenção de condomínio (16181659) e ata de assembleia (ID 16181626), que aliada à circunstância de ser revel o réu, conduzem à presunção de veracidade das alegações autorais.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, considerando a revelia da ré declarada nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar, solidariamente, as requeridas MARY SOLANGE DA COSTA SANTANA e FERNANDA A S FRIA – ME ao pagamento do valor de R$ 375.990,97 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO MIL NOVECENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total desta condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível