Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Construtora Mota Machado Ltda e Mota Machado Oregon Spe XXVII Construções e Incorporações Ltda. Advogado: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608)
Recorrido: Dalmo Inacio Galdez Costa Advogados: Stephano Pereira Serejo (OAB/MA 10.029) e Ana Paula Arruda Marques (OAB/MA 11.662) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0825055-68.2017.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pela Construtora Mota Machado Ltda e Mota Machado Oregon Spe XXVII Construções e Incorporações Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do TJMA. Na origem, a recorrida ajuizou demanda em desfavor das recorrentes, pleiteando o reparo dos vícios de construção do imóvel, a nulidade de cláusulas contratuais abusivas e a indenização por danos morais e materiais (Id 22467383). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, impondo às partes recorrentes a obrigação de “[...] consertar o dreno do ar condicionado”, e condenando-as ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais (Id 22467568). As recorrentes apelaram Em decisão monocrática, o relator manteve a sentença, pontuando que “[...] os fatos alegados pelo recorrido fazem, indubitavelmente, parte da esfera de previsibilidade das recorrente, sobretudo, por se tratarem de empresas com grande experiência no mercado imobiliário, além do que devem responder pelos riscos do empreendimento, portanto, ônus inerente à atividade lucrativa exercida pelas apelantes, ou seja, aqueles que detêm o bônus de sua atuação empresarial, devem suportar os ônus que dela exsurgem, sem transmitir ao consumidor os riscos do seu próprio negócio” (Id 40735137). Em agravo interno, a decisão unipessoal foi ratificada pela Quinta Câmara Cível, para quem “[...] restou comprovado que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de afastar a pretensão autoral, não logrando demonstrar a inexistência de responsabilidade pelo conserto do dreno do ar-condicionado nem a falta de danos morais”. Ademais, o colegiado destacou que “[...] a decisão recorrida enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, concluindo pela pertinência subjetiva das agravantes na lide, visto que integram a cadeia de fornecedores” (Id 43293064). Embargos de declaração rejeitados (Id 45113122). Nas razões do recurso especial, as recorrentes pedem a reforma do acórdão, sustentando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 12, §3º, I, e 14 §3º, II, do CDC; aos arts. 12 e 1.022, II, do CPC; e aos arts. 186, 927 e 944, do CC. Sustentam que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) não houve prática de ato ilícito; (iii) carecem de legitimidade passiva, “[...] tendo em vista que não foram os responsáveis pela instalação do produto, sendo o vício ou defeito decorrente da má instalação, fruto da negligência ou imperícia do próprio proprietário/equipe na instalação do aparelho, inobservado o dever de cuidado” (Id 45615979). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pelos trechos transcritos acima, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Acerca da ilegitimidade passiva, o STJ “[...] reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n. 568 do STJ” (AREsp n. 2.823.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Desse modo, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, incide na espécie a Súmula 83/STJ. Ademais, a reforma do acórdão em relação aos arts. 186, 927 e 944, do CC, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois, em recurso especial, não é admissível reavaliar o acervo fático-probatório dos autos. Vejamos: “O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024). E mais: “Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito (…) da existência dos danos, bem como do quantum e do dever de indenizar, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.” (AgInt no AREsp n. 2.274.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). E também na medida em que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente