Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Seguradora Líder do Consorcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A)
Apelado: Francisco Edinilton Lima Oliveira Advogado: Jerffesson Jose Silva Souza (OAB/MA 13940) Proc. Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONDUTOR NÃO HABILITADO. IRRELEVÂNCIA. DEBILIDADE COM CORRESPONDÊNCIA DIRETA À TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS DO SEGURO DPVAT. GRAU DE REPERCUSSÃO. ART. 3º, § 1º, INCISO I. APLICABILIDADE. I. A ausência de habilitação para a condução de veículo constituiu infração administrativa, que, por si só, não importa em reconhecimento de culpa ou contribuição para o evento danoso. II. O fato do condutor de veículo ser ou não habilitado não obsta o recebimento da indenização securitária em razão do acidente automobilístico, na medida em que o art. 5º da Lei 6.194/74 condiciona o pagamento do seguro, tão somente a ocorrência do sinistro e o dano decorrente dele. II. Concluindo o laudo e sendo aplicável o grau de invalidez, aplicar-se-á a tabela constante na lei 11.945/09, de acordo com o percentual estabelecido a cada segmento corporal atingido. Hipótese na qual a debilidade permanente do apelante restou em invalidez permanente de membro superior, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.194/74, inexistindo grau de repercussão a ser apurado. III. Apelo DESPROVIDO R E L A T Ó R I O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800354-20.2022.8.10.0146 - PJE.
Trata-se de apelação cível interposta pela Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro DPVAT S.A., inconformada com a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o Apelante ao pagamento da importância de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de seguro obrigatório DPVAT. Em suas razões, a Seguradora sustenta, em síntese, que o autor não faz jus a indenização, tendo em vista que conduzia o veículo desabilitado e que o Laudo confeccionado pelo perito não aponta o grau de repercussão, razão pela qual requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença Contrarrazões (ID nº d 30150113) A d. Procuradoria Geral de Justiça em parecer da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso É o relatório. Decido. Pois bem. De início, registro que o fato do condutor de veículo ser ou não habilitado não obsta o recebimento da indenização securitária em razão do acidente automobilístico, na medida em que o art. 5º da Lei 6.194/74 condiciona o pagamento do seguro, tão somente a ocorrência do sinistro e o dano decorrente dele. Eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL FACE A FALTA DE CNH DO RECORRENTE. RECURSO PLEITEANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO RECORRIDO È IRRELEVANTE PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA COM DESACERTO. EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO A QUE DAR PROVIMENTO. I. No caso presente, o recorrente busca a desconstituição da sentença extintiva sem resolução mérito, por ausência de interesse processual, face a falta de sua CNH, situação que se faz irrelevante para o processamento da demanda e muito menos para o recebimento do pleito indenizatório, logo, o recurso ora em destaque merece provimento, a fim de ser desconstituída sentença atacada, com o envio dos autos ao Juízo de Base para seu regular processamento. II. Apelo provido. (AC 0801743-11.2019.8.10.0028, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgado em 21/08/2020). Cumpre ressaltar que a ausência de habilitação para a condução de veículo constituiu infração administrativa, que, por si só, não importa em reconhecimento de culpa ou contribuição para o evento danoso. Ultrapassada essa questão, vê-se que, quanto a confecção do Laudo sem que esteja apontado o grau de repercussão, vejo que não há óbice ao pagamento do seguro, pois ao contrário do que sustenta o apelante, a própria Lei prevê os casos em que o pagamento dar-se-á na forma do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.194/74, - invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela - não existindo grau de repercussão, por se tratar de invalidez completa. Aliás, registro que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula n. 474)”, não fazendo qualquer referência a necessidade do grau de repercussão. Isto posto, determinado a perda na íntegra do bem lesionado, de acordo com o art. 3º, § 1º, inciso I, da lei 6.194/74 com suas devidas alterações, o valor devido a título de indenização corresponde a R$ 13.500,00 X 70% = 9.450,00, (nove mil quatrocentos e cinquenta reais)
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. RELATOR SUBSTITUTO