Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859066-50.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: CH CONSTRUCOES LTDA, CARLOS HENRIQUE SILVA, EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS SILVA, CARLOS HENRIQUE SILVA JUNIOR Advogado do(a)
REU: APOLO MARCOS FEITOSA COLACO - MA26350 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91, em desfavor de CH CONSTRUCOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 28.805.233/0001-80, CARLOS HENRIQUE SILVA, pessoa física, inscrita no CPF nº 280.078.243-91, EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS SILVA, pessoa física, inscrita no CPF nº 290.457.623-15 e CARLOS HENRIQUE SILVA JUNIOR, pessoa física, inscrita no CPF nº 607.380.943-31, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial (ID 78387419) a parte autora alega que emitiu em favor do Requerente cédula de crédito bancário nº 575.009.341, no valor de R$ 226.581,76 (duzentos e vinte e seis mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), com vencimento final para 28/11/2027. Alega que os réus se tornaram inadimplentes a partir da parcela vencida em 28/03/2022, o que, por força contratual, ocasionou o vencimento antecipado de toda a dívida. Os réus opuseram Embargos à Monitória (ID 122940944) preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentaram a inépcia da inicial, excesso de execução, ilegalidade na capitalização de juros, aplicabilidade do CDC e da teoria da imprevisão. Pugnaram pela improcedência da monitória e pela realização de perícia contábil. Apresentada Impugnação aos Embargos (ID 126260609), refutando todas as teses defensivas e destacando, especialmente, o descumprimento do art. 702, § 2º, do CPC, pela ausência de apresentação de planilha com o valor incontroverso. É o que cabia relatar. Decido. Considerando que a instrução processual está completa, com a juntada de todos os documentos necessários ao convencimento do juízo quanto às questões de fato e de direito discutidas na ação e não existindo diligências pendentes, declaro a causa madura para sentença, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Da gratuidade da Justiça Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, a Súmula 481 do STJ solidificou o entendimento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, faz jus ao benefício da justiça gratuita. Inexiste, portanto, a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa jurídica (STJ - AgInt no AREsp: 1794905 SP 2020/0310230-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021). A declaração de crise econômico-financeira, por si só, não implica automática concessão da gratuidade. A mera alegação de dificuldade financeira, ainda que acompanhada de balanço com resultado negativo e certidões de protesto, não presume, por si só, a impossibilidade absoluta de arcar com as despesas do processo. No presente caso, a requerida não trouxe aos autos prova da total impossibilidade de arcar com as custas processuais deste incidente. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça à requerida. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Condição da Ação Quanto à admissibilidade da presente ação, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) que instrui a inicial, acompanhada do demonstrativo de evolução do débito, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. No caso em tela, a autora instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário (ID 78388336), a planilha de evolução do débito, os extratos das operações realizadas (IDs 78388344 e 78388362) e notificação extrajudicial (ID 78388349). No mais, é firme o entendimento jurisprudencial quanto à validade de cópia do título executivo para ajuizamento da ação monitória, se a prova escrita apresentada demonstrar uma probabilidade razoável da existência do direito, o que segue: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÓPIA. POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título. 3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. 6- Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas cobranças. Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula. O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a "ação monitoria". 7- O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação. (...) (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Dessa forma, a prova documental apresentada pela autora é válida para a constituição do título. Rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Da alegação de excesso e da ausência de planilha Os embargantes alegam excesso na execução, contestando a cobrança de juros e encargos. Contudo, embora pontue genericamente a impossibilidade de indicar o valor devido, deixaram de cumprir requisito processual indispensável. Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". A ausência de tal demonstrativo pelos embargantes impede a análise da alegação de excesso, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo, que determina a rejeição liminar da tese quando for o único fundamento dos embargos. No caso, ainda que não seja o único, o dispositivo impede que este juízo examine a alegação de excesso. Da legalidade dos encargos contratuais e da Teoria da Imprevisão Conforme a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), pois estão sujeitas às fixações do Conselho Monetário Nacional. Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 382, na qual estabelece que: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da necessidade demonstração cabal, no caso concreto, de que a taxa praticada é excessiva e desarrazoada, o que não restou demonstrado nos autos. O que não foi demonstrado nos autos. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Em síntese, os juros do mercado financeiro não estão limitados, não se vislumbrando desvantagem exagerada no caso concreto. Quanto a capitalização de juros, é, em regra, característica dos contratos bancários. Também denominada de anatocismo, cuida-se da aplicação de juros sobre os próprios juros já devidos. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, o chamado anatocismo é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos. A Súmula 121 do STF, invocada pela defesa, encontra-se superada pela legislação e jurisprudência posteriores. Conforme tese firmada no Tema 953 pelo STJ e Súmula 539 do STJ, o que segue: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963- 17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. No mais, a Súmula 541 do STJ dispõe que: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Por fim, a alegação genérica de dificuldades financeiras em razão da pandemia de COVID-19 não é suficiente para configurar a teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), que exige a demonstração de onerosidade excessiva e extrema vantagem para a outra parte, decorrente de evento extraordinário e imprevisível, o que não foi comprovado. A pandemia afetou a economia de forma generalizada, inserindo-se no risco inerente à atividade empresarial. Portanto, diante da validade da prova escrita, da legalidade dos encargos pactuados e da ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, c/c com 702, §8°, ambos do CPC, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE os pedidos da Ação Monitória, para: a) nos termos do art. 702, §8.o, do CPC, converter o mandado monitório e constituir de pleno direito TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL representativo da obrigação de pagar quantia certa de R$ 269.744,48 (duzentos e sessenta e nove mil setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação (28/11/2022). b) Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à Embargante, nos termos do art. 5º, LXXIV da CRFB/88 e do art. 98 e §§ do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/15. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Com o trânsito em julgado formal, intimem-se as partes para darem início ao cumprimento de sentença da parte a que lhes compete, nos termos do art. 513 e seguintes do Diploma Processual Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Certificado o trânsito em julgado e ausente manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís