Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801457-82.2022.8.10.0107 1ª APELANTE/2ª APELADA: MARIQUINHA BORGES DA SILVA ADVOGADO: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB MA23136-A E OUTRO 2º APELANTE/ 1º
Trata-se de Dupla apelação cível interpostas por Mariquinha Borges da Silva (1ª apelante) e Banco Bradesco S.A (2º apelante), inconformados com a sentença proferida pelo MM. Juiz Adriano Lima Pinheiro, titular Vara única da Comarca de Pastos Bons/MA que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, obrigação de fazer e reparação por danos morais julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Id 37599669 A 1ª apelante interpôs o recurso alegando, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais, em razão do ato ilegal praticado pelo Banco (Id 37599671). Contrarrazões no Id. 37599679 O banco apelante pugna pela reforma da decisão, a julgando improcedente. Id 37599673 Contrarrazões. Id 37599678 É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária do autor intituladas como “Bradesco Vida e Previdência”. Dito isto, sigo ao exame do mérito sobrelevando que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência da contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para os descontos dos valores cobrados relativos à "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A”, “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL” e “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, em sua conta, o que, por certo, configuramos danos indicados. Assim, no caso em apreço, entendo que, não tendo o banco apelado se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentou cópia do instrumento contratual, são indevidas as cobranças referentes ao título cobrado e ilícitos os descontos efetivados na conta bancária da autora, pelo que merece ser compensada pelos abalos extrapatrimoniais experimentados. Na sentença de 1º grau foi constatado a ilegalidade da cobrança dos descontos, visto que não ficou comprovado nos autos que a autora, ora 1ª apelante, foi devidamente informada dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação. Necessário, portanto, o dever da instituição financeira de indenizar os abalos extrapatrimoniais experimentados pela parte autora. Assim, temos que a cláusula contratual referente cobrança de seguro é nula e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo autor. Nesse sentido, destaco julgado deste Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro. II-Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido. Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais. III-Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei; CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL.1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 4. Apelos conhecidos, sendo o 1º improvido e o 2º parcialmente provido. Unanimidade" (TJMA, Ap 0332152016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) –grifei; Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido para indenizar a apelante pelos danos morais sofridos. A fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o Banco a indenizar o autor, a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A questão central consiste em perquirir se é devida a cobrança feita pela instituição financeira apelante, relativa ao seguro devida, e se tal cobrança gera o dever de indenizar. II. Da análise do caderno processual, verifica-se que o Apelante não trouxe aos autos qualquer prova que modificasse o alegado pela Apelada, eis que não conseguiu demonstrar que esta tenha anuído com o serviço de seguro em comento. III. Em que pese alegar que as cobranças decorrem de contrato celebrado entre aspartes, não havendo, portanto, comprovação nos autos de qualquer irregularidade, in casu, verifico que o Banco apelante não comprovou que a autora anuiu com os termos do aludido serviço, supostamente contratado, deixando de colacionar aos autos documento hábil a indicar a contratação do referido seguro. lV. A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença. V. Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA; APL 0802009-77.2019.8.10.0131; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 23/08/2023) grifei AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. NÃO COMPROBAÇÃO DA CELEBRAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual que atestasse a efetiva celebração do ajuste, bem como que esclarecesse a efetiva intenção da parte autora em assumir a prestação do seguro, notadamente ante a ausência de qualquer elemento contratual que legitimasse a cobrança de seguro de vida. 2. Reputam-se indevidos os descontos realizados nos proventos do consumidor em razão da cobrança questionada, uma vez que não demonstrado, por prova documental, repito, seu consentimento inequívoco na contratação do serviço oferecido, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestados pelo banco e exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC). 3. Presente a má-fé e o abuso da instituição financeira ao efetuar cobrança de valor sem respectivo instrumento contratual assinado ou com aposição de digital, e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 4. A conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria da apelante, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. 5. No caso em tela, mostra-se razoável e proporcional manter a quantia dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da instituição financeira, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 6. Agravo Interno desprovido. (TJMA; AgInt-AC 0044501-61.2015.8.10.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; Julg. 05/08/2014; DJEMA 06/05/2) grifei Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela reforma do decisum combatido. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ. Incidirá, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cujo termo inicial é a data do evento danoso, por se tratar de ilícito extracontratual, e correção monetária desta data. Nego provimento ao 2º apelo. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelante para 15% (quinze por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8